TJCE - 3002046-54.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 17:01
Expedido alvará de levantamento
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14/05/2024 01:52
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:52
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:45
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:09
Decorrido prazo de LUIZ CESAR MORORO SA FILHO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:09
Decorrido prazo de LUIZ CESAR MORORO SA FILHO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/05/2024. Documento: 85248015
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85248015
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002046-54.2023.8.06.0003 REQUERENTE: LUIZ CESAR MORORO SA FILHO e outros REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS e outros Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o cumprimento da sentença que não fora voluntariamente cumprida.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
03/05/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85248015
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03/05/2024 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/04/2024. Documento: 84404315
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84404315
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18/04/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3002046-54.2023.8.06.0003 R.
H.
Não procedido pela parte vencida/executada o cumprimento voluntário da sentença transitada em julgado, acolhendo expresso requerimento da parte vencedora/credora, determino a intimação da parte executada, por seu patrono, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$3.035,75, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, §1º do CPC, além de posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, correndo o prazo para oferecimento de embargos pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias após sua intimação da efetivação da penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
17/04/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84404315
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17/04/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 17:02
Conclusos para despacho
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12/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:02
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 00:54
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ERICA VIANA ARRUDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIZ CESAR MORORO SA FILHO em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/03/2024. Documento: 82806526
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82806526
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20/03/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82806526
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20/03/2024 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 09:55
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73031326
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06/12/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73031326
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04/12/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:53
Conclusos para despacho
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71963341
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3002046-54.2023.8.06.0003 AUTOR: LUIZ CESAR MORORO SA FILHO e outros Intimando(a)(s): JOSE AUGUSTO ALENCAR JUCA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 12/03/2024 09:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 16 de novembro de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71963341
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16/11/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71963341
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16/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:53
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/11/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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