TJCE - 3000851-47.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 19:31
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:48
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 21:03
Conclusos para despacho
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06/06/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 08:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/04/2024 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 20:57
Conclusos para despacho
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10/11/2023 02:14
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2023. Documento: 70553428
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70553428
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000851-47.2022.8.06.0010 AUTOR: ROBERTO MEDEIROS DA SILVA REU: OI MOVEL S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: MARIA CLEUZA DE JESUS OU intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, PARA, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA JUDICIAL, PROVIDENCIANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE EXECUÇÃO.
SEGUEM, ANEXAS, A SENTENÇA CONDENATÓRIA E A PLANILHA DE CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, na forma do artigo 51, § 2º da Lei nº 9099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique, após, arquive-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito - Respondendo -
13/10/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70553428
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12/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
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24/02/2023 13:49
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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14/12/2022 01:54
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 01:51
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 12/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000851-47.2022.8.06.0010 AUTOR: ROBERTO MEDEIROS DA SILVA REU: OI MOVEL S.A.
Prezado(a) Advogado(a) MARIA CLEUZA DE JESUS, OAB/MT 20413, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, proferida no ID de nº. 38953531.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo extinto o presente processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de custas, na forma do artigo 51, § 2º da Lei nº 9099/95 c/c ENUNCIADO 28 do FONAJE, ante a falta de justificativa da ausência.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique, após, arquive-se.
Expedientes necessários. -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/10/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 10:54
Audiência Conciliação não-realizada para 27/10/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/10/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2022 11:42
Conclusos para decisão
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12/10/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 11:43
Juntada de intimação de pauta
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12/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
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12/08/2022 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2022 23:15
Conclusos para decisão
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13/06/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:30
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/06/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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