TJCE - 3031002-86.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:39
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
23/11/2024 01:47
Decorrido prazo de ROBERT CAIQUE DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 01:47
Decorrido prazo de GERALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115469059
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115469059
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115469059
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115469059
-
11/11/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115469059
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11/11/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115469059
-
06/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 20:31
Juntada de Petição de fundamentação
-
08/08/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ROBERT CAIQUE DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:03
Decorrido prazo de GERALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90032345
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90032345
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90032345
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90032345
-
30/07/2024 00:00
Intimação
R.h.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade judicial, entendo prejudicado em face da inexistência de comprovação específica do promovente ser pobre na forma da lei, inviabilizando o pagamento de eventuais custas em sede recursal.
Registre-se que, a finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham acesso equânime ao Judiciário.
Decerto, para obter o benefício, não basta que a parte firme declaração de que não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, mas deve demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º LXXIV, da Constituição Federal.
Nessa linha, o FONAJE também faz a seguinte orientação, vejamos: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." (Enunciado 116) Entretanto, nos termos da atual lei processual o pedido de gratuidade não poderá ser indeferido de plano, sem que a parte tenha sido intimada para apresentar os documentos pertinentes, seguindo as Turmas Recursais do Ceará o mesmo entendimento: Art. 99 do CPC. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Enunciado 14 TRCE - "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência." Portanto, em cognição sumária entendo prejudicado o pedido de gratuidade formulado pelo promovente ante a ausência de documentos, podendo ser manejado novo pedido com documentos para avaliação judicial da pobreza, nos termos do art. 99, §2º do CPC/15.
INTIME-SE a parte promovente via Pje, pelo prazo de 05 (cinco) dias, apresentando documentos que comprovem a sua hipossuficiência financeira, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, §2º do CPC/15.
Decorrido o prazo venham os autos conclusos para análise de recurso.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
29/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90032345
-
29/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90032345
-
29/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/07/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 16:09
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 16:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/07/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
16/07/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2024 23:05
Juntada de Petição de recurso
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86015927
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86015927
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86015927
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86015927
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL S E N T E N Ç A Proc. 3031002-86.2023.8.06.0015 R.h. Vistos, etc... Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95. Conforme certidão constante nos autos (id85912039), extrapolou-se o prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação do despacho id 85166791, para que a parte promovente se manifestasse acerca da devolução ARMP, vez que o prazo limite para manifestação, contado da ciência do ato (02/05/24), seria até a data 09 de maio de 2024, sendo esta causa de extinção sem julgamento de mérito por desinteresse no prosseguimento da ação. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão de abandono da causa, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de 10(dez) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciando nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular de Direito Assinado digitalmente -
27/05/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86015927
-
27/05/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86015927
-
27/05/2024 08:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/05/2024 18:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/05/2024 16:21
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 01:25
Decorrido prazo de ROBERT CAIQUE DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de GERALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:03
Decorrido prazo de GERALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ROBERT CAIQUE DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85166791
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85166791
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85166791
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85166791
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fone: (85) 3492-8229 - Whatssap (85) 98120-6294 E-mail: [email protected] DESPACHO R.h.
Processo nº 3031002-86.2023.8.06.0001 Determino a intimação da parte promovente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da devolução do mandado, sob pena de extinção do feito por desinteresse.
Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
30/04/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85166791
-
30/04/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85166791
-
30/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 20:52
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84965409
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84965409
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84965409
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84965409
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO LINK PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, conforme prerrogativas legais e por determinação do MM.
Juiz, que foi gerado no sistema a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 17/07/24 16:00 horas, com acesso à sala de audiência por meio do link abaixo, sendo de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams, no LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjkwMWY3OTctMjExNC00YTllLWJmMzAtNTQ2MzE4NGQ3NGUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
ADAILTON LIMA SERRA¹ Conciliador da 2ª UJEC ¹Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/2006. -
25/04/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84965409
-
25/04/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84965409
-
25/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:24
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 16:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/04/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 22:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71868827
-
15/11/2023 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO.
Em análise dos autos observa-se que no processo houve o declínio de competência.
Assim, INTIME-SE as partes promoventes para ciência deste fato e se tem interesse na tramitação do feito junto ao Juizado Especial, prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71868827
-
14/11/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71868827
-
14/11/2023 09:41
Determinada Requisição de Informações
-
11/09/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 08:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2023 07:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/09/2023 13:44
Declarada incompetência
-
05/09/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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