TJCE - 3001269-30.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124891742
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124891742
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14/11/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:31
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124891742
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14/11/2024 10:20
Não recebido o recurso de LUCIOLA ANDRADE MAIA - CPF: *24.***.*70-00 (AUTOR).
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13/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
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13/11/2024 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO ALBUQUERQUE SANTIAGO em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115461625
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115461625
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06/11/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115461625
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06/11/2024 14:42
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIOLA ANDRADE MAIA - CPF: *24.***.*70-00 (AUTOR).
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06/11/2024 10:57
Conclusos para decisão
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05/11/2024 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111995117
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111995117
-
28/10/2024 00:00
Intimação
mmR.h.
A autora requereu gratuidade judiciária, quando da interposição do recurso inominado, restando necessário o esclarecimento sobre sua real condição financeira como recorrente, em atendimento ao Enunciado 14 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, a saber: ENUNCIADO 14-: Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência. Contudo, a fim de oportunizar o prosseguimento do recurso interposto, bem como a necessária confirmação acerca da atual situação financeira da autora como recorrente, determino sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar sua última declaração de imposto de renda, no modo sigiloso, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
A ausência de manifestação e da juntada de tais documentos ensejarão o indeferimento do pedido.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de outubro de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
25/10/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111995117
-
24/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:00
Conclusos para decisão
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24/10/2024 01:24
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:04
Juntada de Petição de recurso
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106229902
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106229902
-
08/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3001269-30.2023.8.06.0016 REQUERENTE: LUCÍOLA ANDRADE MAIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor do promovido em que a autora alega, em síntese, que entre 19/05/2023 a 06/06/2023 encontrava-se em viagem pela Europa, e aduz que em 04/06/2023, quando já se encontrava em Veneza utilizou o cartão de crédito para pagamento dos bilhetes de transporte de barco .
No dia seguinte a autora novamente utilizou o cartão de crédito para compra de novos bilhetes, e somente ao retornar ao Hotel verificou que existiam mensagens de compras e saques com o seu cartão vinculado ao promovido.
Afirma que nesse momento percebeu que sua carteira havia sido furtada, sendo levado seu cartão de crédito, RG e moeda local em espécie(120 euros).
Continua a narrativa informando que entrou em contato com a promovida que bloqueou o cartão, mas informou que os saques já haviam sido concretizados, nos valores de U$155,07, U$ 155,07, U$ 155,07 e U$ 1.130,00, não tendo como estornar os valores.
Aduz que houve falha do banco ao autorizar saques em curto período de tempo e fora do perfil de compra da autora.
Requer a declaratória de inexistência do débito de R$ 9.177,40, a devolução da quantia cobrada e paga, R$ 9.177,40, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação o banco promovido informa que os saques se deram de forma presencial e com uso de cartão com chip e senha e que não há prova nos autos de que não tenha sido realizado pela autora, ou com o uso de cartão e senha fornecidos por ela.
Afirma que o pedido de bloqueio e comunicação do furto por parte da autora se deram após a realização dos saques.
Aduz que sendo a culpa da vítima não há responsabilidade do banco e nem falha de segurança.
Requer a improcedência da ação. Analisando os autos observa-se que a autora aduz ter utilizado o cartão de crédito no dia 05/06/2023 em Veneza-Itália e, somente após retornar ao Hotel, verificou a realização de 04 saques com o uso de seu cartão do banco, e ao procurar sua carteira constatou que havia sido furtada. A autora em audiência de instrução informa que acredita que quando entrou em contato com a promovida os saques já haviam sido realizados, pois não percebeu o furto na hora do ocorrido. É sabido que o cartão magnético do cliente e sua senha pessoal são de sua exclusiva utilização, bem como a sua guarda.
Não pode e não deve, em nenhum caso, cedê-lo a quem quer que seja, ou quebrar o sigilo, fornecendo a senha a terceiros.
Da mesma forma é de responsabilidade da cliente qualquer movimentação efetuada por ela ou terceiros na posse do cartão e senha.
Embora a autora alegue que não portava a senha, é de se estranhar a realização de 04 saques com uso de cartão e digitação de senha por terceiro.
A autora em momento anterior aos saques facilitou a informação da senha e teve o cartão furtado. De seu lado, a promovida se desincumbe do seu ônus, comprovando que as transações ocorreram com uso da senha e cartão presencialmente, e ainda ao fato de as contestações realizadas pela autora terem se dado em momento posterior aos saques, quando as quantias já haviam sido disponibilizadas. Na verdade, consoante elementos de prova contidos nos autos, é possível concluir que o dano somente ocorreu porque a parte autora não foi diligente a portar cartão com chip e permitir acesso de terceiros à senha de uso. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO - Ação de indenização por danos materiais e morais - Furto de aparelho celular e de cartão de crédito - Realização de compras, por meio de cartão com chip e senha, que afirma a autora desconhecer - Sentença de improcedência - Pretensão da autora de reforma - Descabimento - Autora que alega somente ter percebido o furto do cartão após o recebimento da fatura com as compras fraudulentas - Ausência de comunicação prévia do furto à ré - Não configurada falha na prestação dos serviços - Consumidor que deve zelar pela guarda do seu cartão - Sentença mantida - Negado provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1014561-33.2022.8.26.0007; Relator (a): Simões de Almeida ; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/06/2024; Data da publicação: 12/06/2024) EMENTA: Apelação Ação Indenizatória Furto de Cartão.
Sentença de improcedência em decorrência da tardia comunicação do extravio do cartão de crédito.
Culpa exclusiva da vítima de acordo com o art. 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor.
Inexistência de falha nas prestações dos serviços do banco.
Operações realizadas através de senha pessoal.
Observância da Súmula 479 do STJ a qual estipula a responsabilidade da instituição financeira nos casos fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Sentença Mantida PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1014651-33.2022.8.26.0007 -Voto nº 7405 10 - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1026478-19.2022.8.26.0564; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Indenizatória de danos materiais e reparatória de danos morais.
Sentença de improcedência.
Apelação. (1) Furto de cartão de crédito.
Saques de valores de conta corrente, compras com o cartão e tomada de mútuos. (2) Movimentações realizadas presencialmente.
Uso em terminal bancário do cartão e em estabelecimentos comerciais que não prescinde de digitação da senha.
Ausência de prova da comunicação do furto ao banco antes da execução das operações.
Assinatura eletrônica ou senha pessoal de conhecimento da pessoa que utilizou o cartão. (3) Inexistência de falha na prestação dos serviços.
Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Rompimento do nexo de causalidade.
Art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC. (4) Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1021386- 97.2022.8.26.0196; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2023; Data de Registro: 06/07/2023) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Insurgência do autor contra transações bancárias que não reconhece.
Furto do aparelho celular com aplicativo do banco e cartão de crédito.
Sentença de procedência.
Pretensão das corrés de reforma.
ADMISSIBILIDADE: Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ilegitimidade passiva rejeitada.
Não há que se falar em falha dos serviços prestados pelas corrés a ensejar indenização por danos materiais.
Impossibilidade de impedir as transações bancárias, porque o autor somente comunicou o furto às corrés no dia seguinte.
Sentença reformada.
PRELIMINAR REJEITADA E RECURSOS PROVIDOS (TJSP; Apelação Cível 1002823-40.2023.8.26.0319; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024). Embora a autora afirme que a promovida agiu errado ao não suspeitar dos saques realizados, e que fugiam do seu padrão, não é o que se vê das faturas do cartão anexadas.
Observa-se que na data dos saques a autora possuía limite de crédito no valor de R$ 58.180,36, sendo R$ 15.000,00 limite de saque.
Ressalto ainda que a fatura com vencimento no dia 05/06/2023, foi no valor de R$ 40.121,15, o que demonstra que o perfil de compras da autora no cartão de crédito é elevado. Transferir ao promovido uma responsabilidade que cabe ao usuário do cartão de crédito, de guardar o cartão de crédito e não permitir que terceiros tenham acesso ao cartão e senha seria desarrazoado no presente caso. Uma vez não caracterizada a falha no serviço do promovido, nenhuma razão para se declarar a inexistência de débito e a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC. Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos. Sem custas (art. 55 da Lei 9099/95). Exp.
Nec. P.R.I Fortaleza,07 de outubro de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
07/10/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106229902
-
07/10/2024 12:17
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 10:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 10:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/06/2024 19:53
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80899771
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80899770
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80899771
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80899770
-
07/03/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80899771
-
07/03/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80899770
-
05/03/2024 13:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/06/2024 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/03/2024 13:33
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/03/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2024 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2024 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2023 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO ALBUQUERQUE SANTIAGO em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72949691
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72949691
-
04/12/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3486.9121 / WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] Processo nº 3001269-30.2023.8.06.0016 Polo Ativo: LUCIOLA ANDRADE MAIA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO Fica intimado(a) AUTOR: LUCIOLA ANDRADE MAIA para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 05/03/2024 13:15H, por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial." As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: "Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 05/03/2024 13:15H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: FORTALEZA, CE, 1 de dezembro de 2023 NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
01/12/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72949691
-
01/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:49
Recebida a emenda à inicial
-
01/12/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71855336
-
14/11/2023 00:00
Intimação
R.h.
Primeiramente, insta salientar que a audiência conciliatória é ato ordinatório preliminar indispensável ao regular prosseguimento do feito, não sendo possível, portanto, ser dispensada, pelo que, de plano, indefiro o pleito solicitando a sua dispensa.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar o seguinte ponto: corrigir o valor da causa, que deve ser a soma do total que pretende que seja declarado inexistente, mais o valor que requer que seja restituído mais os danos morais.
Deve ainda, em igual prazo, anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em outubro ou novembro/2023, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma; Exp.
Nec. Fortaleza, 13 de novembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71855336
-
13/11/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71855336
-
13/11/2023 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:25
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/11/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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