TJCE - 3000228-71.2023.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/01/2025 08:09
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 125849978
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 125849978
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27/11/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125849978
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27/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
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17/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:08
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:13
Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES LIMA CAVALCANTE em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 89982737
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 89982737
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000228-71.2023.8.06.0131 SENTENÇA
Vistos. Trata-se de liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público, em face do Município de Aratuba, nos autos do processo nº 0002288- 10.2010.8.06.0039. Alega a parte autora que o Município foi condenado na ação coletiva a efetuar o pagamento de diferença salarial aos seus servidores. Em despacho inicial, foi determinada a intimação do Município para informar eventuais fatos novos que entende necessários ao deslinde da ação.
Por outro lado, consta nos autos da ACP que o Sindicato Dos Servidores Públicos Municipais de Aratuba/CE apresentou os cálculos executivos, requerendo a intimação do Município para apresentar embargos aos valores, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da menor onerosidade da fase executiva, foi realizada audiência de conciliação nos autos da ACP em 30/11/2023, não sendo possível a realização de qualquer acordo no que diz respeito a pagamentos por parte do Município.
Na ocasião, o Ente Municipal ficou intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Em 13/03/2024, decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pelo Município de Aratuba, conforme certidão de ID 82291530, dos autos da ACP. Da mesma forma, o Ente Municipal não se manifestou quanto aos valores apresentados na presente ação individual. É o que importa relatar. Decido. O Ente Público foi condenado ao pagamento de verbas trabalhistas, nos termos da Ação Civil Público nº 0002288-10.2010.8.06.0039. Como cediço, a execução individual de sentença coletiva visa comprovar não apenas o quantum devido, mas também a qualidade de beneficiário da ação coletiva. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente confirmou sua condição de servidor(a) público(a) do Município de Aratuba, conforme fichas financeiras de ID 72009856 e apresentou os cálculos executivos em ID 72009854, no valor de R$ 32.367,90 (trinta e dois mil trezentos e sessenta e sete reais e noventa centavos). Tais cálculos não foram impugnados pelo executado e aparentam estar em conformidade com a decisão judicial, razão pela qual impõe-se a procedência da ação. Isso posto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Assim, com vista a atender o quanto disciplina a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023, art. 14, e atento ao princípio da cooperação processual que norteia o novo Código de Processo Civil, fica facultado à credora a apresentação de petição em que constem todos os itens, de I a IX, do art. 14 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023, para possibilitar o célere cumprimento desta decisão, para possibilitar o célere cumprimento desta decisão: I- número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento; II- nome do credor, do ente devedor, dos respectivos procuradores, com indicação do número do CPF ou do CNPJ; III- nomes dos beneficiários como tais definidos os indicados no inciso II do art. 4º da presente Resolução, com indicação de CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de incapazes, espólios, massas falidas e outros; IV- natureza do crédito (comum ou alimentar); V- a quantia devida por credor/beneficiário e o valor total da requisição; VI- data-base da atualização monetária dos valores, assim considerada a data em que finda o último cálculo de atualização do crédito; VII- data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento; VIII- data da preclusão ou do trânsito em julgado da decisão que resolveu a impugnação ou os embargos à execução, se houver, ou data do decurso de prazo para a apresentação de qualquer dessas manifestações do ente devedor; IX- em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente a parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, o valor total, por beneficiário, do crédito executado; X- em se tratando de precatório alimentar, indicação da data de nascimento do beneficiário, e se portador de doença grave, na forma da lei; XI- no caso de precatório cujos valores estejam submetidos a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, o número de meses a que se refere o crédito; XII- os dados bancários dos beneficiários do crédito indicados no art. 4º desta Resolução. Cumpridas as providências acima, e considerando a homologação dos cálculos apresentados, JULGO PROCEDENTE o cumprimento individual de sentença e DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO na quantia de R$ 32.367,90 (trinta e dois mil trezentos e sessenta e sete reais e noventa centavos), com o destaque do valor pactuado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a existência de contrato de honorários. Atente-se a Secretaria que a expedição dos Precatórios devem observar as orientações contidas na Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 de 06 de julho de 2023. Por fim, a Fazenda Pública goza de isenção legal quanto às custas processuais. Sem condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, ante ausência de impugnação pela Fazenda Pública. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Mulungu/CE, data registrada pelo sistema. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz -
08/08/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89982737
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08/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:28
Juntada de ata da audiência
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16/07/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 08:11
Conclusos para despacho
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20/02/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARATUBA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARATUBA em 06/02/2024 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/11/2023. Documento: 72011642
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21/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de MulunguVara Única da Comarca de Mulungu PROCESSO: 3000228-71.2023.8.06.0131 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)POLO ATIVO: MARIA NIVEA DE CASTRO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO DIOGENES LIMA CAVALCANTE - CE16973-A e ISAAC DE PAIVA NEGREIROS - CE49016 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ARATUBA DESPACHO R.H. Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva promovida em face do Município de Aratuba.
O Ente Público foi condenado ao pagamento de verbas trabalhistas, nos termos da Ação Civil Público nº 0002288-10.2010.8.06.0039, pois os funcionários públicos municipais recebiam valores inferiores ao salário mínimo. Transitada em julgada a ação coletiva, a parte autora promove a presente execução visando o recebimento dos valores que lhe são devidos. É o relatório, no essencial.
Defiro a justiça gratuita uma vez que não deflui dos autos prova contrária à hipossuficiência alegada.
Noto que a petição inicial preenche os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, razão pela qual a recebo para seu regular processamento.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o exequente pretende a liquidação do julgado proferido ação civil pública que condenou o Município de Aratuba ao pagamento de diferenças salariais dos servidores públicos municipais que recebiam remuneração em valores inferiores ao salário mínimo.
Sobre o procedimento de liquidação de sentença, dispõe o CPC que: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
In casu, verifico que a parte autora acostou aos autos documentação que comprova o vínculo jurídico com o Município de Aratuba e a respectiva remuneração recebida, bem como apresentou memória de cálculo do valor que entende devido pelo Ente Público.
Verifico que a apuração do valor pretendido na presente execução depende de meros cálculos aritméticos já apresentados. Sendo assim, recebo a presente exordial como cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública conforme art. 534 e seguintes do CPC.
Nota-se que foram ajuizadas diversas execuções referentes ao objeto da Ação Civil Pública de nº 0002288-10.2010.8.06.0039.
Os advogados da parte exequente e o procurador do Ente Público, em demandas semelhantes, já foram intimados a comparecer à audiência designada para o dia 30/11/23 às 10h ocasião na qual será debatido acerca da possibilidade de efetivação de eventual cronograma de pagamento dos débitos advindos da Ação Civil Pública em apreço, fazendo-se desnecessária a realização de novos expedientes para intimar reiteradamente as mesmas partes para o mesmo ato, não havendo, inclusive, tempo hábil para tanto considerando a quantidade de exequentes interessados.
Sendo assim, aguarde-se a audiência aprazada em Secretaria.
Link para acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/032f52. Determino o apensamento dos presentes autos ao processo de nº 0002288-10.2010.8.06.0039.
Após a realização da referida audiência, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Mulungu/CE, data da assinatura digital. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72011642
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20/11/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72011642
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20/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:29
Conclusos para decisão
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17/11/2023 12:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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