TJCE - 3003292-34.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:29
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
19/11/2024 05:59
Decorrido prazo de VALMIR PINHEIRO MARCOS - ME em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 05:59
Decorrido prazo de L3 MADEIRAS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2024. Documento: 112592302
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112592302
-
30/10/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112592302
-
30/10/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 15:08
Homologada a Transação
-
30/10/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
26/10/2024 00:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 08:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/09/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104084440
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 104084439
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104084440
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104084439
-
06/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003292-34.2023.8.06.0117AUTOR: L3 MADEIRAS LTDAREU: VALMIR PINHEIRO MARCOS - ME Parte a ser intimada:DR(A).
RENATA BORK INTIMAÇÃO (Diário Eletrônico) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) que a Audiência de Conciliação designada para o dia 25/09/2024 09:50 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/ca2f22 Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
A parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (ENUNCIADO CÍVEL n° 8 do Sistema dos Juizados Especiais - TJCE).
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracanaú do Estado do Ceará, aos 5 de setembro de 2024.
Eu, MARIA SILVIA AIDA FERNANDES COELHO, expedi a presente intimação por ordem da MMª.
Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária e sob a supervisão da Diretora de Secretaria.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
05/09/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104084440
-
05/09/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104084439
-
05/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 09:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
29/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 15:36
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:32
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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01/05/2024 00:31
Decorrido prazo de VALMIR PINHEIRO MARCOS - ME em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:31
Decorrido prazo de L3 MADEIRAS LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2024. Documento: 84290290
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84290290
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3003292-34.2023.8.06.0117 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Locupletamento Ilícito proposta por L3 Madeiras Ltda-ME em desfavor de Valmir Pinheiro Marcos (Valmir Box Serviços Gerais - ME).
Narra a parte autora que é credora dos cheques emitidos pela empresa promovida de nº 850214, emissão em 30.01.2023, no valor de R$ 14.274,97 e cheque de nº 850215, de 14.02.2023, de igual valor, perfazendo o total de R$ 28.549,94 (vinte e oito mil quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos).
Aduz que apresentados para pagamento, foram devolvidos pelo Banco Sacado, Banco do Brasil, sendo sustados (motivo 21).
Mesmo diante da certeza e da liquidez do crédito, não houve meios para receber o valor devido pelo requerido.
Requereu a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 31.586,89 (trinta e um mil quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), atualizada aos 26.10.2023.
Instrui a inicial com cópia dos cheques inseridos no id. 71258379.
Audiência de Conciliação infrutífera.
Contestação apresentada, na qual o requerido suscita preliminar de incompetência do juizado para conhecimento do feito, ao argumento de tentativa de burlar o teto previsto em lei, ante a existência de 03(três) ações ativas envolvendo as mesmas partes, referente a cheques emitidos sequencialmente que retratam o mesmo negócio jurídico.
No mérito alega o promovido que a negociação entre as partes teve como objeto a compra e venda de uma carga de compensados no valor de R$ 114.199,73, com emissão de 8 (oito) cheques, no valor de R$ 14.274,97 cada; que foram realizados diversos pagamentos, tornando os cheques ilíquidos, inclusive com quitação em quase sua totalidade; tais pagamentos foram realizados pela pessoa de Camila Batista Marcos, filha do promovido, todos os pagamentos foram devidamente informados à empresa autora, que acusou o recebimento, oportunidade em que deveria dar baixa aos cheques garantidores.
Acrescenta que os pagamentos importam a quantia de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), pelo que se requer a dedução da dívida imputada aos promovidos. (fls.12 do id.82801098).
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o acolhimento da preliminar apresentada, o reconhecimento do pagamento parcial da dívida, deduzindo os valores indicados, além da condenação às penas de litigância de má-fé, em grau máximo (10% sobre o valor corrigido da causa), na forma dos artigos 79 a 81 do CPC.
Em Réplica, a parte autora esclarece que o cheque nº 850216 no valor de R$ 14.274,97, não foi cobrado judicialmente, sendo esse o valor referente aos pagamentos que estavam sendo efetuados pela parte requerida.
Em sendo assim, o valor que pode ser descontado dos valores cobrados na presente demanda, seria de R$ 11.725,03 (onze mil setecentos e vinte e cinco reais e três centavos), concordando com a redução do valor para R$ 19.861,86 (dezenove mil oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos).
Relatado.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa promovida, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
A presente relação jurídica ser regida pelas regras do Código Civil, observada a regra geral da distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC.
Trata-se de ação de locupletamento ilícito, de natureza cambial, sem força executiva, representada por 02(dois) cheques endossados e devolvidos pelo banco sacado por estarem sustados (motivo 21).
A ação de enriquecimento ilícito tem suporte na simples existência dos cheques devolvidos.
O só fato da existência do documento (cheque) mostra que o réu contraiu a dívida.
O direito invocado é o de ser pago, a causa da ação proposta é o enriquecimento injustificado do autor.
No tocante à preliminar de incompetência arguida, a mesma se encontra afastada na decisão inserida no id.79267720.
Mérito: Inicialmente indefiro o pedido formulado e sede de réplica à contestação.
O cheque de nº 850216 no valor de R$ 14.274,97, não foi cobrado judicialmente, de forma que não cabe ao autor em réplica alterar seu pedido inicial.
Portanto deverá a cártula ser cobrada por outros meios válidos e legais existentes.
O valor atribuído à causa foi de R$ 31.586,89 (trinta e um mil quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), referente à cobrança dos cheques nº 850214 e 850215, cada um no valor de R$ 14.274,97 (catorze mil duzentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), atualizado até 26.10.2023, data da propositura da demanda.
O promovente reconhece que a parte ré procedeu ao pagamento da quantia de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), conforme relação inserida às fls. 12 do id.82801098 e comprovantes de pagamento acostados no id. 82801107, de forma que o pagamento da referida quantia restou incontroverso.
Portanto, deverá a empresa promovida pagar à autora a quantia de R$ 31.586,89, deduzindo deste valor o montante de R$ 26.000,00, atualizado a partir de cada pagamento, pelos mesmos índices aplicados ao cálculo constante do id. 71258387, até 26.10.23, apuração que depende de simples cálculo aritmético e não torna ilíquida a sentença.
No tocante à condenação da parte autora em litigância de má-fé, indefiro o pedido.
Para caracterizá-la deve existir o dolo processual da parte, notadamente a intenção ardilosa de prejudicar a parte adversa e, no caso vertente, a autora não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer das hipóteses elencadas.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial nos termos do art. 485, I, do CPC/15, para condenar a promovida a pagar à empresa autora, a quantia de R$ 31.586,89 (trinta e um mil quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), deduzindo deste valor o montante de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), atualizado a partir de cada pagamento, pelos mesmos índices aplicados ao cálculo constante do id. 71258387, até 26.10.23, apuração que depende de simples cálculo aritmético e não torna ilíquida a sentença.
Referido valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Indefiro o pedido de condenação da autora em multa por litigância de má-fé, conforme fundamentação acima.
Cópia da presente decisão deverá ser inserida nos processos de nº 3003106-11.2023.8.06.0117 e 0203031-39.2023.8.06.0117.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital (sc) -
14/04/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84290290
-
14/04/2024 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 14:07
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 14:16
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2024 11:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79431759
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79431758
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79431759
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79431758
-
09/02/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79431759
-
09/02/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79431758
-
08/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:42
Audiência Conciliação redesignada para 27/02/2024 11:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
08/02/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 06:56
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78439175
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78439175
-
22/01/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78439175
-
18/01/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72370243
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3003292-34.2023.8.06.0117Promovente: L3 MADEIRAS LTDAPromovido: VALMIR PINHEIRO MARCOS - ME Parte a ser intimada:DR(A).
RENATA BORK INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/03/2024, às 08:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 71299470, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 7 de novembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria RN -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72370243
-
20/11/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72370243
-
20/11/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:53
Audiência Conciliação designada para 07/03/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
26/10/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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