TJCE - 3000832-04.2023.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 12:42
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:42
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 01:54
Decorrido prazo de RRL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:29
Decorrido prazo de TIAGO ALVES CAMELO em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 68631931
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000832-04.2023.8.06.0011 Promovente: RRL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Promovido: JACKSON MENEZES SANTOS
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. A parte promovente ajuizou Execução fundada em Título Executivo Extrajudicial em que busca reaver crédito de sua alegada titularidade. Por este juízo foi determinada a comprovação do faturamento anual da exequente para análise de enquadramento.
Tendo a parte requerida protocolado o pedido de homologação de acordo de Id. 64658426. Contudo, compulsando os autos, notadamente o cadastro nacional a pessoa jurídica da exequente, esta não se enquadra como ME ou EPP. É a síntese necessária.
Decido. O artigo 8º, da Lei nº 9.099, de 1995, estabelece que: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da união, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I- as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II- as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III- as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV- as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009). Conforme orienta o Enunciado 135, do FONAJE, o acesso aos Juizados Especiais, depende da comprovação da qualificação tributária atualizada, senão vejamos: ENUNCIADO 135 (substitui o ENUNCIADO 47) - O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (Aprovado no XXVII FONAJE - Palmas/TO - 26 a 28 de maio de 2010) Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES). Saliente-se, ainda, o que dispõe o art. 3º, da LC nº 123/06, verbis: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016). Da análise da documentação aportada pela parte requerente, verifico que esta não possui legitimidade ativa para demandar perante os juizados especiais, por se tratar de pessoa jurídica que não atende ao regime de faturamento anual de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar 123, de 2006.
Em relação ao tema, dispõe a jurisprudência: EMENTA QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL 2 Processo: 0000973-17.2017.8.19.0078 RECORRENTE: MGFS HOTEIS EVENTOS LTDA RECORRIDOS: JOSE CASSIO SOARES RODRIGRES- EIRELI E HTL HOTELES ADMINISTRADORA EIRELI-ME VOTO RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PESSOA JURÍDICA QUE NÃO COMPROVA O SEU ENQUADRAMENTO.
VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DE ACORDO COM A REGRA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099 /95.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123 /2006.
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
ENUNCIADO 135 DO FONAJE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ACOLHIDA.
INCAPACIDADE PARA PROPOR AÇÃO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
FEITO EXTINTO.
RECURSO PROVIDO.
TRATA-SE de ação em que a parte autora alega que celebrou contrato verbal com os réus para administração e sublocação de imóvel do qual era locatário entre 12/2014 a 04/2015.
Diz que, segundo combinado, as rés ficariam com 10% das receitas de sub-locação; mas que, ao final, ficaram com cerca de 70% dos valores.
Pede indenização.
A parte ré1, HTL, em sua defesa, sustenta preliminar de ilegitimidade e de inépcia da inicial.
No mérito, diz que o contrato foi celebrado diretamente com a parte ré2, MGFS, não tendo qualquer relação com a parte autora.
Já a parte ré2, MGFS, em sua defesa, sustenta preliminar de ilegitimidade ativa, pois não se trata de microempreendedor.
No mérito, alega não haver prova dos valores recebidos através de locação.
SENTENÇA que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar as partes rés, solidariamente, a pagar à parte autora o valor de R$ 37.480,00 a título de danos materiais.
RECURSO DO RÉU.
CONTRARRAZÕES apresentadas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De acordo com o disposto no inciso II do artigo 8º da Lei 9099/95, as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 poderão propor ação em juizado.
Porém, a parte autora não comprovou ser microempresa, nem EPP, não havendo comprovação de cadastro no Simples, salientando que o documento de fls. 11 é datado de 2014, não sendo apto a comprovar a situação atual da empresa.
Ainda assim, mesmo que a empresa não fosse optante pelo simples poderia litigar no juizado especial cível no polo ativo se demonstrasse a receita bruta anual, em conformidade com os requisitos da lei complementar de nº 123/2006.
Explica-se: a empresa optante pelo simples será necessariamente empresa de pequeno porte ou microempresa, mas nem toda microempresa ou empresa de pequeno porte terá necessariamente optado pelo regime simples de arrecadação tributária.
Enfim, o que define o conceito de empresa de pequeno porte ou microempresa é a sua arrecadação.
Com isso, o Autor estaria autorizado a litigar em juizado especial cível se comprovasse por meio de declaração à receita federal, que o seu faturamento foi inferior a quatro milhões e oitocentos mil reais no ano.
Confere-se no regramento legal: "Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Logo, forçoso o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo recorrente.
Certo é que as legislações que tratam de Juizados Especiais conferem legitimidade ativa a estas pessoas jurídicas (art. 5º, I, da Lei nº 12.153/09; art. 6º, I, da Lei nº 10.259/01).
Todavia, não basta o mero enquadramento previsto na regra de exceção, vez que para poder figurar no polo ativo da ação a parte interessada deverá franquear aos autos documentos que comprovem sua condição de microempreendedor.
Assim, considerando que a documentação colacionada pela parte autora aos autos não permite concluir que a mesma ostenta a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, não se tem como reconhecer sua legitimidade ativa.
Vale ressaltar que não é suficiente a mera alegação, sendo imprescindível coligir aos autos prova a demonstrar a receita bruta anual, ou a certidão simplificada extraída da junta comercial, na qual explora todos os dados necessários à confirmação da condição de microempresa ou EPP.
Neste caso, a parte autora apenas acosta o documento de fl.11 não sendo hábil para comprovar a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade ativa.
Nesse sentido, se impõe reconhecer a ausência de pressuposto específico de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção, sem exame do mérito.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 51, INCISO IV DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 485, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SEM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2018 ALEXANDRE CHINI JUIZ RELATOR. Destaco, que ainda que o valor da causa e a matéria se adéquem à Lei 9.099/95, diante da restrição de legitimados ativos, a extinção do feito é medida imperativa.
Isto Posto, indefiro o pedido de Id. 64658426, em consequência, declaro de ofício, a ilegitimidade ativa da requerente para demandar perante o Juizado Especial, resolvendo a demanda, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95 c/c o disposto no art. 485, VI, do CPC. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária em face da não comprovação de hipossuficiência financeira.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais havendo, arquive-se com baixa.
Fortaleza, 4 de setembro de 2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 68631931
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13/11/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68631931
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05/09/2023 10:42
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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04/09/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 15:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/07/2023 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2023 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2023 09:17
Conclusos para decisão
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15/06/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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