TJCE - 3001270-15.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:47
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 03:22
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:22
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 24/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:40
Decorrido prazo de RAISSA BESSA SOUZA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:40
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:40
Decorrido prazo de RAISSA BESSA SOUZA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:40
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150247826
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150247826
-
14/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que o alvará foi assinado pela magistrada e encontra-se aguardando pagamento.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 11 de abril de 2025. MICHELINE DE SANDES PEIXOTO LIMA CAVALCANTE TÉCNICA JUDICIÁRIA -
11/04/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150247826
-
10/04/2025 13:11
Expedido alvará de levantamento
-
03/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144319489
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144319489
-
31/03/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144319489
-
31/03/2025 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142584233
-
28/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142584233
-
27/03/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142584233
-
27/03/2025 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/03/2025 11:40
Processo Reativado
-
26/03/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 18:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:06
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 03:47
Decorrido prazo de GABRIELLY SANTOS DO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:47
Decorrido prazo de RAISSA BESSA SOUZA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:47
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:47
Decorrido prazo de GABRIELLY SANTOS DO NASCIMENTO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:47
Decorrido prazo de RAISSA BESSA SOUZA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:47
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 27/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135009236
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135009236
-
12/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3001270-15.2023.8.06.0016 REQUERENTE: LARA LOUREIRO LIMA REQUERIDO:.TAM LINHAS AÉREAS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do promovido em que a autora alega, em síntese, que adquiriu passagens com a promovida de São Paulo a Fortaleza, para o dia 18/12/2021, às 20:40h.
Afirma contudo que pouco antes do embarque foi informada pela promovida que o voo estaria cancelado, sendo a autora realocada no voo do dia seguinte, às 06:40h, chegando ao destino por volta de 10:00h, com atraso de quase 12 horas.
Aduz que não foi prestada assistência à autora com hospedagem e alimentação.
Afirma que no dia do voo a cidade de São Paulo foi acometida com fortes chuvas, com falta de energia no aeroporto, alagamentos e que o cancelamento do voo se deu devido a esses problemas e efeito cascata, pois diversos voos também foram cancelados.
A autora entende que a promovida deve se responsabilizar pelo cancelamento ocorrido e pelos danos materiais e morais causados a ela.
Afirma ter tido despesas com alimentação no valor de R$ 31,00.
Requer a condenação em danos materiais no valor de R$ 31,00, referente a gastos com alimentação e a condenação em danos morais no valor de R$ 8.000,00. A promovida em contestação alega que o atraso do voo se deu por condições climáticas, e que a autora foi informada do ocorrido e prestadas as devidas assistências.
Aduz que a responsabilidade por danos deve ser afastada em face do caso fortuito.
Afirma ainda que não há prova dos danos morais e requer a improcedência da ação. Da análise dos autos constata-se que os autores adquiriram passagens aéreas partindo de São Paulo a Fortaleza, às 20h40 do dia 18/12/2021.
Contudo, o voo adquirido foi cancelado devido às condições climáticas na cidade de origem, sendo a autora realocada em voo para o dia seguinte pela manha, às 06h40, o que ocasionou atraso na chegada da autora ao destino, chegando às 10h, na manhã do dia 19/12/2021,quando deveria ter chegado na madrugada . Nesse sentido, torna-se válido ressaltar que, diante de inúmeros acidentes envolvendo aeronaves, a conduta da empresa requerida se torna lícita e legítima, uma vez que visa resguardar/tutelar as vidas dos seus passageiros/tripulantes, bens maiores do que quaisquer compromissos sociais e/ou negociais.
Há notícias veiculadas na mídia informando dos problemas ocasionados pelas fortes chuvas na cidade de São Paulo no dia alegado e problemas em diversos voos. O atraso e cancelamento de voo são descumprimentos contratuais que atinge a todos os passageiros com reserva confirmadas no mesmo voo e na mesma localidade.
A doutrina considera como excludente de responsabilidade os acontecimentos relacionados a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações.
Esses fatos externos podem ser: ordem de autoridades (fato do príncipe), fenômenos naturais (raios, terremotos, inundações, etc.) e ocorrências políticas (guerras, revoluções, etc.), configurando força maior e caso fortuito. O Direito pátrio consagra o princípio da exoneração de responsabilidade do devedor pela impossibilidade de cumprir a obrigação sem culpa sua.
Caso fortuito e força maior são expressões tomadas como sinônimas inclusive e principalmente em nosso Direito, onde o próprio Código Civil, assim as considera, ao referir-se caso fortuito, ou força maior: "Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado." A doutrina faz apenas uma distinção para caso fortuito, diferenciando entre o interno e o externo, e acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo.
O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil. O fortuito externo leva à irresponsabilidade, pela impossibilidade de evitar ou impedir os efeitos do fato, do que redundou entre o fato e o dano, extinguindo a obrigação, conforme reconhecimento pelo direito pátrio. Em tendo a empresa demonstrado a ocorrência de condições climáticas na cidade de origem, provando a impossibilidade do cumprimento contratual nos horários previstos, não há o que se falar em responsabilidade quanto ao atraso na partida do voo. A autora requer a condenação em danos materiais no valor de R$ 31,00 referente a gastos com alimentação, enquanto aguardava o voo para o qual foi realocada.
Não tendo a promovida demonstrado ter prestado assistência de alimentação à autora, defiro a restituição da quantia de R$ 31,00. A autora alega ainda falha da promovida quanto à assistência prestada pela companhia aérea, pois afirma ter ficado por quase 10 horas na sala de embarque do aeroporto sem que a empresa tenha oferecido hospedagem e assistência adequada. Passo à análise do pedido de dano moral. Apesar do atraso do voo ter sido decorrente de caso fortuito, em tendo a autora comprovado a permanência por quase 10 horas no aeroporto sem que a promovida tenha prestado uma assistência material, entendo por configurado o dano moral. Certo do dever de indenizar, passo a analisar os critérios de fixação do valor fixado a título de reparação por danos morais, motivo de irresignação da parte.
Deve-se então se discutir acerca do valor da indenização. Ainda acerca do dano moral, diz Carlos Bittar, "in verbis" :1 "Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa da sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua(o da reputação ou da consideração social) ". No presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares. Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), considerando todo o exposto acima.
Ressalto que embora a autora alegue que o atraso do voo ocasionou perda de compromissos no dia 19/12/2021, não foi anexado aos autos qualquer documento comprobatório do alegado, e a chegada ao destino se deu ainda pela manhã. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pedido inicial, condenando a TAM LINHAS AÉREAS ao pagamento à autora a título de danos materiais a quantia de R$ 31,00, acrescida de correção monetária (IPCA) a contar da data da despesa e com incidência de juros de acordo com a Selic(art. 406 do CC) deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação e para condenar a promovida a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), acrescida de correção monetária (IPCA) a contar desta data, e com incidência de juros de acordo com a Selic(art. 406 do CC) deduzido o índice de atualização monetária, a contar da citação, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
11/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135009236
-
11/02/2025 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 01/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109462995
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109462995
-
16/10/2024 00:00
Intimação
R.H Sobre a petição e documentos do ID 86085738, diga a promovida em 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 15 de outubro de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
15/10/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109462995
-
15/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:40
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85024696
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85024696
-
29/04/2024 00:00
Intimação
R.H Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para, em 10 dias, anexar aos autos a fatura do cartão de crédito em que realizou o pagamento da quantia de R$ 31,00, requerido a título de dano material.
Após, venham os autos conclusos para análise.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 26 de abril de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
26/04/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85024696
-
26/04/2024 15:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:45
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 17:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82954972
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82954972
-
20/03/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82954972
-
20/03/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 23:25
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:12
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78222684
-
12/01/2024 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78222684
-
11/01/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78222684
-
05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72942045
-
04/12/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72942045
-
04/12/2023 00:00
Intimação
R.H Intime-se a parte autora pessoalmente para, em 05 dias, cumprir o despacho anterior.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 1 de dezembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
01/12/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72942045
-
01/12/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 03:24
Decorrido prazo de GABRIELLY SANTOS DO NASCIMENTO em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71867507
-
15/11/2023 00:00
Intimação
R.h.
Primeiramente, insta salientar que a audiência conciliatória é ato ordinatório preliminar indispensável ao regular prosseguimento do feito, não sendo possível, portanto, ser dispensada.
Ademais, a audiência será realizada de forma online, utilizando-se o link ou QR code que a secretaria disponibilizará.
Resta ainda necessário esclarecer alguns fatos, devendo a parte autora ser intimada para, em dez dias: a) anexar aos autos o vídeo mencionado na inicial, não sendo aceitas provas fora dos autos; b) apresentar passagem aérea original completa.
Cumprida a diligência, cite-se e intimem-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 14 de novembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71867507
-
14/11/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71867507
-
14/11/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 14:44
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/11/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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