TJCE - 0050016-89.2021.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050016-89.2021.8.06.0159 Autor: CICERA FRANCINILDA DE SOUSA Promovido: REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto nos autos (ID 55144095), no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso.
Cumpra-se. Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz de direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 172116959
-
15/09/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172116959
-
04/09/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:59
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
29/03/2025 03:40
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:40
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 01:17
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 28/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 134578040
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 134578040
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 134578040
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 134578040
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0050016-89.2021.8.06.0159 AUTOR: CICERA FRANCINILDA DE SOUSA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Não há contradição no acórdão recorrido, visto que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: gInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3.
No que concerne à alegação de omissão por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os motivos pelos quais não se reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a decisão atacada assim consignou (grifamos): "Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência do recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Em relação às demais alegações de omissão, constata-se que não se constituem omissão, mas buscam apenas provocar a rediscussão da matéria.
Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1916400 PR 2021/0011275-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) (Destaquei) Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, o fundamento adotado, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo.
As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE).
Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença retro.
O presente recurso interrompe o prazo recursal (art. 50 da Lei 9.099/95), retornando este ao início, a partir da intimação desta sentença.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura digital. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃESJuiz de Direito -
27/02/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134578040
-
27/02/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134578040
-
16/02/2025 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/04/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 83014668
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83014668
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050016-89.2021.8.06.0159
Vistos.
Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
12/04/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83014668
-
21/03/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
09/02/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/12/2023 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:39
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 69644416
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 69644416
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Saboeiro Vara Única da Comarca de Saboeiro Rua Vereador Elísio Florentino Teixeira, S/N, Centro - CEP 63590-000, Fone: (88) 3526-1367, Saboeiro-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050016-89.2021.8.06.0159 Promovente: CICERA FRANCINILDA DE SOUSA Promovido: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Vistos em conclusão.
Trata-se de embargos de declaração (ID. 54418053) opostos pelo promovido em face da sentença de ID. 53733129, intime-se as parte promovente para apresentar as contrarrazões.
Ainda, com relação ao recurso Inominado apresentado pela promovente (ID. 55144094), intime-se o promovido para apresentar as contrarrazões.
Expedientes necessários. Saboeiro/CE, data da assinatura digital.
Yanne Maria Bezerra de Alencar Juíza de Direito -
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 69644416
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 69644416
-
16/11/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69644416
-
16/11/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69644416
-
10/11/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 09:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 09:58
Juntada de Petição de recurso
-
30/01/2023 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 16:04
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/09/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
15/01/2022 05:43
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/12/2021 23:50
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0331/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 2747
-
01/12/2021 02:59
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2021 13:16
Mov. [47] - Mero expediente: Sobre os Embargos Declaratórios de fls. 228/236, intime-se a parte embargada para, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 05(cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. E
-
22/11/2021 13:48
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
22/11/2021 13:11
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00168422-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/11/2021 12:16
-
18/11/2021 08:54
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
17/11/2021 17:11
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00168353-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 17/11/2021 17:02
-
17/11/2021 17:11
Mov. [42] - Entranhado: Entranhado o processo 0050016-89.2021.8.06.0159/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Empréstimo consignado
-
17/11/2021 17:10
Mov. [41] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
22/10/2021 22:15
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0285/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 2722
-
21/10/2021 11:53
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2021 09:53
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2021 10:30
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
07/10/2021 09:39
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00167672-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 07/10/2021 09:25
-
16/09/2021 21:35
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0235/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 2697
-
15/09/2021 02:11
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2021 12:00
Mov. [33] - Informação
-
10/09/2021 14:03
Mov. [32] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2021 08:55
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
09/08/2021 16:04
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00166837-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/08/2021 15:30
-
04/08/2021 13:56
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0184/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 2666
-
02/08/2021 02:20
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0184/2021 Teor do ato: Vistos em conclusão Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Rafael Holanda Alenc
-
29/07/2021 10:11
Mov. [27] - Mero expediente: Vistos em conclusão Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
27/07/2021 14:11
Mov. [26] - Certidão emitida: Regularidade de classe e assunto processual
-
16/06/2021 12:04
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
16/06/2021 12:03
Mov. [24] - Certidão emitida
-
15/06/2021 11:13
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
-
14/06/2021 19:55
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
14/06/2021 18:03
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00166325-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/06/2021 17:09
-
13/06/2021 09:34
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
11/06/2021 17:13
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00166298-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/06/2021 16:46
-
26/05/2021 11:46
Mov. [18] - Encerrar análise
-
26/05/2021 11:46
Mov. [17] - Certidão emitida
-
24/05/2021 11:25
Mov. [16] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
24/05/2021 11:24
Mov. [15] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
19/05/2021 13:27
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
18/05/2021 13:11
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00165929-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/05/2021 12:11
-
07/05/2021 22:42
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0105/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 2605
-
06/05/2021 20:46
Mov. [11] - Mandado
-
06/05/2021 11:53
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2021 10:33
Mov. [9] - Certidão emitida
-
06/05/2021 10:30
Mov. [8] - Expedição de Mandado
-
06/05/2021 10:27
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2021 10:25
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 15/06/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
01/03/2021 15:40
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2021 14:24
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
21/01/2021 14:22
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00165066-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/01/2021 14:17
-
19/01/2021 10:20
Mov. [2] - Conclusão
-
19/01/2021 10:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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