TJCE - 0001898-08.2014.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:34
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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06/12/2023 22:02
Decorrido prazo de Ana Maria Luiza Sciarpa em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 22:02
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCIMOR GOMES XIMENES em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 35195477
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 35195477
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20/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0001898-08.2014.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: FRANCISCO DE ASSIS MENEZES Requerido: ANA MARIA LUIZA SCIARPA Vistos etc. 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS MENEZES em face ANA MARIA LUIZA SCIARPA. 2. Fundamentação. O autor alega que foi contratado pela requerida como mestre de obras.
Aduz a parte autora que ficou acertado o pagamento para o mês de julho de 2014.
Que a ré ao final do serviço ficou devendo a importância de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) ao autor, razão pela qual deu uma MOTO HONDA/BIZ 100 ES, ano 2014/2014, cor preta, placa OIO-6150 em dação ao pagamento.
Anexou documentos da motocicleta. O autor alega que a motocicleta foi estimada em R$ 5.700,00 (sete mil e setecentos reais).
Que o requerente teve que devolver à ré a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Que quando convidou a requerida para consolidar a negociação, pedindo-lhe para assinar o documento de transferência, para regularizar a transferência do veículo, a requerida recusou-se a assinar. Audiência de conciliação sem acordo, tendo em vista a falta de apresentação de proposta da requerida (Id 29308176). Foi designada audiência de instrução e julgamento, no entanto a ré mudou-se e não foi encontrada para ser intimada. Intimado o autor para apresentar novo endereço da requerida, quedou-se inerte (Id 29308196). Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil dispõe que cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, do aludido código. Ademais, o CPC ainda elenca que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, conforme o disposto no art. 369 do aludido código. No presente caso, a parte autora não conseguiu comprovar os fatos alegados, seja por documentos, testemunhas ou depoimentos.
A apresentação de documentos da motocicleta supostamente dada em dação em pagamento, por si só, não comprova os fatos alegados na exordial.
Impossível, pelos documentos juntados aos autos, reconhecer o direito pleiteado pelo autor ante a ausência de provas capazes de se fazer concluir que lhe assiste razão ao direito pleiteado. Posto isto, improcedente a demanda por insuficiência de provas. 3. Dispositivo. Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 35195477
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 35195477
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17/11/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 35195477
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17/11/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 35195477
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11/10/2022 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCIMOR GOMES XIMENES em 10/10/2022 23:59.
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14/09/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 19:24
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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29/01/2022 02:08
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/10/2021 10:27
Mov. [48] - Concluso para Sentença
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14/10/2021 13:31
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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25/05/2021 16:27
Mov. [46] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo do despacho de fls.34 legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé. Coreau/CE, 25 de maio de 2021. Jânio Teles Cardoso À Disposição
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09/02/2021 15:26
Mov. [45] - Decurso de Prazo
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24/10/2020 05:42
Mov. [44] - Mero expediente: R. Hoje, À Secretaria para certificar o de curso do prazo do despacho exarado no termo de audiência de fl. 34 dos autos. Coreau, 22 de outubro de 2020. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito
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19/10/2020 14:38
Mov. [43] - Documento
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19/10/2020 14:38
Mov. [42] - Documento
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19/10/2020 14:38
Mov. [41] - Documento
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19/10/2020 14:38
Mov. [40] - Documento
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19/10/2020 14:38
Mov. [39] - Documento
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19/10/2020 14:38
Mov. [38] - Documento
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19/10/2020 14:38
Mov. [37] - Documento
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Mov. [36] - Documento
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Mov. [35] - Documento
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19/10/2020 14:37
Mov. [34] - Documento
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Mov. [33] - Documento
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Mov. [32] - Documento
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Mov. [31] - Documento
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Mov. [30] - Documento
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Mov. [29] - Documento
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Mov. [28] - Documento
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Mov. [27] - Documento
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Mov. [26] - Documento
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19/10/2020 14:37
Mov. [25] - Mandado
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19/10/2020 14:37
Mov. [24] - Documento
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Mov. [23] - Documento
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Mov. [22] - Documento
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Mov. [21] - Documento
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Mov. [20] - Documento
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Mov. [19] - Documento
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Mov. [18] - Documento
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Mov. [17] - Documento
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Mov. [16] - Documento
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Mov. [15] - Documento
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19/10/2020 14:37
Mov. [14] - Documento
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19/10/2020 14:37
Mov. [13] - Petição
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19/10/2020 14:37
Mov. [12] - Documento
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27/07/2017 15:39
Mov. [11] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 27/07/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 22/08/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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19/07/2017 08:27
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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30/05/2017 15:21
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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02/03/2015 08:27
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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27/02/2015 09:45
Mov. [7] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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18/02/2015 15:07
Mov. [6] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 27/02/2015 HORA DA AUDIENCIA: 09:45 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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16/12/2014 11:38
Mov. [5] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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16/12/2014 11:38
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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16/12/2014 11:38
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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15/12/2014 13:54
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE COREAÚ
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15/12/2014 13:47
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE COREAÚ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2014
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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