TJCE - 3003361-47.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:49
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 12:01
Decorrido prazo de THIAGO ALVES SOBREIRA em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 08:29
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA ARAGAO em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/01/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 00:03
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72000362
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 72000362
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18/01/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72000362
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17/01/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 12:41
Conclusos para despacho
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19/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 00:10
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA ARAGAO em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/11/2023. Documento: 72000362
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20/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL TCO nº 3003361-47.2022.8.06.0167 AUTOR DO FATO: RONALDO FERREIRA ARAGAO Sentença Vistos etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 81, §3º da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO: O delito previsto no art. 42, III, da Lei de Contravenção Penal caracteriza-se em "perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: (…) III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos ". A materialidade e a autoria do delito restou cabalmente comprovada pela oitiva das testemunhas Rodrigo Medeiros Rosa e Leonardo Brito Fernandes. A testemunha LEONARDO BRITO FERNANDES expôs em seu depoimento (ids. 71777923 e 71779094), afirmaram em juízo que (transcrição livre): "que se tratava de uma área residencial; que é policial que atendeu o chamado via CIOPS, tratando-se de reincidência do chamado para o mesmo fato; que o som estava alto, podendo ser ouvido antes de entrar na rua.". O depoimento da testemunha RODRIGO MEDEIROS ROSA (id. 71777923) corroborou com o que foi apresentado pela outra testemunha quanto à prática do delito. O réu confessou que estava com o som ligado na hora da abordagem. Registre-se, por oportuno, que o delito de perturbação ao sossego não necessita de laudo/perícia, conforme entendimento emanado da Turma Recursal do TJCE, vejamos: AÇÃO PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS.
ARTIGO 42, INCISO III DA LEI Nº 3.688/41.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM OCORRÊNCIAS.
SUFICIENTE.
DESNECESSIDADE DE LAUDO/PERÍCIA.
CONDENAÇÃO RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Nº PROCESSO: 0046210-72.2016.8.06.0013 Desta maneira, a prova dos autos deixa inquestionável a responsabilidade criminal do réu, uma vez que estava com o aparelho de som do carro ligado em volume alto, conforme confirmado pelos policiais militares.
III - DISPOSITIVO Ex positis, diante do quadro fático, atento ao que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para, em consequência, condenar RONALDO FERREIRA ARAGAO, já qualificado nos autos, pela prática do delito previsto art. 42, III, da Lei de Contravenção Penal. Aplicação da Pena: Passo a examinar as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB a fim de ter lugar a dosimetria da pena: a) CULPABILIDADE - nada a valorar; b) ANTECEDENTES - Réu possui processo em que a punibilidade foi extinta pelo cumprimento da pena (ID n. 68790594), o que configura maus antecedentes. c) CONDUTA SOCIAL - nada a valorar; d) PERSONALIDADE DO AGENTE - nada a valorar; e) MOTIVAÇÃO DO CRIME - Inerente ao próprio tipo penal; f) CIRCUNSTÂNCIAS - Nada a valorar; g) CONSEQUÊNCIAS - Normais à espécie, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal; Com fulcro no art. 59, do CP, fixo a pena base em 20 (vinte) dias. Reconheço a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, "d", do CP. Dessa forma, altero a pena base para o mínimo legal, 15 (quinze) dias. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, de modo que fixo a pena em definitivo em 15 (quinze) dias de prisão simples. Fixo o regime inicial de cumprimento de pena o regime aberto, nos termos do art. 6º da Lei de Contravenção Penal. Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do CP, fixando prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser destinado a entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada pelo juízo da execução, nos termos do art. 45, §2º, do CP. Considerando, ainda, os efeitos da condenação, suspendo, com base no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, os direitos políticos do sentenciado, durante o cumprimento da pena. Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) preencha-se o Boletim Individual, enviando-o à SSP/CE; c) Oficiem-se ao Tribunal Regional Eleitoral e aos órgãos de estatística criminal, para os devidos fins; d) expeça-se carta de guia para o cumprimento da pena; e e) Proceda-se a devolução dos bens apreendidos listados no Auto de Apreensão e Apresentação de ID n. 41897918 - pág. 5, nos termos do art. 118 do CPP. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Sobral, data da inserção digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 72000362
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17/11/2023 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72000362
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17/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:44
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 14:41
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 15:32
Recebida a denúncia contra RONALDO FERREIRA ARAGAO - CPF: *10.***.*71-22 (AUTOR DO FATO)
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26/10/2023 15:32
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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26/10/2023 11:44
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 26/10/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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11/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
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27/08/2023 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2023 01:02
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 12:09
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2023 12:05
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
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17/08/2023 13:06
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 26/10/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/07/2023 16:22
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 19/10/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/07/2023 12:35
Audiência Preliminar realizada para 22/11/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/01/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:33
Conclusos para despacho
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16/12/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:38
Audiência Preliminar designada para 22/11/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/11/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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20/11/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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