TJCE - 3000081-05.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 09:23
Juntada de Certidão
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01/02/2024 09:23
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de DANILSON DE CARVALHO PASSOS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de CARLOS GEORGE ROCHA E SILVA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71653188
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71653188
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000081-05.2022.8.06.0091 AUTOR: NATALIA UCHOA DE LIMA REU: M A RIBEIRO DE CARVALHO MICROEMPRESA - ME SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, em que a autora alega que contratou os serviços da empresa requerida para realização da cerimônia de colação de grau em dezembro de 2020.
Entretanto, em decorrência da COVID, a aludida formalidade foi adiada.
Afirma que pagou o valor total de R$ 3.680,00 e que em decorrência do adiamento requer que fosse declarado resilido o negócio jurídico, recomposto o seu patrimônio financeiro despendido integralmente, bem como indenização por danos morais. A empresa requerida impugnou a justiça gratuita em matéria preliminar.
No mérito, informou que realizou parte dos serviços em janeiro, fevereiro e maio de 2022.
Alega que faltou apenas os serviços de cerimônia e que em nenhum momento a autora requereu desfazimento do contrato.
Informa que não há motivo para devolução integral do valor, por fim requer a improcedência da ação.
Audiência de conciliação infrutífera.
Réplica apresentada.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os documentos apresentados são suficientes para a análise do mérito e julgamento seguro da causa.
Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
Por fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço.
A requerida impugna, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita da autora, porém, não merece prosperar, porquanto não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita.
Nos termos do 54 e 55 da Lei 9099/95 não há necessidade de pagamento de custas e honorários.
Falta interesse processual, considerando que a todos é garantia por lei a gratuidade.
Saliento que caso de recurso, necessariamente deve ser feito e analisado o pedido de justiça gratuita.
Passo ao mérito.
O princípio do pacta sunt servanda está relativizado pelo advento da Lei nº 8.078/90, que admite explicitamente a interferência do Poder Judiciário nas relações contratuais de consumo (art. 60, IV e V), visando preservar os princípios da boa-fé e do equilíbrio entre as partes. Aliás, nesta linha de argumentação, o Código de Defesa do Consumidor, veio como instrumento legal para garantir equilíbrio e boa-fé nas relações de consumo. Desta forma, quando se enfrenta essas condições gerais, previamente impostas pela parte hipersuficiente, já não se mais autoriza a solução do eventual conflito com remissão à regra do pacta sunt servanda, que consubstancia o primado absoluto da vontade do contrato.
Daí a consequência que o controle das condições gerais de negócios pelo Judiciário continua sendo, sob qualquer hipótese, importante e irrenunciável. De pública notoriedade que a doença infecciosa causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, impôs a edição de decretos que oficializaram a situação de emergência em saúde, implementando ações para promover o isolamento social, como meio de intensificar as medidas protetivas ao avanço da pandemia. Na vertente do caso, vê-se que o modo imposto para o encerramento da relação contratual é iníquo e a exagerado, posto que cobrou multa de 35% do valor pago, Cláusula Sétima do Contrato, ID 28293417, pag.02.
Outro não foi o motivo que ensejou a Medida Provisória nº948, convertida na Lei n° 14.046, de 24 de agosto de 2020, dispondo sobre cancelamentos e remarcações nos setores de turismo e cultura.
De seu art. 2º, extrai-se: "Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas (...).
Contudo, a aplicação do diploma supracitado não exime o promovido do dever de devolução dos valores.
Nos termos do art. 2º, §4º, observa-se que, no caso de impossibilidade de ajuste, a sociedade empresária deverá restituir as quantias percebidas até o momento, in verbis: § 4º Na hipótese de impossibilidade de ajuste, nos termos dos incisos I a III do caput, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. (grifo nosso).
A hipótese ajusta-se perfeitamente ao caso em deslinde, porquanto, diante da impossibilidade de ajuste entre os litigantes e do desinteresse da autora em participar da comemoração, a dissolução do pacto é medida impositiva, com a restituição dos valores pagos. No azo, valido ressaltar que, por se tratar de evento de natureza personalíssima, resta incabíveis as opções dadas ao fornecedor de ofertar outros serviços ao consumidor ou sua remarcação. No mesmo sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO - Remarcação de evento em virtude da pandemia de COVID-19.
Formatura.
Aplicação da Medida Provisória 948/2020.
Devolução de valores devida.
Restituição que deve observar o prazo de 12 meses (TJ-SP - RI: 10030854920208260010 SP 1003085-49.2020.8.26.0010, Relator: Claudio Antonio Marquesi, Data de Julgamento: 14/12/2020, Quarta Turma Cível, Data de Publicação: 14/12/2020). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORMATURA DE CONCLUSÃO DE CURSO.
DESEJO À RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA(TJ-CE - RI: 3000968-64.2020.8.06.0024 - 5ª Turma Recursal Provisória.
Relator: Dra.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL, Data de Julgamento: 14/03/2022, Quarta Turma Cível, Data de Publicação: 14/03/2022
Por outro lado, cumpre salientar que a restituição monetária deve se atentar ao lapso temporal disposto §4º, inciso 2º, do referido Diploma Legal.
Seguindo a exegese deste enunciado, o requerido possui o prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, para efetuar a devolução.
Transcrevo: "(...)§ 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (...). Desse modo, como foi declarado pela OMS, a pandemia encerrou-se em 05 de maio de 2023, devendo tais valores serem devolvidos 12 meses a partir desse prazo.
Outrossim, a empresa requerida trouxe aos autos comprovação de que a autora usufruiu parte dos serviços contratados conforme se verifica nas Ids 34075774, 34076425, 34076427,34076428, no período de janeiro, fevereiro e maio de 2022, ou seja, após o ingresso da ação e não há comprovação de mais serviços, alegando faltar apenas a festa de formatura.
Apresentado réplica, a autora se manifestou de forma genérica, não impugnou as alegações dos serviços realizados, de forma que corrobora como serviço faltoso apenas da festa de formatura.
Entendo ser plausível e justo, a devolução de parte do valor.
Quanto aos danos morais requeridos, não vejo aplicáveis nesse processo, tendo em vista que a ocasião do COVID-19 ensejou prejuízo as duas partes.
Assim, não caracterizou ofensa extrapatrimoniais indenizáveis, tratando, a situação posta, de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos.
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, após considerar a iniquidade e excessividade da multa contratual, ex vi do art. 51, do CDC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo com resolução de mérito, com base nos arts. 487, I e 490 do CPC, para: DECLARAR dissolvido o negócio jurídico celebrado pelos litigantes, bem como condenar M A RIBEIRO DE CARVALHO MICROEMPRESA - ME no reembolso parcial do valor pago pela promovente acréscimo do IPCA-E, sendo descontados os valores já realizados, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, salvo a interposição de recurso que deverá ser juntada declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda e/ou documentação pertinente, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, salvo da interposição de recurso.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71653188
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71653188
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14/11/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71653188
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14/11/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71653188
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13/11/2023 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 17:59
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 17:59
Juntada de Certidão
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15/07/2022 01:07
Decorrido prazo de CARLOS GEORGE ROCHA E SILVA em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 15:27
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 18:57
Juntada de Certidão
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23/06/2022 10:27
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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23/06/2022 08:48
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2022 11:41
Juntada de Certidão
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03/02/2022 14:28
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2022 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 12:57
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 11:19
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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20/01/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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