TJCE - 3004015-18.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 11:33
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:28
Decorrido prazo de JULIANA HENRIQUE COSTA MATIAS em 24/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87726500
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87726500
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87726500
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87726500
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87726500
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87726500
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87726500
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87726500
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87726500
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87726500
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87726500
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87726500
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87726500
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87726500
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87726500
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87726500
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87726500
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87726500
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87726500
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87726500
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87726500
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87726500
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87726500
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87726500
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87726500
-
07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3004015-18.2023.8.06.0064 REQUERENTE: ALLAN CARDEK MACIEL BRIGIDO REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por ALLAN CARDEK MACIEL BRIGIDO, em face de Enel , já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 86737406. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Ressalto que já houve a expedição do competente alvará judicial em favor da exequente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - respondendo -
06/06/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87726500
-
06/06/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87726500
-
06/06/2024 00:57
Decorrido prazo de JULIANA HENRIQUE COSTA MATIAS em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 12:27
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2024 13:13
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86583613
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86583613
-
27/05/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3004015-18.2023.8.06.0064 REQUERENTE: ALLAN CARDEK MACIEL BRIGIDO REQUERIDO: Enel DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o valor depositado em conta judicial pela parte demandada como cumprimento da obrigação imposta em sentença, requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente.
Caso a parte demandante concorde com o valor depositado judicialmente como forma de quitação do débito, deve no mesmo prazo juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados - ou os dados bancários de seu patrono(a), caso o(a) mesmo(a) possua poderes especiais, para "receber e dar quitação", tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE, para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor.
Na hipótese de não anuir com o montante depositado em conta judicial, deve a parte demandante informar o valor que entende como devido, bem como juntar planilha de débito do valor por ela apurado, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto.
Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação pela parte demandada.
Havendo concordância e apresentados os dados bancários pela parte demandante, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor depositado, arquivando-se os autos, após a intimação da aludida parte do envio do alvará para cumprimento, bem como do trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
25/05/2024 09:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/05/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86583613
-
23/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85211819
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85211819
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3004015-18.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de Execução de Sentença formulado por ALLAN CARDEK MACIEL BRÍGIDO (ID 85091301), tendo em vista que a sentença/acórdão prolatado(a) (ID 81053708) transitou em julgado no dia 29/04/2024 conforme a certidão do ID 85110823 e não foi cumprida pelo(a) COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Decido.
Considerando a informação consignada no ID nº 85091301, na qual a parte demandante informa que a parte Executada não adimpliu à condenação que lhe fora imposta na sentença/acórdão do ID 81053708, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que procedeu com o devido pagamento, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento com os seus consectários legais. -
30/04/2024 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85211819
-
30/04/2024 20:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/04/2024 20:29
Processo Reativado
-
30/04/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:51
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
29/04/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:08
Decorrido prazo de JULIANA HENRIQUE COSTA MATIAS em 24/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2024. Documento: 83963521
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83963521
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3004015-18.2023.8.06.0064 AUTOR: ALLAN CARDEK MACIEL BRIGIDO REU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, contra sentença deste Juízo prolatada no ID 81053708, aduzindo contradição naquele decisum.
Arguiu, em síntese, que: "DA CORRETA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS - DA NÃO APLICABILIDADE DA SUMULA 54 DO STJ - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO No caso dos autos, o MM.
Juiz entendeu por julgar parcialmente procedente a presente demanda, nos seguintes moldes: … Em que pese a aplicação correta da data de início de incidência da correção monetária, o mesmo não ocorreu com a data de início da incidência dos juros de mora, pois estes foram aplicados desde a data do fato alegado como danoso (evento danoso), contudo, tal entendimento não pode prosperar.
Nesse sentido, cabe mencionar que, para casos em que a relação contratual é reconhecida e certa o entendimento pacífico é de que os JUROS incidem A PARTIR DA CITAÇÃO.
Segue conforme julgados in fine: … Ora, já é entendimento plenamente pacificado e diariamente utilizado pelo judiciário o parâmetro acima citado.
Entretanto, Vossa Exa., ao proferir a decisão, aplicou os juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, fazendo incidir no caso, de forma indevida, a Súmula nº. 54 do STJ.
Ocorre que a citada súmula é utilizada somente para casos de RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, em que o agente não tem vínculo contratual com a vítima, ou mesmo quando não existe relação de consumo.
Nesse sentido, conforme análise dos autos, constata-se claramente que a responsabilidade presente no caso é plenamente contratual, sendo, portanto, vedado o uso da Sumula 54, do STJ.
A partir do momento em que o autor solicitou a prestação de serviço por parte da ENEL, restou firmada a relação contratual.
Não existe nos fólios qualquer tipo de dúvidas quanto à relação de consumo entre a empresa e a parte suplicante, tanto é que, nas próprias razões da sentença, este Juízo afirma a existência de relação contratual entre as partes.
Em momento algum nos fólios é suscitado que entre as partes não existe relação de consumo, tanto é que, como se percebe acima, o próprio magistrado reconhece que existe uma relação de consumo.
Como, então, aplicar a referida súmula? Tal entendimento, portanto, não deve prosperar.
Diante dos fatos, a sentença combatida tornou-se contraditória, pois apesar de existir uma relação contratual reconhecida, a ordem não a reconhece nesse trecho.
A data base para início da correção dos juros moratórios deveria ser a partir da citação, e não do evento danoso, como estabelecido.
Não poderia ter sido utilizada a Súmula 54, do STJ, pois não é aplicada ao caso em baila, haja vista a mesma ter como tema relações EXTRACONTRATUAIS, sendo este caso, cristalinamente, uma RELAÇÃO CONTRATUAL.
Ademais, a decisão impugnada foi de encontro a dispositivo legal expressamente em sentido oposto, tendo em vista que, conforme artigo 405 do Código Civil Brasileiro, a incidência dos juros deve ocorrer a partir da citação.
Vejamos: … Portanto, dúvidas não há de que a relação em comento é estritamente contratual, desse modo, o que se busca demonstrar, Excelência, é que a incidência da súmula nº 54 do STJ, a qual determina a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, NÃO SE APLICA à presente ação, por tratar-se de relação CONTRATUAL, e não extracontratual." E requereu: "Ante o exposto, requer que este D.
Juízo se digne de reconhecer e solver a contradição mencionada, para que seja fixada a data da citação para o início da incidência dos juros moratórios, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ, uma vez que existe relação contratual e de consumo no caso dos autos, por ser medida de justiça. " Decido.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração.
A decisão combatida está plenamente fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal) atendendo, assim, ao Princípio Constitucional da motivação das decisões judiciais.
Quanto a matéria discutida nestes Embargos destaco que, efetivamente, no caso concreto, não cabe se falar na Súmula 54, do STJ posto que o evento danoso ocorreu por falha na prestação do serviço que fora anteriormente avençado entre concessionária de serviço público e consumidor.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos declaratórios, para modificar o segundo parágrafo do dispositivo: "Condeno a empresa demandada a pagar R$ 5.351,00 (cinco mil trezentos e cinquenta e um reais) a título de dano material.
Sobre o valor desta condenação devem incidir juros de mora a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e da súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ambas as datas se confundem no dia 24.06.2020." Que passará a ter a seguinte redação: "Condeno a empresa demandada a pagar R$ 5.351,00 (cinco mil trezentos e cinquenta e um reais) a título de dano material.
Sobre o valor desta condenação devem incidir juros de mora a partir da data da citação e correção monetária a partir data do efetivo prejuízo." A presente decisão passa a integrar o decisum questionado, mantendo-se todos os seus demais termos.
Restitua-se o(s) prazo(s) para fins de recurso.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
10/04/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83963521
-
09/04/2024 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/04/2024 00:44
Decorrido prazo de JULIANA HENRIQUE COSTA MATIAS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:44
Decorrido prazo de JULIANA HENRIQUE COSTA MATIAS em 05/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2024. Documento: 81053708
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 81053708
-
14/03/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81053708
-
13/03/2024 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 13:27
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 14:24
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2024 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/01/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 01:42
Decorrido prazo de JULIANA HENRIQUE COSTA MATIAS em 04/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 00:46
Decorrido prazo de Enel em 01/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71912142
-
17/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta "MICROSOFT TEAMS", disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 30/01/2024, às 11:00 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDk4YjdiN2ItZWY3ZS00MDYyLTkwYjMtYzMwMDdiMGEzMWJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/c85c7a Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 14 de novembro de 2023.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71912142
-
16/11/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71912142
-
14/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 23:36
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/10/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000159-84.2023.8.06.0019
Joilton Ferreira dos Santos
Andre Luis da Silva Bezerra
Advogado: Adelia Cristina Fonseca Lindoso Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2023 16:33
Processo nº 0050570-17.2021.8.06.0032
Rosely Vidal de Castro
Municipio de Amontada
Advogado: Teresinha Alves de Assis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2021 20:49
Processo nº 3000008-61.2023.8.06.0135
Jacinta Lucia Augusto Nogueira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2024 10:26
Processo nº 3002565-19.2023.8.06.0071
Helder Juca de Andrade
Enel
Advogado: Felipe Bartolomeu Antero de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2023 10:08
Processo nº 3001489-92.2022.8.06.0006
Joao Batista Farias Junior
Banco Bradesco SA
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2022 10:20