TJCE - 3000733-90.2019.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:04
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXSANDRO RODRIGUES FERREIRA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:50
Decorrido prazo de NEIL ALESSANDRO MEDEIROS SILVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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06/01/2024 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 77240624
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77240624
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000733-90.2019.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: NEIL ALESSANDRO MEDEIROS SILVEIRAEndereço: AFONSO MAGALHAES, 526, DERBY CLUBE, SOBRAL - CE - CEP: 62042-210 REQUERIDO(A)(S): Nome: FRANCISCO ALEXSANDRO RODRIGUES FERREIRAEndereço: Vila Ferroviária, 1376, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-451 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimada para indicar bens penhoráveis, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Sobral, data da assinatura eletrônica. Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
15/12/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77240624
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15/12/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 11:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/12/2023 21:31
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 00:15
Decorrido prazo de NEIL ALESSANDRO MEDEIROS SILVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 65028168
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20/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º: 3000733-90.2019.8.06.0167.
EXEQUENTE: NEIL ALESSANDRO MEDEIROS SILVEIRA.
EXECUTADO: FRANCISCO ALEXSANDRO RODRIGUES FERREIRA. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a Certidão de ID N.º 60487148 e requerer o que entender de direito. Superado o lapso, com ou sem manifestação volte os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários.
Sobral - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 65028168
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17/11/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65028168
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11/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:06
Conclusos para despacho
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07/06/2023 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2023 13:14
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:34
Conclusos para despacho
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26/08/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 13:54
Conclusos para despacho
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06/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
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25/03/2022 02:37
Decorrido prazo de NEIL ALESSANDRO MEDEIROS SILVEIRA em 28/01/2022 23:59:59.
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03/02/2022 11:45
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 15:28
Conclusos para despacho
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27/09/2021 12:53
Juntada de Ofício
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22/08/2021 18:05
Juntada de Certidão
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15/06/2021 21:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/03/2021 17:05
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2020 16:14
Expedição de Ofício.
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22/06/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 15:23
Conclusos para despacho
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14/05/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/03/2020 13:55
Expedição de Mandado.
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09/03/2020 09:01
Juntada de Certidão
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11/02/2020 10:43
Juntada de Certidão
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14/01/2020 14:57
Juntada de Certidão
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22/10/2019 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 14:34
Conclusos para despacho
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29/08/2019 10:47
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2019 10:10
Juntada de Certidão
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21/05/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 18:09
Conclusos para despacho
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15/05/2019 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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