TJCE - 0012191-08.2021.8.06.0064
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/07/2025. Documento: 166526717
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166526717
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28/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166526717
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28/07/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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26/05/2025 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2025 03:02
Decorrido prazo de Alfa Comercio e Industria Ltda Me em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ODILON FERREIRA DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152123203
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152123203
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0012191-08.2021.8.06.0064 Apensos: [] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Parte Exequente: EMBARGANTE: ODILON FERREIRA DE OLIVEIRA, ALFA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ME Parte Executada: EMBARGADO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cogitam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizados por ODILON FERREIRA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual tenciona a extinção da Execução Fiscal nº 0065112-80.2017.8.06.0064, interposta para cobrança de crédito tributário decorrente de ICMS. Para tanto, a Parte Embargante alega, em síntese, os seguintes fundamentos (IDs 39916632 - 39916641): I) O caráter confiscatório da multa aplicada, que ultrapassa 100% do valor do tributo devido, em afronta ao art. 150, inciso IV, da Constituição Federal; II) A ilegalidade da cumulação de juros moratórios de 1% ao mês com a taxa SELIC, por configurar bis in idem, diante da natureza híbrida da SELIC (juros e correção monetária); III) A nulidade do título executivo, em razão da ausência de juntada do processo administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa (CDA), o que violaria o contraditório e a ampla defesa; IV) A impenhorabilidade do único imóvel de sua propriedade, por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90; V) A insuficiência patrimonial para garantia do juízo. Por fim, pugna pela declaração de nulidade do título executivo, com a consequente extinção da execução fiscal, ou, subsidiariamente, pela adequação dos valores exigidos. O Estado do Ceará apresenta impugnação, arguindo (ID 39916153): I) A inadmissibilidade dos Embargos à Execução, diante da ausência de garantia do juízo. II) A desnecessidade de juntada do processo administrativo aos autos da execução fiscal, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade; III) A inexistência de excesso de execução, porquanto a CDA não preveria a cumulação de juros de 1% ao mês com a taxa SELIC; IV) A precariedade das alegações da Parte Embargante, diante da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme exige o art. 917, § 2º, do Código de Processo Civil. Decisão de ID 68610518 que reconheceu a insuficiência patrimonial da Parte Embargante para garantia do Juízo. Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Por razões didáticas, passo a enfrentar o mérito da ação em tópicos separados. II.1 - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A Parte Embargante sustenta, em sua peça inicial, a existência de excesso de execução, argumentando que os valores cobrados no título executivo extrapolariam os limites legais em razão da suposta cumulação indevida de juros de mora de 1% ao mês com a Taxa SELIC, além da aplicação de multa tributária considerada confiscatória.
Tais alegações, contudo, não merecem conhecimento por este Juízo.
Explico. Conforme dispõe o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, a arguição de excesso de execução impõe ao Embargante o dever processual de indicar, de forma clara e precisa, o valor que entende devido, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Eis o teor da norma: "Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." Tal exigência não configura mera formalidade, mas sim pressuposto processual específico à viabilização do controle jurisdicional sobre a legalidade da cobrança executada.
Nesse contexto, o § 4º do mesmo dispositivo estabelece as consequências processuais para o descumprimento dessa obrigação: § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - poderão ser processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." No caso em apreço, observa-se que, embora a Parte Embargante aponte fundamentos jurídicos relativos ao excesso de execução, não apresentou qualquer planilha, memória de cálculo ou demonstrativo do valor que entende correto, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de comprovação técnica. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a ausência de planilha atualizada e da indicação do valor incontroverso torna incabível a análise da alegação de excesso de execução, atraindo a consequência prevista no § 4º do art. 917 do CPC: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) Dispõe o art. 917, caput e §§ 2º, 3º e 4º do CPC que, nos embargos à execução em que o embargante alega que está sendo executado em valor superior ao devido, a petição inicial deve indicar o valor que o embargante entende correto e ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo. (...) Deixou, pois, a embargante de demonstrar objetivamente e quantitativamente o excesso de execução, não merecendo qualquer reparo a r. sentença, sendo que tal demonstração independe de prova pericial." (TRF-3 - ApCiv: 00013423620194036119 SP, Rel.
Des.
Fed.
Nery da Costa Junior, j. 22/03/2023, DJe 29/03/2023) Dessa forma, resta configurado o descumprimento do ônus legalmente imposto, o que inviabiliza a análise do pedido de reconhecimento de excesso de execução, nos termos do § 4º do art. 917 do CPC.
A ausência de cálculo atualizado impede inclusive o contraditório efetivo e o julgamento de mérito quanto ao tema, que deve ser afastado. II.2 - VIOLAÇÃO DO PROCESSO LEGAL POR AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO A Parte Embargante sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), sob o argumento de que a ausência de processo administrativo fiscal que antecede a inscrição do débito configura violação ao devido processo legal, comprometendo a higidez do título executivo. Contudo, a alegação não merece prosperar. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, incumbindo ao devedor o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, eventual vício apto a infirmar a legalidade e validade do título: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Além disso, os requisitos formais do título executivo extrajudicial estão disciplinados no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, os quais foram devidamente observados na CDA em exame.
A norma elenca os elementos mínimos que devem constar do Termo de Inscrição da Dívida Ativa, a saber: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Importante pontuar que a ausência de processo administrativo ou de sua juntada aos autos não invalida o título executivo, sobretudo quando se trata de tributo sujeito ao lançamento por homologação, como é o caso do ICMS, conforme dispõe a Súmula 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que a apresentação do processo administrativo é prescindível para fins de validade da CDA, nos termos da Lei nº 6.830/80: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
FUNDAMENTAÇÃO.
MULTA. (...) A Lei nº 6.830/1980 não exige como requisito essencial de validade da execução fiscal a juntada do processo administrativo, pois a Certidão da Dívida Ativa regularmente inscrita tem presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º do referido diploma legal." (TRF-1 - ApCiv: 0001320-20.2019.4.01.3504, Rel.
Des.
Fed.
HÉRCULES FAJOSES, Sétima Turma, julgado em 06/02/2024) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
NULIDADE CDA.
INOCORRÊNCIA. (...) Tratando-se de ICMS declarado, por homologação, desnecessária a instauração de processo administrativo e a homologação formal, bem assim a notificação subsequente.
Súmula 436 do STJ.
Tal dispensa também abrange a apuração do valor da multa e dos juros, tendo em vista que depende de mero cálculo aritmético, observados os parâmetros estabelecidos pela legislação de regência." (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5021435-32.2023.8.21.7000, Rel.
João Barcelos de Souza Junior, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/07/2023) Dessa forma, ausente qualquer vício material ou formal no título exequendo, e não tendo a Parte Embargante produzido prova inequívoca capaz de afastar a presunção legal que milita em favor da CDA, afasta-se a alegação de nulidade por ausência de processo administrativo.
III - DISPOSITIVO Pelas razões expostas, NÃO CONHEÇO DOS ARGUMENTOS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADOS NA APLICAÇÃO DE MULTA COM EFEITO CONFISCATÓRIO E NA CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA COM A TAXA SELIC, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80 c/c art. 917, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU A CDA, reconhecendo a regularidade formal do título executivo fiscal. Condeno a Parte Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, tendo sido deferida a gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 68610518, a exigibilidade da verba sucumbencial ora arbitrada fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto perdurarem os efeitos do benefício. P.
R.
I Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução fiscal (processo nº 0065112-80.2017.8.06.0064) o inteiro teor desta sentença.
Núcleo de Justiça 4.0, 30 de abril de 2025. RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
30/04/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152123203
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30/04/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/12/2023 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/12/2023 23:59.
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25/11/2023 03:30
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO BEZERRA FILHO em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 68610518
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0012191-08.2021.8.06.0064 Apensos: [0065112-80.2017.8.06.0064] Classe: Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Parte Embargante: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA Parte Embargada: EXECUTADO: ALFA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ME DECISÃO R.
H. Chamado o feito à ordem, determinando a intimação da Parte Embargante para emendar a inicial, especificamente para garantir a execução ou comprovar a inexistência de bens de sua propriedade aptos à garantia do Juízo, na forma do art. 16, caput e §1º, da Lei nº. 6.830/80 (ID nº 39916625), a Parte Embargante emendou a inicial (ID's nº 39916163 e 57564976. De plano, constato que a Parte Embargante comprovou a inexistência bens de sua propriedade aptos à garantia do Juízo por meio da juntada (i) da certidão do Ofício Privativo de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia/CE, comprovando a existência de apenas um bem imóvel (registrado sob a matrícula 23.578), cujo imóvel é bem de família (ID's nº 39916162/39916164) e (ii) da sua declaração de Imposto de Renda (ID's nº 57564981/57564979). Superada essa questão, determino o prosseguimento do feito. Em paralelo, observo que os autos versam acerca de matéria de fato e de direito que prescinde da produção de outras provas, além das constantes dos autos.
Forte no art. 355, "I", do Código de Processo Civil de 2015, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Cadastre-se ODILON FERREIRA DE OLIVEIRA no polo ativo desta demanda no sistema PJe.
Apensem-se os autos à Execução Fiscal nº 0065112-80.2017.8.06.0064.
Empós, intime-se a Parte Embargante, por intermédio de seus patronos judiciais, do teor deste decisório.
Intime-se a Fazenda Embargada (via sistema), do teor deste decisório.
Não havendo insurgência, renove-se a conclusão dos autos para julgamento do feito.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 4 de setembro de 2023 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 68610518
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14/11/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68610518
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14/11/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
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03/11/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/10/2023 23:59.
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05/09/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 14:01
Conclusos para despacho
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05/04/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 02:03
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 20:10
Mov. [34] - Conclusão
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21/10/2022 20:10
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01806886-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/10/2022 20:00
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29/09/2022 05:23
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0041/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 2937
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27/09/2022 09:44
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2022 17:32
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 09:51
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0006/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 2890
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20/07/2022 09:42
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 10:17
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2022 19:56
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/05/2022 16:57
Mov. [25] - Processo recebido de outro Foro
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22/05/2022 16:57
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída
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22/05/2022 16:57
Mov. [23] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 847/2022 - TJCE
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17/05/2022 13:29
Mov. [22] - Remessa a outro Foro: Declinio Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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17/05/2022 11:11
Mov. [21] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Remetidos os autos à distribuição para redistribuição ao Núcleo 4.0.
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16/05/2022 16:18
Mov. [20] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Não é possível realizar o encaminhamento por restrições encontradas no(s) seguinte(s) processo(s): Processo: 0065112-80.2017.8.06.0064 - Possui um AR com a situação "Aguardando devolução da ECT": "AR60919762
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16/05/2022 13:35
Mov. [19] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação do(a) MM(a) Juiz(a) Dra. Maria Valdileny Sombra Franklin, em decisão proferido(a)
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11/05/2022 14:01
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2022 13:40
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/05/2022 13:40
Mov. [16] - Ofício
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11/05/2022 13:39
Mov. [15] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a Procuradoria Geral do Estado do Ceará solicitou a transferência das execuções fiscais estaduais para o 1º Núcleo de Justiça 4.0 Execuções Fiscais do Tribunal de Justi
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11/05/2022 13:38
Mov. [14] - Julgamento em Diligência: REVOGADA A SUSPENSÃO
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11/03/2022 10:13
Mov. [13] - Concluso para Sentença
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30/11/2021 13:05
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito: Recebi os autos no hodierno. Inclua-se em pauta de julgamento, considerando-se a ordem cronológica de conclusão e prioridade de tramitação (se existente). Expedientes necessários.
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30/11/2021 10:08
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/11/2021 22:26
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00341396-0 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 18/11/2021 21:36
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26/10/2021 02:33
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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04/10/2021 08:01
Mov. [8] - Certidão emitida
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21/09/2021 15:17
Mov. [7] - Certidão emitida
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21/09/2021 13:22
Mov. [6] - Certidão emitida: CERTIFICO para os devidos fins que foi enviada via portal a intimação da Procuradoria Geral da Fazenda Pública Estadual. O referido é verdade. Dou fé.
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31/05/2021 13:49
Mov. [5] - Mero expediente: Recebi os autos no hodierno. Intime-se a parte adversa para impugnar os presentes embargos, se lhe aprouver, no prazo de quinze dias, consoante preceitua o artigo 920, inciso I, e 183, do Código de Processo Civil. Expedientes n
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31/05/2021 12:07
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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31/05/2021 12:06
Mov. [3] - Apensado: Apenso o processo 0065112-80.2017.8.06.0064 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Estaduais
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28/05/2021 11:16
Mov. [2] - Conclusão
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28/05/2021 11:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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