TJCE - 0241169-06.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 12:13
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 12:13
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 12:13
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 140625963
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 140625963
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24/04/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0241169-06.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Energia Elétrica, Repetição de indébito, Índice da Alíquota] POLO ATIVO : SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E RACOES BALANCEADAS NO ESTADO DO CEARA - SINDIALIMENTOS/CE POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Tendo em vista a interposição do Recurso de Apelação (Id 138386377), determino a intimação da parte ex adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
Decorrido o mencionado prazo, com ou sem elas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). Data da assinatura digital. SANDRA OLIVEIRA FERNANDES JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140625963
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10/04/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:04
Conclusos para despacho
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11/03/2025 19:05
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133702046
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133702046
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06/02/2025 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0241169-06.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Energia Elétrica, Repetição de indébito, Índice da Alíquota] POLO ATIVO : SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E RACOES BALANCEADAS NO ESTADO DO CEARA - SINDIALIMENTOS/CE POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos etc. Ab initio, inobstante a verificada aposição do nome do Sindicato das Indústrias de Energia e de Serviços do Setor Elétrico do Estado do Ceará (SINDIENERGIA) na peça recursal de Id 128343790, assinala-se ser induvidoso tratar de mero erro material na indicação do nome da embargante Sindicato das Indústrias da Alimentação e Rações Balanceadas no Estado do Ceará (SINDIALIMENTOS/CE), que não se traduz em óbice a apreciação respectiva. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ e pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO E RAÇÕES BALANCEADAS NO ESTADO DO CEARÁ (SINDIALIMENTOS/CE), em face da sentença prolatada no Id 127105650. Contrarrazões dos embargados (Estado do Ceará - Id 132372313; e SINDIALIMENTOS/CE - Id 133261780). Relatado no essencial.
Passo a DECIDIR. De plano, registra-se serem cabíveis embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, se porventura o julgador for omisso na análise de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar, ou caso seja necessário corrigir erro material (Art. 1.022 do Código de Processo Civil). Em abordagem acerca dos vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves1 "A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la.
Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão." "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa." "Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão […]." "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive das partes […]." "[…] a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. […]." "[…] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão." No caso presente, quanto aos declaratórios opostos pelo Estado do Ceará, entende-se ter ocorrido omissão na sentença, por: I) Concluir que o Estado do Ceará desprezará, em 2024, a eficácia vinculativa da decisão proferida pelo STF em sede de controle concentrado de inconstitucionalidade relativamente à administração pública de todas as esferas, assim como o disposto na Lei Estadual n° 18.154/2022; e II) Inobservar que desde 12 de julho de 2022 o Estado do Ceará cobra ICMS de energia elétrica e serviço de telecomunicações com base na alíquota geral, que em 2022 era 18%, e atualmente é 20%, por força da Lei Estadual n° 18.154/2022; e contradição, precisamente entre a fundamentação e o dispositivo, julgando a demanda parcialmente procedente, assim como condenando o Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando deveria ter sido julgada improcedente. O embargado argumentou sucintamente, através da petição de Id 133261780, que os requisitos de admissibilidade do artigo 1.022 do CPC não foram demonstrados, tendo o recurso sido manejado para rediscutir a matéria já debatida, pugnando, ao fim, pelo não conhecimento e, caso conhecidos, o improvimento do recurso. No tocante ao recurso oposto pelo SINDIALIMENTOS/CE, entende-se ter ocorrido omissão na sentença, vez mencionar no seu dispositivo apenas a aplicação da alíquota de 20%, sem referência expressa à alíquota de 18%, aplicável ao período anterior a 31.12.2023. O embargado argumentou sucintamente, através da petição de Id 132372313, que os requisitos de admissibilidade do artigo 1.022 do CPC não foram demonstrados, tendo o recurso sido manejado para rediscutir o mérito, pugnando, ao fim, pelo não conhecimento e, caso conhecidos, o improvimento do recurso. Isto posto, resulta do confronto entre o contexto processual e o teor do julgado inexistir as omissões e contradição destacada, não merecendo prosperar a tese dos embargantes.
O ato sentencial foi proferido com olhar atento para o arcabouço fático-documental existente nos autos, com análise detida da demanda envolvendo a alíquota de ICMS incidente sobre as operações de aquisição de energia elétrica, e a delimitação do período em que válida a incidência do imposto sob alíquota superior à genérica, face a aplicação da modulação de efeitos do Tema nº 745 no caso concreto (até dezembro de 2023), inclusive delimitando as faixas temporais com alíquotas diferenciadas, guardando, pois, perfeita sintonia com a tese firmada pelo STF, e apresentando fundamentação clara e suficiente, determinando-se, ao fim, contudo, pela parcial procedência da ação, em notória contrariedade aos interesses de ambas as partes. Rememorando, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 745 (com Repercussão Geral reconhecida), sob Relatoria do Ministro Marco Aurélio, concluído em 18.12.2021, dando provimento ao Recurso Extraordinário nº 714.139/RG, fixou a tese seguinte: "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços". Os efeitos do decisum retro foram modulados, de modo que, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito, qual seja, 5.2.2021, a repercussão ocorreria apenas a partir do exercício financeiro de 2024 (DJE nº 1/2022 de 10.1.2022 - fls. 62/63). Na hipótese dos autos, o ajuizamento da ação remonta a 18.6.2021, entretanto, tendo em conta o momento da análise meritória, qual seja, novembro de 2024, as balizas da modulação, como supra, restavam superadas, de modo que a promoção do imediato reenquadramento do ICMS incidente sobre energia elétrica para a alíquota geral, qual seja, 18% (Lei nº 16.177/2016 - 1º.4.2017 a 31.12.2023), e 20% (Lei nº 18.305/2023 - a partir de 1º.1.2024) - Art. 44, I, 'c', da Lei Estadual nº 12.670/1996, era medida que se impunha. De outro lado, a incidência do ICMS no percentual de 27% (vinte e sete por cento) nas operações de aquisição de energia elétrica restou convalidada até dezembro de 2023, fazendo o autor jus à restituição apenas de eventuais valores indevidamente pagos no exercício financeiro de 2024, quando a alíquota geral correspondia a 20% (a partir de 1º.1.2024), não se fazendo necessária, assim, qualquer menção acerca da anterior alíquota geral de 18% (1º.4.2017 a 31.12.2023) na parte dispositiva do julgado. Logo, ausente omissão, obscuridade, contradição ou qualquer equívoco manifesto a se corrigir na sentença, o verdadeiro propósito do recurso desponta como sendo unicamente conferir efeitos infringentes ao julgado, finalidade que não se amolda a via dos Embargos de Declaração, vertente corroborada pela jurisprudência da Corte de Justiça Alencarina, veja-se: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de embargos de declaração interpostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a apelação anteriormente apresentada, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fixando honorários advocatícios por equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (um mil reais). 2.
O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Com efeito, os supostos "vícios" aventados pelo Estado do Ceará, em seu arrazoado, revela, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés de seus interesses. 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5.
Logo, não se constatando, no acórdão vergastado, os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o desprovimento dos aclaratórios, os quais, como dito, não se prestam à reforma do referido decisum. 6.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pelo embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE - EDC nº 0183184-89.2015.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 18.10.2021, Publicação: 18.10.2021). Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO INADMITIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração (fls. 01/18), opostos por Banco Santander (Brasil) S/A, em desfavor de Vicente Gomes de Oliveira, tendo por foco modificar a decisão proferida por esta Relatoria, na Apelação Cível n° 0445430-65.2000.8.06.0001. 2.
A embargante suscita a ocorrência de questões omissas, contraditórias e obscuras na deliberação açoitada.
Para fundamentar a pretensão de alteração do decisum, aduz como fundamentos o conhecimento da parte autora a respeito das cláusulas do contrato, a legalidade da capitalização de juros e a não aplicação da comissão de permanência no pacto sub judice.
Requer, ainda, o prequestionamento explícito das questões suscitadas. 3.
Em verdade, verifica-se que, na decisão vergastada, a situação foi completamente analisada, não havendo erro material, obscuridade ou qualquer omissão ou contrariedade que necessite de esclarecimento. 4. É cediço que os Embargos de Declaração devem ser opostos em face de um pronunciamento ausente de clareza ou precisão e não como forma de se buscar a rediscussão da matéria.
Para este fim, os Aclaratórios não são o meio adequado, à míngua de previsão legal.
Súmula 18 do TJCE. 5.
In casu, não existe nenhuma ofensa aos normativos citados pelo recurso, de modo que o prequestionamento não é admitido. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE - EDC nº 0445430-65.2000.8.06.0001, Relator: Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgamento: 13.10.2021, Registro: 13.10.2021). Em reforço, o Verbete Sumular nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará encerra: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destarte, REJEITO os dois Embargos de Declaração, permanecendo inalterada a sentença de Id 127105650. P.R.I. Expedientes Necessários. 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1698-1700. Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria nº 1241/2024 (Assinado Eletronicamente) -
05/02/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133702046
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05/02/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:27
Embargos de declaração não acolhidos
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29/01/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130905457
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14/01/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130905457
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13/01/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0241169-06.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Energia Elétrica, Repetição de indébito, Índice da Alíquota] POLO ATIVO : SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E RACOES BALANCEADAS NO ESTADO DO CEARA - SINDIALIMENTOS/CE POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Intime-se os embargados, para, querendo, manifestarem-se, SINDIALIMENTOS/CE no prazo de 5(cinco) dias, e Ente Público no prazo de 10(dez) dias, sobre os embargos de declaração interpostos no Id 128278575 e Id 128343790, respectivamente, nos termos do artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria nº 1241/2024 (Assinado Eletronicamente) -
10/01/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130905457
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10/01/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/01/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:52
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127105650
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127105650
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27/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127105650
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27/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
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08/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/10/2024 23:59.
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26/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 17:34
Conclusos para decisão
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17/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84511117
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84511117
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84511117
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84511117
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23/04/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0241169-06.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Energia Elétrica, Repetição de indébito, Índice da Alíquota] AUTOR: SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E RACOES BALANCEADAS NO ESTADO DO CEARA - SINDIALIMENTOS/CE REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO I.
Propulsão. Entendendo ser a matéria versada nos autos unicamente de direito e as provas até o momento carreadas suficientes para a apreciação do pedido técnico, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, I, do CPC. Intimem-se.
Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
22/04/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84511117
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22/04/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84511117
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22/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 18:12
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 18:12
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 03:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 02:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:42
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0241169-06.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Energia Elétrica, Repetição de indébito, Índice da Alíquota] POLO ATIVO : SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E RACOES BALANCEADAS NO ESTADO DO CEARA - SINDIALIMENTOS/CE POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
31/05/2023 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0241169-06.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Energia Elétrica, Repetição de indébito, Índice da Alíquota] POLO ATIVO : SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E RACOES BALANCEADAS NO ESTADO DO CEARA - SINDIALIMENTOS/CE POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Intime-se o autor para falar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre as preliminares suscitadas na peça contestatória de ID 37953568.
Após, vista ao Ministério Público.
Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/03/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:26
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 12/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0241169-06.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Energia Elétrica, Repetição de indébito, Índice da Alíquota] POLO ATIVO : SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E RACOES BALANCEADAS NO ESTADO DO CEARA - SINDIALIMENTOS/CE POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 13:38
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/02/2022 16:19
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/12/2021 12:09
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02488347-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/12/2021 11:36
-
30/11/2021 16:47
Mov. [11] - Conclusão
-
30/11/2021 13:39
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
25/10/2021 22:11
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
25/10/2021 11:41
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02392021-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/10/2021 11:16
-
18/10/2021 02:45
Mov. [7] - Certidão emitida
-
07/10/2021 10:21
Mov. [6] - Certidão emitida
-
07/10/2021 08:57
Mov. [5] - Expedição de Carta
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06/10/2021 14:09
Mov. [4] - Documento Analisado
-
05/10/2021 14:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2021 11:38
Mov. [2] - Conclusão
-
18/06/2021 11:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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