TJCE - 3000228-10.2023.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:21
Processo Reativado
-
23/05/2025 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
20/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:29
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
18/03/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/12/2023 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71186133
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000228-10.2023.8.06.0119 AUTOR: ITAMAR SILVA DE SOUSA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA R.H. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta pelo requerente que o promovente, RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, neste ato representado por sua filha ITAMAR SILVA DE SOUSA em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, por seu representante, ambos qualificados na inicial.
Narra a exordial, em suma que o(a) requerente RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, é idosa, encontrando-se acamada, em decorrência de acidente vascular cerebral (CID I64), restrita ao leito, dependendo totalmente de terceiros para atividades básicas da vida, sendo imprescindível o uso de dieta nutricional específica, fraldas geriátricas tamanho XG e cadeira de rodas e cadeira de rodas para banho, conforme atestado médico constante no documento de ID. 58064386.
Narra, ainda, que a realização do procedimento pelo Estado do Ceará, mostra-se necessária a garantir o direito à saúde e sobrevivência do(a) promovente, que não possui condições financeiras de arcar com seus custos.
Junta documentação, ID. 57787407, 57787410, 57787408, 58064386.
Em decisão de ID. 66790408 foi deferida a tutela de urgência em desfavor do Estado, tal qual requerida na inicial.
Não consta dos autos, manifestação do requerido, Estado do Ceará, conforme certidão de ID. 69854416. É o que importa relatar.
Primeiramente, registro que o Estado do Ceará, devidamente citado e intimado, ver ID. 66838454 e ID. 66838455 nada apresentou nos autos, em razão do que decreto-lhe a revelia, sem contudo aplicar-lhe o efeito material da referida sanção processual, em razão de sua natureza jurídica.
Porém, diante da conduta do requerido, e analisando detidamente o procedimento, tenho que maduro o suficiente para receber o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
As provas acompanhantes da inicial prescindem de outras para a formação do convencimento deste órgão judicial.
De outra banda, o próprio requerido se absteve de contestar a demanda. É preciso lembrar, como já observado, que o artigo 196, caput, da Constituição Federal dispõe que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." A Constituição do Estado do Ceará reproduziu a obrigação nos seguintes termos: "Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços." Como se percebe, referidas normas constitucionais criaram direito público subjetivo do cidadão, e dever do Estado, de acesso a serviços e tratamento que promovam a recuperação daqueles acometidos por doença, incluindo ai, fornecimento de insumos, complementos alimentares, aparelhos, cirurgias e outros assemelhados, que permitam uma melhor condição de vida, quando do enfrentamento de padecimentos.
Previsões constitucionais tão veementes, nas órbitas federal e estadual, não podem ser reduzidas a vagas promessas.
Evidente que o Judiciário deve lhes dar concretude caso o Executivo de qualquer modo se mostre relutante em atender prontamente a necessidade do cidadão sem que isso signifique afronta ou ingerência em seara tipicamente administrativa.
No patamar legislativo ordinário, a responsabilidade dos entes federados pelo atendimento terapêutico integral do cidadão vem remotamente prevista desde a edição da Lei 8.080/90 vide especialmente os artigos 2º, § 1º, 6º, inc.
I, e 7º, inc.
IV.
Em resumo, a única leitura possível da Carta da República e da legislação pertinente, ao estatuir a obrigação estatal de prover a saúde dos necessitados, é a de que ela atribuiu a todos os entes federativos o mister de fornecer tratamentos garantidores de uma vida digna - e cabe ao Judiciário garantir o cumprimento dessa promessa constitucional do Estado brasileiro sem que isso o transforme em cogestor dos recursos destinados à saúde pública.
Exatamente por isso, é inaceitável o argumento, comumente lembrado pelas autoridades da área da saúde, de que priorizar o atendimento individual representaria deixar descoberta uma coletividade de cidadãos.
Se, e como amplamente aqui demonstrado, a saúde é dever do Estado e o cidadão tem o direito subjetivo à prestação estatal, nada pode impedir o suporte quanto ao fornecimento da dieta nutricional específica, fraldas geriátricas tamanho XG e cadeira de rodas e cadeira de rodas para banho, indicada na inicial, da qual necessita a requerente.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS EXISTENTES.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. É notório o receio de dano irreparável por se tratar de tratamento médico, agravado ainda pelo fato de o paciente encontrar-se internado a espera do procedimento requerido.
Quanto à prova inequívoca que comprove a verossimilhança da alegação.
Deve-se considerar que a saúde é tratada na Constituição Federal como um direito de todos e dever do Estado, tratando-se, portanto, de um Direito Fundamental que, segundo entendimento pacífico dos tribunais, pode ser exigido a qualquer ente da Federação, solidariamente, por meio de ação judicial Os direitos constitucionais à saúde e à vida não podem ser inviabilizados em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem destacado que não se aplica a teoria da "reserva do possível" nas hipóteses em que se busca a preservação dos direitos à vida e à saúde, pois "ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada" (STJ, Segunda Turma, REsp 835.687/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 04.12.2007, DJU 17.12.2007).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
IN 1469017200880600000.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Relator: Francisco de Assis Filgueiras Mendes.
Comarca: Conversão. Órgão Julgador: 2a.
Câmara Cível.
Data de Registro: 28/03/2014. www.tjce.jus.br.
No caso dos autos, a promovente demonstrou cabalmente a necessidade do fornecimento da dieta nutricional específica, fraldas geriátricas tamanho XG e cadeira de rodas e cadeira de rodas para banho, conforme documentos de ID.
ID.58064386.
DO DISPOSITIVO Isto posto, extingo o processo com resolução de mérito, julgando procedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I do CPC, mantendo a decisão liminar de ID. 66790408 em todos os seus termos e fundamentos, qual seja: a determinação ao Estado do Ceará em disponibilizar: de forma mensal, a requerente RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, neste ato representado por sua filha ITAMAR SILVA DE SOUSA, dieta nutricional específica (NUTREM SENIOR, NUTREN FORTIFY OU NUTRIDRINK PROTEIUS - 30 LATAS DE 370G), 180 (cento e oitenta) unidades de fraldas geriátricas tamanho XG; e somente uma vez: cadeira de rodas e cadeira de rodas para banho, conforme descritas no relatório médico juntado ao documento de ID.58064386 - pág. 4/5, constante aos autos, o qual segue como parte integrante desta decisão, consolidando assim a situação jurídica da parte autora.
Sem custas.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Deixo de submeter esta decisão a duplo grau de jurisdição necessário, com fundamento no art. 496, parágrafo terceiro, inciso II do CPC.
Expedientes Necessários. Maranguape, 25 de outubro de 2023.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71186133
-
13/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71186133
-
13/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:12
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 15:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/08/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 15:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/06/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 10:56
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000578-41.2023.8.06.0040
Francisca Julia de Aquino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2023 09:11
Processo nº 0219589-51.2020.8.06.0001
Exata Consultoria e Servicos LTDA
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2020 16:55
Processo nº 3000139-67.2023.8.06.0157
Marlene Moraes de Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2023 15:04
Processo nº 3000536-93.2023.8.06.0071
Delegacia Regional de Crato
Ana Raquel de Sousa Oliveira
Advogado: Jorge Emicles Pinheiro Paes Barreto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2023 11:46
Processo nº 3002753-33.2023.8.06.0064
Jose Luis dos Santos Cavalcante
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2023 21:01