TJCE - 0180007-78.2019.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170069668
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170069668
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0180007-78.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (3) DESPACHO R.H.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 154128475 e documento que a acompanha (ID nº 154128481), na qual foi alegada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170069668
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170069668
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27/08/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170069668
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27/08/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170069668
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21/08/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 04:46
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 22:31
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/04/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/04/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:00
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 11:00
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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04/02/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 01:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/11/2024 23:59.
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14/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104932706
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104932706
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0180007-78.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (3) DESPACHO Vistos em inspeção interna, nos termos da Portaria n.º 01/2024 da 10VFP, publicada em 21 de agosto de 2024. Tratam os autos de cumprimento de sentença, objetivando, em síntese, cumprimento de obrigação de fazer, reembolso das custas processuais pagas na fase cognitiva do processo em apreço e pagamento de honorários sucumbenciais. (1) Quanto à obrigação de fazer, intime-se o DETRAN para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cumprir a referida obrigação objeto do título judicial prolatado nos autos do processo, comprovando o referido cumprimento documentalmente. (2) Em relação a execução da verba honorária sucumbencial, chamo o feito à ordem para determinar que sejam intimados os respectivos advogados subscritores, por DJE, para que, em 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 513, 771 e 801, todos do CPC, providencie: a) o recolhimento das custas relativas ao cumprimento de sentença quanto à verba sucumbencial (taxa tributária - item II, Tabela IV do Anexo Único da Lei Estadual n° 16.132/2016), atentando-se aos quatro tipos de valores a recolher (i.
FERMOJU - Execução de Sentença - Fermoju; ii.
Taxa Judiciária - Execução de Sentença - Taxa Judiciária); iii.
Defensoria Pública - Execução de Sentença - DPC); iv.
FRMMP - Execução de Sentença - FRMMP; b) a apresentação dos dados exigidos pelo art. 14 da Res/OETJCE nº 14/2023 (DJE de 06-07-2023), notadamente o nome, CPF/CNPJ do credor, seus dados bancários e todos os demais dados exigidos nessa resolução, inclusive os dados da parte autora em fase de conhecimento, esta titular de crédito executado nos autos, e c) a emenda do pedido executivo, considerando o disposto no art. 85, § 14, do CPC, e art. 22 e 24 do EOAB (deve-se proceder o cumprimento de sentença em nome da exequente - credora, quanto ao crédito principal; e o cumprimento de sentença em nome dos causídicos quanto aos honorários sucumbenciais). (3) Após, realizadas determinações acima indicadas, evolua-se classe processual para cumprimento de sentença.
Com ou sem manifestação, autos conclusos.
Expedientes correlatos.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
19/09/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104932706
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19/09/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:53
Conclusos para despacho
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09/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:52
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:53
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
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07/12/2023 02:30
Decorrido prazo de DANIEL CARLOS MARIZ SANTOS em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:30
Decorrido prazo de ANDRESSA MELO ALVES em 06/12/2023 23:59.
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28/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2023. Documento: 64696892
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0180007-78.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros (3) SENTENÇA Tratam os autos de ação de rito comum movida pelo Instituto Nordeste Cidadania em face de Fernando Nunes de Lima, DETRAN/CE e, inicialmente, contra a Secretaria da Fazenda Nacional do Estado do Ceará (SEFAZ).
Após emenda da inicial, retificou-se polo passivo, passado a figurar como também demandado o Estado do Ceará.
Por ela, objetiva a declaração de inexistência de propriedade do veículo moto NQO-9355, bem assim que seja desobrigado de encargos tributários e multas, desde a data da transferência (tradição) do referido bem, requerendo que o DETRAN providencie a regularização dos registros, caso o veículo ainda exista.
Pugna, outrossim, por antecipação dos efeitos da tutela. Narra a exordial, que a requerente que é entidade civil sem fins lucrativos (OSCIP) e que, nessa condição, obteve, por meio das parcerias n.º 137/2006, 701352/2008 e 002/2010, motocicletas para realização de suas atividades.
Posteriormente, alienou-as através de leilão público. Acrescenta a autora que, no mencionado leilão, o requerido Fernando Nunes de Lima arrematou, em setembro de 2016, a motocicleta identificada pela placa NQO-9355.
Contudo, não finalizou o procedimento administrativo de troca de titularidade perante o DETRAN/CE, o que tem causado transtornos relativos a sanções administrativas de trânsito e a exação tributária relativa à propriedade de veículo automotor (IPVA).
Após emenda da inicial (id. 38388597), para correção do polo passivo, o julgador que conduzia o feito postergou apreciação do pleito de tutela provisória de urgência (id 38388716).
Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (id. 38388713).
Sustentou, em suma, que a parte Requerente não demonstrou fatos constitutivos de seu direito.
Acrescentou que a parte demandante não teria trazido a Juízo documento indispensável à propositura da ação, pelo que, sustentou, o feito deveria ser extinto sem exame de mérito.
Nada obstante, não se deu ao trabalho de apontar que documento não teria sido apresentado. No mérito, destacou que não teriam sido adotadas as providências de que cuidam o art. 10, III, da Lei Estadual n.º 12.023/92 e 134 do Código de Trânsito Brasileiro, pelo que a Promovente permaneceria sendo a proprietária do veículo e, portanto, devedora dos tributos e multas em questão. O DETRAN/CE, por sua vez, também apresentou contestação, residente no id 38388424.
Nela, aduz que o veículo objeto da demanda já se encontra bloqueado, isto por força da regra do art. 233 do CTB.
Sustentou ser parte ilegítima.
No mérito, destacou que não comunicação da alienação e que, nestas condições, haveria solidariedade entre alienante e adquirente. A Requerente apresentou réplica residente no id 38388701, tratando exclusivamente da contestação do Estado do Ceará.
Citado, Fernando Nunes de Lima quedou revel, conforme certidão de id 38388697. Decisão de id 38388712 determinou intimação das partes para manifestação a respeito do interesse na produção de outras provas, além da documental.
Não houve manifestação.
Instado a posicionar-se, o representante do Ministério Público adido a esta unidade judiciária expressou desinteresse no feito (id 38388602).
Depois da manifestação do MP, o julgador que conduzia o feito converteu o julgamento em diligência, para franquear à parte Autora a possibilidade de replicar também a contestação que foi apresentada pelo DETRAN/CE.
Sobreveio a peça residente no id. 38388718. A seguir vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. É a primeira vez que recebo os autos em conclusão, notadamente porque assumi a titularidade da unidade a partir de 1/02/23.
Firmo, de logo, a competência de Juízo Fazendário comum.
A autora é OSCIP.
Como tal, está autorizada a litigar como autora em juizado especial comum (art. 8º, § 1º, III, da Lei 9099/95, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 12.126/09).
Nada obstante, não pode litigar como autora em juizado especial fazendário, perante o qual somente podem litigar como autoras as pessoas físicas, as micro e pequenas empresas (art. 5º da Lei 12.153/09).
Assim, malgrado a demanda seja de pequeno valor e não envolva questão complexa, não pode tramitar em unidade do juizado especial fazendário.
Cumpre, então, enfrentar preliminares.
A do Estado do Ceará merece sumária rejeição.
Não se pode extinguir feito sem exame de mérito pela ausência de documento que seria indispensável à propositura da ação e que, nada obstante, não foi identificado.
Melhor sorte não assiste à preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pelo DETRAN/CE. É que a Demandante persegue, dentre outras providências, retirar de seu nome o registro do veículo antes identificado.
Ora, é o DETRAN/CE o responsável, para os veículos licenciados no Ceará, pela alimentação do cadastro correlato e por nele promover as alterações acaso necessários.
Sendo assim, ao menos quanto ao ponto, não pode haver dúvida de que possui legitimidade para estar em Juízo. Rejeito, pois, também a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/CE.
Ultrapassadas as questões processuais, passo ao exame de mérito.
Nos moldes do que sustentaram os requeridos, incumbe ao alienante dar ciência ao órgão de trânsito de que realizou alienação, pena de responder pelos ônus que decorreriam de sua omissão.
Tal o que decorre da dicção dos arts. 134 do CTB e 10, III, da Lei Estadual n.º 12.023/92.
Ocorre que referida comunicação OCORREU.
Deveras, o documento de id. 3838835 deixa claro que, em 20/10/2016, foi comunicada a transferência da propriedade do bem (protocolo junto ao DETRAN/CE n.º 002830816).
A promovente desincumbiu-se, pois, da obrigação que possuía.
Não pode, em tais condições, ser sancionada pela omissão do adquirente, que não compareceu ao DETRAN para dar prosseguimento ao procedimento de transferência.
Arremate-se que nenhum dos réus contrapôs qualquer documento àquele que por último foi referido.
Recorde-se,
por outro lado, que a transferência de propriedade de bem móvel decorre da mera tradição.
O registro junto ao departamento de trânsito presta-se apenas a permitir controle administrativos de licenciamento e, por extensão, imposição de exações. Não há dúvidas que desde o arremate no leilão e entrega das chaves dos veículos (tradição simbólica), a propriedade foi transferida para o Requerido Fernando Nunes de Lima.
A revelia e a presunção de veracidade que dela decorrem reforçam a convicção. Desse modo, outra solução não há que não seja determinar a transferência do bem para o nome do adquirente.
O não comparecimento do réu revel ao DETRAN para concluir o processo de transferência, de outro lado, não poder servir de justificativa para que o DETRAN/CE deixe de retificar a titularidade da motocicleta identificada pela placa NQO-9355, a fim de que do prontuário dela passe a constar, como proprietário, o Requerido Fernando Nunes de Lima.
Ora, se o bem foi alienado e entregue e houve comunicação ao DETRAN, não toca ao promovente nenhuma responsabilidade por licenciamentos, multas de trânsito e tributos decorrentes da propriedade sobre o veículo (IPVA), isto, evidentemente, a partir comunicação da alienação (20/10/2016, documento de id. 3838835).
Uma vez quem em rigor, o Requerido Fernando Nunes de Lima é o proprietário do bem desde 2016, é ele quem deve responder pelas obrigações que daí decorrem.
Irrelevante que, por ato alheio à vontade da Demandante, não se tenha completado o registro da transferência junto ao banco de dados do DETRAN. Sobre o tema, colaciono a seguir precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete 585: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
IPVA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PROVA ROBUSTA.
NÃO COMUNICAÇÃO AODETRAN.
RESPONSABILIZAÇÃO DO ALIENANTE PELO TRIBUTO APÓS ATRANSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Declaratória para declarando a negativa de propriedade do autor em relação ao veículo de placas HUI 0359, comprovada a venda em 11/5/1995, bem como a inexigibilidade dos débitos tributários posteriores à alienação do mesmo, excluindo definitivamente seu nome do Cadine e da Dívida Ativa em relação aos IPVA's, relativos aos fatos geradores ocorridos desde a tradição do bem (11/5/1995).
Em suas razões, de apelo, alega o Estado do Ceará, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a inadequação da via eleita.
No mérito, refere-se à inoponibilidade das convenções particulares à Fazenda Pública. 02.
Não está em discussão atividade desempenhada pelo DETRAN, autarquia estadual que não detém qualquer atribuição de lançamento e cobrança de tributos estaduais.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ REJEITADA. 03.
In casu, a causa de pedir e pedido contidos na inicial, não afastam a possibilidade de ingresso de Ação Declaratória na qual busca o autor/apelado a exclusão do seu nome do CADINE, bem como seja excluída a responsabilidade da parte autora em relação aos débitos de IPVA decorrentes da propriedade do veículo de placas HUI0359, o qual fora transferido de propriedade em maio de 1995. "O nome atribuído à ação é irrelevante para aferição da sua natureza jurídica, que tem a definição baseada na causa de pedir e no pedido.
Deve-se abolir o exagero formal para que o processo não venha a se tornar um fim em si mesmo" (STJ - Resp 1374222/RS, julgado em18/10/2018).
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. 04.
Em nosso ordenamento jurídico, a transferência de propriedade de bens móveis se perfaz com a tradição, consoante disposto nos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil.
Além disso, é sabido que a exigência de encaminhamento do comprovante (comunicação), na forma prevista no art. 134, do CTB, não se caracteriza como condição nem como ato constitutivo da transferência da propriedade, tendo como finalidade apenas afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação (STJ, Resp 1180087/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 07/08/2012). 05.
Comprovado nos autos que em maio de 1995 foi realizada a transferência do veículo em discussão pelo autor em favor de Francisco Nilo da Silva, consoante sentença proferida no processo n° 8071/06, que tramitou perante o Juizado Especial. 06.
OIPVA é tributo devido pelo proprietário de veículo automotor, não necessitando a incidência do tributo de qualquer investigação acerca da realização ou não da transferência do veículo perante o DETRAN.
Súmula nº 585, STJ: "Aresponsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação".
Precedentes. 07.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários majorados para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (Apelação Cível - 0005752-93.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULOFRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/03/2022, data da publicação: 15/03/2022) Em face do que restou exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, para: (1) Reconhecer que, desde que realizou a comunicação prevista em lei, em 20/01/2016, a Promovente deixou de ser a responsável por quaisquer obrigações decorrentes da propriedade do veículo identificado na inicial (licenciamentos, multas e tributos, especialmente IPVA); (2) Declarar que, a partir da comunicação referida, o proprietário do bem identificado na inicial passou a ser o Réu Fernando Nunes de Lima; (3) Determinar que o DETRAN retire o bem do nome da parte autora, para todos os fins, bem assim que o Estado do Ceará abstenha-se de cobrar quaisquer valores do autor como decorrência da propriedade do referido bem; (4) Tornar de nenhum efeito qualquer exação que tenha recaído sobre a parte autora pela propriedade do dito bem, notadamente desde 20/01/2016.
Responsabilidade dos réus pelo ressarcimento de custas, rateadas em partes iguais. Condeno os réus, de igual, em honorários.
Em face do valor irrisório da causa, fixo o valor dos honorários em R$ 3.000,00, devendo cada um dos réus pagar 1/3 de tal valor. Tal como decido.
Sem remessa necessária.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, realizadas a baixa e as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com baixa e anotações de estilo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 64696892
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11/11/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64696892
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11/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:37
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 01:45
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/10/2022 09:18
Mov. [85] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Infância e Juventude para Procedimento Comum Cível.
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31/08/2022 10:24
Mov. [84] - Concluso para Sentença
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12/08/2022 21:51
Mov. [83] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0598/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 2906
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12/08/2022 11:13
Mov. [82] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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12/08/2022 11:12
Mov. [81] - Encerrar análise
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12/08/2022 11:12
Mov. [80] - Encerrar documento - restrição
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12/08/2022 11:11
Mov. [79] - Encerrar análise
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11/08/2022 10:17
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02290740-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/08/2022 10:05
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11/08/2022 02:36
Mov. [77] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 20:38
Mov. [76] - Documento Analisado
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09/08/2022 14:54
Mov. [75] - Julgamento em Diligência: Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte autora para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, acerca da contestação de páginas 135/144, ofertada pelo DETRAN, especialmente no que se refer
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29/04/2022 14:58
Mov. [74] - Concluso para Sentença
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28/04/2022 22:48
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01350451-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/04/2022 22:27
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23/04/2022 05:21
Mov. [72] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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11/04/2022 18:36
Mov. [71] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/04/2022 18:36
Mov. [70] - Documento Analisado
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11/04/2022 18:34
Mov. [69] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2022 18:27
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
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11/04/2022 18:27
Mov. [67] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
11/04/2022 18:25
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
-
14/03/2022 10:21
Mov. [65] - Mero expediente: Certifique-se o decurso de prazo da decisão de página 216, empós, abra-se vista ao Ministério Público.
-
08/03/2022 14:31
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
27/01/2022 02:54
Mov. [63] - Certidão emitida
-
16/12/2021 21:09
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0643/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 2756
-
15/12/2021 14:09
Mov. [61] - Certidão emitida
-
15/12/2021 13:34
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2021 12:42
Mov. [59] - Documento Analisado
-
12/12/2021 17:40
Mov. [58] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2021 17:35
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/07/2021 09:52
Mov. [56] - Certidão emitida
-
08/07/2021 09:52
Mov. [55] - Decurso de Prazo
-
06/07/2021 10:11
Mov. [54] - Mero expediente: Cumpra-se o determinado no despacho de página 212.
-
05/07/2021 12:46
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
22/03/2021 15:11
Mov. [52] - Documento Analisado
-
16/03/2021 15:54
Mov. [51] - Mero expediente: Recebidos hoje. Certifique-se o decurso de prazo da certidão de página 175, empós, concluso para decisão. Expediente necessário.
-
11/03/2021 11:11
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
27/11/2020 07:51
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
27/11/2020 07:51
Mov. [48] - Certidão emitida
-
18/11/2020 16:24
Mov. [47] - Carta Precatória: Rogatória
-
13/11/2020 11:29
Mov. [46] - Certidão emitida
-
13/11/2020 11:25
Mov. [45] - Documento Analisado
-
11/11/2020 16:58
Mov. [44] - Mero expediente: Recebidos hoje. Considerando o lapso temporal transcorrido, oficie-se o Juízo Deprecado acerca da devolução da Carta Precatória de página 157. Expedientes necessários.
-
10/11/2020 13:24
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
01/09/2020 05:54
Mov. [42] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
31/08/2020 14:51
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
28/08/2020 11:55
Mov. [40] - Ofício
-
26/08/2020 19:51
Mov. [39] - Documento
-
15/08/2020 09:46
Mov. [38] - Expedição de Ofício
-
13/08/2020 16:11
Mov. [37] - Certidão emitida
-
13/08/2020 15:59
Mov. [36] - Documento Analisado
-
12/08/2020 17:30
Mov. [35] - Mero expediente: Oficie-se ao Juízo deprecado solicitando o cumprimento, bem como a devolução da carta precatória de página 157. Expedientes necessários.
-
11/08/2020 18:01
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
20/04/2020 18:25
Mov. [33] - Certidão emitida
-
20/04/2020 18:25
Mov. [32] - Documento
-
02/04/2020 01:48
Mov. [31] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
04/03/2020 10:23
Mov. [30] - Expedição de Carta Precatória
-
03/03/2020 10:24
Mov. [29] - Certidão emitida
-
07/02/2020 14:45
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2020 13:19
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
03/02/2020 11:27
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01049786-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/02/2020 11:05
-
29/01/2020 18:24
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0008/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2307
-
17/01/2020 14:03
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0008/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se sobre a contestação de páginas 115/132. Expedientes necessários. Advogados(s): Daniel Carlos Mariz Santos
-
14/01/2020 17:42
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
14/01/2020 15:32
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01014013-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/01/2020 15:09
-
08/01/2020 07:55
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
19/12/2019 11:17
Mov. [20] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se sobre a contestação de páginas 115/132. Expedientes necessários.
-
17/12/2019 07:59
Mov. [19] - Certidão emitida
-
16/12/2019 16:45
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
16/12/2019 11:32
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01739968-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/12/2019 11:01
-
04/12/2019 09:58
Mov. [16] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
03/12/2019 15:03
Mov. [15] - Certidão emitida
-
03/12/2019 15:03
Mov. [14] - Certidão emitida
-
26/11/2019 22:04
Mov. [13] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 26/11/2019 através da guia nº 001.1105683-54 no valor de 438,81
-
22/11/2019 15:13
Mov. [12] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2019 09:38
Mov. [11] - Conclusão
-
21/11/2019 17:54
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01692504-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/11/2019 14:50
-
20/11/2019 11:28
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2019 17:49
Mov. [8] - Conclusão
-
14/11/2019 20:17
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01672408-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/11/2019 11:13
-
13/11/2019 23:21
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0305/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: 2258
-
08/11/2019 14:27
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1105683-54 - Custas Iniciais
-
31/10/2019 12:33
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2019 17:20
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2019 16:16
Mov. [2] - Conclusão
-
14/10/2019 16:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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