TJCE - 0052023-77.2021.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:09
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
29/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 04:02
Decorrido prazo de RAUL AKEYB CUSTODIO SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 69626599
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 69626599
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 0052023-77.2021.8.06.0119 AUTOR: MARIA CLEUVANETE DE SOUSA REU: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA R.H.
Vistos em Inspeção Judicial, Portaria nº 03/2023.
Processo incluso na meta 2 do CNJ.
Cuida-se de ação de renegociação ajuizada por MARIA CLEUVANETE DE SOUSA, em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO AMAPÁ, todos qualificados.
Após sucessivos atos processuais, a parte autora foi intimada, por meio de seu patrono, para apresentar réplica, todavia, deixou o prazo transcorrer in albis (ID. 66194641).
Determinada a intimação pessoal da parte autora para prosseguir no feito, sob pena de extinção, esta não foi encontrada em seu endereço (ID. 68600053 - Pág. 17). É o breve relatório.
Decido.
Nesse contexto, resta evidente que o caso é de abandono da causa pela promovente, pois não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam, mantendo o feito parado por mais de 30 (trinta) dias (vide ID. 68600053 - Pág. 17).
O artigo 485 do CPC dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Além do dever de atuação ativa no feito, à parte ainda incumbe manter as suas informações pessoais atualizadas, incluindo endereço e contato telefônico, sob pena de evidenciar desídia não amparada pelo ordenamento processual vigente.
Nesse tema, destaco julgados do Tribunal de Justiça do estado do Ceará: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
ENVIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO PARA O ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL A FIM DE INTIMAR PESSOALMENTE O AUTOR.
EXPEDIENTE NÃO CUMPRIDO.
INEXISTÊNCIA DO NÚMERO DO LOCAL.
VALIDADE DO ATO.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação interposta por empresa em face de sentença que extinguiu a execução por ela ajuizada, com fundamento no abandono da causa. 2 - No caso concreto, o feito permaneceu paralisado por mais de trinta dias, em virtude de a autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competiam. 3 - A Carta Registrada com Aviso de Recebimento enviada ao endereço indicado pela exequente na inicial para intimá-la a dar andamento ao feito foi devolvida sem cumprimento, constando a informação que ''não existe o nº''. 4 - A legislação estabelece ser dever da parte informar e manter atualizado o seu endereço, comunicando qualquer mudança ao juízo, sob pena de ser considerada válida a intimação direcionada ao endereço então cadastrado. 5 - Assim, observa-se que a frustração no cumprimento do expediente de intimação decorreu da própria desídia da autora ao não indicar corretamente o seu endereço atualizado, de modo que não pode ela insurgir-se contra a validade do ato. 6 - Ademais, não é aplicável a Súmula 240 do STJ, segundo a qual a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, uma vez que a execução não fora embargada.
Precedentes do STJ. 7 - Portanto, observa-se que foram observados todos os requisitos legais que legitimam a extinção do feito sem resolução de mérito. 8 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível, nº 0072862-51.2005.8.06.0001, (Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 14/06/2017; Data de registro: 20/06/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O magistrado a quo mandou intimar pessoalmente primeiro por carta com aviso de recebimento (fl. 47) e após por oficial de justiça (fls. 52/53) para saber se a parte ainda tinha interesse no prosseguimento no feito.
A parte recorrente quedou-se inerte. 2.
PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 1137125/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011). 3. É dever da parte e de seu advogado manter atualizado o juízo em relação à mudança de endereço, seja temporária ou definitiva, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional, nos termos do disposto nos arts. 39, II, 238, parágrafo único, e 282, II, do CPC.
Precedentes. (AgRg no AREsp 825.862/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). 4.
Recurso conhecido, mas improvido. (TJCE.
Apelação Cível, nº 0019006-07.2007.8.06.0001, relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 16/08/2017; Data de registro: 16/08/2017) (grifou-se) Isso posto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela autora, o que faço com arrimo no artigo 485, inciso III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários e custas processuais que arbitro em 10% sobre o valor da causa (artigos 485, § 2º, do CPC e 85, § 2º, do CPC), contudo, em razão da gratuidade judiciária deferida à autora (ID. 66194655), suspendo a sua cobrança pelo período de cinco anos (artigo 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Maranguape, 27 de setembro de 2023.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
15/05/2024 15:41
Expedição de Carta precatória.
-
15/05/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69626599
-
08/12/2023 01:17
Decorrido prazo de CARLOS GIOVANE BARBOSA REBOUCAS em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 69626599
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 0052023-77.2021.8.06.0119 AUTOR: MARIA CLEUVANETE DE SOUSA REU: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA R.H.
Vistos em Inspeção Judicial, Portaria nº 03/2023.
Processo incluso na meta 2 do CNJ.
Cuida-se de ação de renegociação ajuizada por MARIA CLEUVANETE DE SOUSA, em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO AMAPÁ, todos qualificados.
Após sucessivos atos processuais, a parte autora foi intimada, por meio de seu patrono, para apresentar réplica, todavia, deixou o prazo transcorrer in albis (ID. 66194641).
Determinada a intimação pessoal da parte autora para prosseguir no feito, sob pena de extinção, esta não foi encontrada em seu endereço (ID. 68600053 - Pág. 17). É o breve relatório.
Decido.
Nesse contexto, resta evidente que o caso é de abandono da causa pela promovente, pois não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam, mantendo o feito parado por mais de 30 (trinta) dias (vide ID. 68600053 - Pág. 17).
O artigo 485 do CPC dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Além do dever de atuação ativa no feito, à parte ainda incumbe manter as suas informações pessoais atualizadas, incluindo endereço e contato telefônico, sob pena de evidenciar desídia não amparada pelo ordenamento processual vigente.
Nesse tema, destaco julgados do Tribunal de Justiça do estado do Ceará: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
ENVIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO PARA O ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL A FIM DE INTIMAR PESSOALMENTE O AUTOR.
EXPEDIENTE NÃO CUMPRIDO.
INEXISTÊNCIA DO NÚMERO DO LOCAL.
VALIDADE DO ATO.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação interposta por empresa em face de sentença que extinguiu a execução por ela ajuizada, com fundamento no abandono da causa. 2 - No caso concreto, o feito permaneceu paralisado por mais de trinta dias, em virtude de a autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competiam. 3 - A Carta Registrada com Aviso de Recebimento enviada ao endereço indicado pela exequente na inicial para intimá-la a dar andamento ao feito foi devolvida sem cumprimento, constando a informação que ''não existe o nº''. 4 - A legislação estabelece ser dever da parte informar e manter atualizado o seu endereço, comunicando qualquer mudança ao juízo, sob pena de ser considerada válida a intimação direcionada ao endereço então cadastrado. 5 - Assim, observa-se que a frustração no cumprimento do expediente de intimação decorreu da própria desídia da autora ao não indicar corretamente o seu endereço atualizado, de modo que não pode ela insurgir-se contra a validade do ato. 6 - Ademais, não é aplicável a Súmula 240 do STJ, segundo a qual a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, uma vez que a execução não fora embargada.
Precedentes do STJ. 7 - Portanto, observa-se que foram observados todos os requisitos legais que legitimam a extinção do feito sem resolução de mérito. 8 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível, nº 0072862-51.2005.8.06.0001, (Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 14/06/2017; Data de registro: 20/06/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O magistrado a quo mandou intimar pessoalmente primeiro por carta com aviso de recebimento (fl. 47) e após por oficial de justiça (fls. 52/53) para saber se a parte ainda tinha interesse no prosseguimento no feito.
A parte recorrente quedou-se inerte. 2.
PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 1137125/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011). 3. É dever da parte e de seu advogado manter atualizado o juízo em relação à mudança de endereço, seja temporária ou definitiva, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional, nos termos do disposto nos arts. 39, II, 238, parágrafo único, e 282, II, do CPC.
Precedentes. (AgRg no AREsp 825.862/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). 4.
Recurso conhecido, mas improvido. (TJCE.
Apelação Cível, nº 0019006-07.2007.8.06.0001, relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 16/08/2017; Data de registro: 16/08/2017) (grifou-se) Isso posto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por abandono da causa pela autora, o que faço com arrimo no artigo 485, inciso III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários e custas processuais que arbitro em 10% sobre o valor da causa (artigos 485, § 2º, do CPC e 85, § 2º, do CPC), contudo, em razão da gratuidade judiciária deferida à autora (ID. 66194655), suspendo a sua cobrança pelo período de cinco anos (artigo 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Maranguape, 27 de setembro de 2023.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 69626599
-
14/11/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69626599
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14/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/09/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 09:13
Juntada de Certidão
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13/08/2023 02:58
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/07/2023 15:22
Mov. [20] - Documento
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23/06/2023 07:08
Mov. [19] - Expedição de Carta Precatória
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19/06/2023 14:34
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2023 08:35
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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06/06/2023 08:35
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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23/03/2023 22:23
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0088/2023Data da Publicacao: 24/03/2023Numero do Diario: 3042
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22/03/2023 02:33
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2023 14:14
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2023 14:02
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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20/03/2023 15:33
Mov. [11] - Petição: N Protocolo: WMRG.23.01801991-1Tipo da Peticao: ContestacaoData: 20/03/2023 15:22
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06/02/2023 12:03
Mov. [10] - Certidão emitida
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06/02/2023 12:01
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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06/02/2023 12:00
Mov. [8] - Carta Precatória: Rogatória
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01/12/2022 10:07
Mov. [7] - Documento
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04/05/2022 23:27
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0137/2022Data da Publicacao: 05/05/2022Numero do Diario: 2836
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04/05/2022 11:26
Mov. [5] - Expedição de Carta Precatória
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03/05/2022 02:23
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2022 16:41
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/12/2021 17:19
Mov. [2] - Conclusão
-
25/12/2021 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2021
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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