TJCE - 3000919-28.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:11
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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01/12/2023 03:24
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL EDUCAR LTDA - EPP em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CAIO VERAS JOSINO em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 69328441
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000919-28.2021.8.06.0011 Embargante: CENTRO EDUCACIONAL EDUCAR LTDA - EPP Embargado: ESTER GLEISER FERREIRA DE CASTRO
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cogita-se de Embargos de Declaração em que se pretende a reapreciação de julgado.
Eis a síntese.
Decido.
O Código de Processo Civil é utilizado de forma subsidiária nos Juizados Especiais Cíveis, quando a Lei 9.099/95 for omissa ou quando houver expressa determinação, assim dispõe o art. 48 da lei de regência, senão vejamos: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Assim, as oportunidades onde os embargos de declaração terão cabimento é quando houver na sentença ou no acórdão: obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022, incisos I e II do CPC.
Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame dos autos.
No mérito, não estão a merecer provimento. É inquestionável o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, rejeitam-se os embargos.
Os embargos de declaração são o meio idôneo de esclarecimento ou integração, onde o objetivo do recurso é apenas afastar a falta de clareza, imprecisão ou suprir o julgado. No caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência da contradição, omissão ou obscuridade; ademais o julgador não está obrigado a atender ou refutar expressamente todas as teses erigidas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do atual Código de Processo Civil, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Nesse sentido calha colacionar entendimento do STJ, que orienta: "não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.
Precedentes do STJ.
O recurso integrativo é cabível apenas para que sejam sanadas eventuais contradições internas do julgado, quando se constata, por exemplo, que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo da decisão, não se prestando para que sejam invocados parâmetros externos para a caracterização do alegado vício.
Precedentes" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1369010 / SC, Jorge Mussi, 15/03/2016). No mesmo sentido, confira-se: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
O que se observa, na realidade, é o inconformismo da parte embargante, pretendendo a mesma, a reapreciação do julgado; o que é incabível em sede de embargos de declaração.
As Turmas Recursais do nosso Estado, por reiteradas vezes, têm-se manifestado neste sentido.
Vale destacar os seguintes julgados: 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
AMICUS CURIAE.
SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI 9.099/95.
Os embargos de declaração destinam-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: omissão, obscuridade ou contradição.
O descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, só podem ser obtidos, quando concretamente detectado as imperfeições arguidas.
Apesar de se reconhecer a natureza democrática e benéfica do instituto do amicus curiae para o aprimoramento da prestação jurisdicional, tem-se que sua vedação, enquanto espécie do gênero intervenção de terceiros, no Sistema dos Juizados Especiais (inclusas as Turmas Recursais), consta expressamente prevista no art. 10 da Lei 9.099/95.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Acórdão Os juízes membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em votação unânime, Conheceram e Rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas Relator (Embargos de Declaração Cível - 0000199-62.2018.8.06.0094, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 15/09/2021, data da publicação: 15/09/2021). 1ª TURMA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº PROCESSO: 3000419-63.2017.8.06.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: JOAO SALES DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acordam os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos embargos de declaração para NEGAR-LHES provimento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. Não prospera a argumentação ventilada pela embargante. Inicialmente, de acordo com o art. 48, caput, da Lei nº 9099/95, os embargos de declaração têm por objetivo sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Não há, pois, vício sanável por esta via, uma vez que o decisum embargado trata de pontos controversos e aprecia as questões necessárias e relevantes à solução da lide deforma clara, coerente e precisa. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 23/4/2008).
Assim, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser examinado na via restrita dos embargos de declaração. O que se observa, em verdade, é que a recorrente pretende obter a reforma do acórdão; não a integração deste. Compulsando os fólios, verifico que o embargante, ao interpor recurso para alegar omissão quanto a falta de manifestação deste Relator sobre a inexistência de comprovação de repasse dos valores do empréstimo, busca dar efeitos infringentes aos aclaratórios, pois traz à baila questões de fato e de direito já julgadas.
Ora, na petição inicial insurge-se contra a validade da contratação, e no recurso, sobre a inexistência do produto da contratação, incorrendo em clara e evidente tentativa de inovação recursal e rejulgamento da matéria. Entretanto, como já mencionado, a legislação especial é clara ao dispor as hipóteses de cabimento do instituto, situações essas não verificadas na petição do recorrente.
Por isso, inadequada a via aclaratória para o fim pretendido. No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934341 / MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/02/2017) (grifou-se). Outrossim, esbarra a pretensão da embargante no enunciado da Súmula 18, do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Reforçando, destacam-se os julgados do Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino, confira-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO DO COLEGIADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MERO INCONFORMISMO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS DE CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1.
Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos da decisão do Colegiado que deu parcial provimento à Apelação interposta pela parte autora, anulando a sentença guerreada, para declarar a inexistência da dívida apontada na inicial em relação ao banco réu, bem como para condenar este último ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, a título de danos morais. 2.
Inconformado com decisão contrária aos seus interesses, o Banco vem através dos presentes Aclaratórios afirmar que a decisão foi contraditória, sustentando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Argumenta que não participou da relação subjacente que originou os títulos objeto da lide e que apenas atuou como mero mandatário. 3.
In casu, tem-se que o Juiz de Piso extinguiu a ação, por entender que o banco apelado, por ser portador de um endosso-mandato emitido por outra empresa, não poderia ser responsabilizado por eventual protesto indevido, sob o fundamento da Súmula nº 476 do STJ.
No entanto, a mencionada súmula dispõe que: "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário." 4.
Verifica-se que houve uma extrapolação dos poderes de mandatário por parte do banco réu, uma vez que o mesmo já tinha conhecimento da ilegalidade da dívida através do processo nº 10911.66.2013.8.06.0101/0 (fls. 25-27).
Ou seja, o banco recorrido, ao deixar de averiguar a higidez da cártula de crédito, assumiu a responsabilidade pela inscrição indevida. 5.
Destaca-se que, no presente caso, não há nenhuma contradição a ser sanada.
Quanto ao argumento de que os protestos ora discutidos tratam-se de outras dívidas, possuindo outra empresa como credora, qual seja a GENERAL LOGIC D LTDA., entendo que tal ponto desmerece maiores digressões, pois como já mencionado no voto ora guerreado, vislumbra-se que o banco apelado deixou de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, decaindo do seu onus probandi, quanto a validade da cobrança da dívida na forma em que foi protestada, deixando de atender ao art. 373, II, do CPC/15. 6.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão. 7.
Destarte, o objetivo dos Aclaratórios é a integração da decisão recorrida, não servindo os mesmos para rediscussão de matéria já julgada, devendo, por conseguinte, in casu, ser aplicado o entendimento da Súmula 18 deste Egrégio Sodalício, que assim dispõe: "São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 8.
Ressalte-se ainda, por oportuno, que o Julgador não está obrigado a julgar a causa sob o ponto de vista da embargante, quando já tenha reconhecido elementos suficientes ao seu convencimento. 9.
Em tais casos, é inquestionável que a parte deve dirigir o seu inconformismo à instância extraordinária, que analisará sua irresignação com julgado contrário ao seu interesse, não podendo, todavia, valer-se dos Embargos para alcançar a reforma da decisão subjugada. 10.
Assim, inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a rejeição dos Aclaratórios e verificado o seu caráter meramente protelatório, incide a embargante em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026,§ 2 º do CPC). 11.
Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, tudo em conformidade com o voto da e.
Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Itapipoca; Data do julgamento: 04/11/2020; Data de registro: 04/11/2020). Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Apelação Cível. contradição.
Inexistência.
Rediscussão DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
Impossibilidade.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO conhecido e NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no caso, de embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu da apelação anteriormente apresentada pela embargante, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. 2.
O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
A suposta contradição ventilada pela embargante, em suas razões recursais, revela, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés de seus interesses. 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão embargada, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula 18 do TJCE). 5.
Assim, não se constatando, no acórdão vergastado, a contradição apontada pela embargante, impõe-se o desprovimento dos seus aclaratórios, os quais, como dito, não se prestam à reforma do referido decisum. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0177414- 47.2017.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. (Edcl. 1774144720180600015000. 3ª CDP. j. 09/3/2020.
Rela.
Rosilene Ferreira Facundo.
Port. 1392/2018). Do exposto, conheço dos embargos, pois tempestivos, contudo nego-lhe provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, 20 de setembro de 2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito - 
                                            
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 69328441
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14/11/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69328441
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20/09/2023 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 17:23
Conclusos para despacho
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25/07/2023 12:32
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2023 17:51
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 15:38
Conclusos para despacho
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10/01/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2022 01:58
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL EDUCAR LTDA - EPP em 26/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:51
Indeferida a petição inicial
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03/08/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 17:18
Conclusos para despacho
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20/06/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 03:05
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL EDUCAR LTDA - EPP em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 03:05
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL EDUCAR LTDA - EPP em 23/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 13:51
Conclusos para despacho
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09/04/2022 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2022 00:14
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL EDUCAR LTDA - EPP em 04/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 00:14
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL EDUCAR LTDA - EPP em 04/04/2022 23:59:59.
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17/03/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 18:09
Juntada de Certidão
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17/03/2022 17:58
Audiência Conciliação cancelada para 21/03/2022 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/02/2022 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2022 17:23
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2022 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2022 21:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/01/2022 21:11
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/01/2022 21:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/11/2021 21:02
Juntada de Certidão
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22/10/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 14:34
Expedição de Citação.
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08/07/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 11:46
Audiência Conciliação designada para 21/03/2022 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
08/07/2021 11:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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