TJCE - 3001489-92.2022.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 02:14
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 02:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 02:14
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FARIAS JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:52
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:52
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FARIAS JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/05/2024. Documento: 86705109
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86705109
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105 - SETOR AMARELO, 1º ANDAR Fone: (85) 3492-8938; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3001489-92.2022.8.06.0006 AUTOR: JOAO BATISTA FARIAS JUNIORRÉUS: BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO S/A, LIVELO S/A.
SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO João Batista Farias Júnior propôs ação de indenização por danos materiais e morais, em face dos promovidos Banco Bradesco S/A e Livelo S.A, alegando em apertada síntese que recebeu e-mail do Banco Bradesco S/A, informando-o que existiriam pontos LIVELO a serem resgatados.
Seguiu aduzindo que clicou no link que constava no e-mail, sendo direcionado para o site da promovida.
Na oportunidade, teria digitado seus dados bancários, pois somente assim poderia resgatar os pontos.
Ato contínuo, após digitar os dados bancários, o site ficou em processamento, motivo pelo qual resolveu fechar a página.
Posteriormente, verificou que fora feito uma transação no valor de R$4.999,86 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos) para Kauan de Almeida Ribeiro Santos.
Sustentou desconhecer o beneficiário da transação, e que tentou o recebimento do valor junto a parte promovida Bradesco, contudo, não teve sucesso.
Requereu a procedência da ação.
Em contestação a primeira parte promovida Banco Bradesco S/A, arguiu exceção de incompetência e no mérito requereu a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e como consequência pugnou pela inexistência de danos morais e materiais.
Requereu ao final o acolhimento da preliminar arguida e caso ultrapassada pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em contestação a segunda parte promovida Livelo S/A, arguiu ilegitimidade passiva e no mérito requereu a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e como corolário pugnou pela inexistência de danos morais e materiais.
Requereu ao final o acolhimento da preliminar arguida e caso ultrapassada pugnou pela improcedência dos pedidos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, acolho a exceção incompetência arguida pelo promovido Banco Bradesco, tendo em vista que a localização residencial é atendida pelo 15º Juizado Especial Cível.
Cumpre ressaltar que no site do Tribunal de Justiça do Ceará, há ferramenta disponível "Sistema de Busca de Juizados Especiais (SBJE)", que tem o objetivo de informar aos jurisdicionados qual unidade deverá apreciar as demandas.
Saliente-se que se trata, na hipótese, de incompetência absoluta, consoante entendimento jurisprudencial constante do aresto adiante transcrito: "Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência do foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando à distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça." (JTJ 146/267). Ante o exposto, hei por bem decretar a EXTINÇÃO do presente processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 4º, I, e 51, III, ambos da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, determinando o arquivamento do autos.
Sem custas.
P.R.I. Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, 24 de maio de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/05/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86705109
-
24/05/2024 16:02
Extinto o processo por incompetência territorial
-
24/05/2024 16:02
Acolhida a exceção de Incompetência
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80458866
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80458866
-
29/02/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80458866
-
28/02/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:41
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2023 10:20 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/12/2023 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72362952
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3001489-92.2022.8.06.0006 AUTOR: JOAO BATISTA FARIAS JUNIORREU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., LIVELO S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO do(a) executado(a), por seu(sua) advogado(a) habilitado nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 18/12/2023 10:20, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 71989052.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72362952
-
20/11/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72362952
-
16/11/2023 23:11
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 23:10
Audiência Conciliação redesignada para 18/12/2023 10:20 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/11/2023 22:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:03
Audiência Conciliação redesignada para 16/11/2023 15:20 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/10/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2023 06:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/09/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 10:12
Audiência Conciliação designada para 13/12/2023 14:00 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:12
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2023 16:00 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/04/2023 15:57
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 10:20
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 16:00 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/12/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000228-71.2023.8.06.0131
Maria Nivea de Castro Silva
Municipio de Aratuba
Advogado: Pedro Diogenes Lima Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2023 12:29
Processo nº 3000159-84.2023.8.06.0019
Joilton Ferreira dos Santos
Andre Luis da Silva Bezerra
Advogado: Adelia Cristina Fonseca Lindoso Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2023 16:33
Processo nº 0050570-17.2021.8.06.0032
Rosely Vidal de Castro
Municipio de Amontada
Advogado: Teresinha Alves de Assis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2021 20:49
Processo nº 3000008-61.2023.8.06.0135
Jacinta Lucia Augusto Nogueira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2024 10:26
Processo nº 3002565-19.2023.8.06.0071
Helder Juca de Andrade
Enel
Advogado: Felipe Bartolomeu Antero de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2023 10:08