TJCE - 3002553-05.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2024 04:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/02/2024 23:59.
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29/02/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:52
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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20/02/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 03:26
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72971115
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 72971115
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06/12/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72971115
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04/12/2023 14:33
Audiência Conciliação cancelada para 20/02/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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04/12/2023 10:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/12/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
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01/12/2023 00:34
Decorrido prazo de NADIA ILANNA SOUZA DERVALHE em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71822558
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15/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3002553-05.2023.8.06.0071 Promovente: JOSE IRANILDO NUNES DOS SANTOSPromovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO A incompetência territorial é motivo de extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disciplina o art. 51 inciso III da lei 9.099/95.
A qual poderá ser reconhecida de oficio, conforme ENUNCIADO 89 FONAJE.
Diante disto, se faz necessário um maior crivo das informações prestadas pelas partes para averiguação da devida competência deste juízo. Compulsando os autos, verifica-se que o domicilio do autor não restou comprovado, inobstante a apresentação do documento de Id nº 71544078, haja vista que o mesmo é de titularidade de pessoa diversa. Diante do exposto, determino: a) Intime-se a parte autora, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), apresentar o comprovante recente em seu nome, sob pena de indeferimento do pedido. (Prazo 10 dias); Efetivada a providência, dê-se prosseguimento ao feito com a designação da audiência de no sistema Teams e expediente de conciliação citação e intimação.
Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se conclusão para sentença de extinção. Crato, 11 de novembro de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz L -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71822558
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14/11/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71822558
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13/11/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 09:12
Juntada de Petição de ciência
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06/11/2023 17:40
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:50
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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06/11/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
03/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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