TJCE - 3000030-68.2023.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 00:09
Decorrido prazo de AMILRIA CARDOSO MENEZES em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89080323
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89080323
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89080323
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000030-68.2023.8.06.0055 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CANINDE EXECUTADO: HEITOR DE PAULA MENEZES NETO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de execução fiscal apresentada pelo MUNICÍPIO DE CANINDÉ em face de HEITOR DE PAULA MENEZES NETO para cobrança da CDA apresentada sob Id 53222167.
O executado foi citado em 30/06/2023 (Id 63428278).
Exceção de Pré-Executividade ofertada pelo executado sob Id 64633166, em que aduz a prescrição comum do crédito tributário.
Postula a extinção da execução e a condenação do excepto ao pagamento de honorários sucumbenciais.
O exequente não se manifestou, apesar de intimado (Id 82876985).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1.
Cabimento da exceção de pré-executividade Cumpre ressaltar, inicialmente, que é posicionamento pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a admissibilidade de resistência do executado em relação ao processo de execução fora do âmbito dos embargos, mediante o instrumento da exceção de pré-executividade.
Por se tratar de um incidente de natureza excepcional, no âmbito da exceção de pré-executividade os temas de defesa são mais restritos, pois somente as matérias de ordem pública e outras relativas a pressupostos específicos da execução que possam ser identificadas de plano são passíveis de arguição.
Se dessas questões o juiz pode conhecer de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, emerge evidente que o executado/excipiente poderá alertá-lo quanto à inexistência dos pressupostos de admissibilidade, mediante simples petição, via exceção de pré-executividade.
Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Sendo assim, considerando que o executado alega a ocorrência de prescrição do crédito tributário, passo ao caso em concreto. 2.
Da prescrição comum O cerne da questão consiste na verificação de ocorrência de prescrição apta a fulminar a pretensão executória e autorizar a extinção processual.
Sustenta o excipiente a prescrição do crédito tributário, considerando o decurso de mais de 05 (cinco) anos de sua constituição definitiva, que se daria o primeiro dia do exercício financeiro respectivo, estando prescrito o crédito tributário.
Analisando os autos, observo que a execução fiscal refere-se à cobrança de Multa do Tribunal de Contas Estadual (sigla MTCE), cuja dava de vencimento é 31/12/2016, inscrita em dívida ativa em 08/11/2022, ajuizada a presente execução em 09/01/2023 e despacho de citação em 23/01/2023.
A prescrição tributária tem início a partir da constituição definitiva do crédito tributário e, após o advento da Lei Complementar nº 118/2005, interrompe-se com o despacho do juiz que ordenar a citação, retroagindo à data de propositura da ação.
Essa é a dicção do Código Tributário Nacional.
Vejamos: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Sobre o assunto, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Conforme teste firmada pelo STJ, no julgamento do RESP nº 1.105.442/RJ "É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento" (TEMA 135 STJ1).
A CDA de ID 53222167 comprova que o último dia do prazo para pagamento foi 31/12/2016, assim, havendo sido inscrita em dívida ativa em 08/11/2022, ajuizada a presente execução em 09/01/2023 e despacho de citação em 23/01/2023, é notória a configuração da prescrição no presente caso. 3.
Dos ônus sucumbenciais - princípio da causalidade A sucumbência deve ser analisada em consonância com o princípio da causalidade, de forma que a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve responder pelos ônus dela decorrentes.
No caso, observo que a extinção processual fundamenta-se no ajuizamento prescrito do crédito tributário.
A Fazenda, embora não tenha resistido à pretensão da excipiente, ajuizou demanda prescrita do ano de 2016, devendo responder pela causalidade nesta parte.
Portanto o ônus sucumbencial deve ser suportado pela parte exequente.
Colaciono julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA AMBIENTAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO COMUM - OCORRÊNCIA - SÚMULA Nº 467 / STJ - TÍTULO INEXIGÍVEL - RECURSO PROVIDO - EXECUÇÃO EXTINTA.
I - Transcorrido mais de cinco anos entre a o término do processo administrativo e o ajuizamento da execução fiscal, impõe-se o reconhecimento da prescrição comum, à luz do art. 174 do CTN c/c Súmula n° 467 / STJ.
II - Acolhida a exceção de pré-executividade e reconhecida prescrição da pretensão executória, deve ser extinta a execução fiscal de piso, nos termos do art. 487, II, do CPC.
III - "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade" (REsp nº 1.185.036/PE, 1ª Seç/STJ, rel.
Min.
Herman Benjamin), devendo ser observados os incisos do art. 85, § 3°, do CPC/15 para fins de fixação do percentual devido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.133032-7/001, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2023, publicação da súmula em 08/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA.
EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Ajuizada a execução fiscal pelo Estado do Tocantins, o executado/agravante apresentou exceção de pré-executividade, oportunidade em que foi proferida a decisão recorrida, reconhecendo a ocorrência da prescrição originária, conforme se extrai do seguinte trecho: "Assim, considerando que os débitos objeto da presente demanda possuem referência ao ano de 1996 a 2000, havendo a citação do sócio da parte executada em 10/03/2022, portanto indiscutível a ocorrência de prazo superior a 5 (cinco) anos, restando a demanda fulminada pelo instituto da prescrição". 2.
Pelo princípio da causalidade, se a Fazenda Pública, ao ajuizar a execução fiscal, provoca a oposição de incidente, bem como a atuação da parte adversa e o reconhecimento da prescrição originária, compete a ela - que deu causa à movimentação da máquina judiciária - arcar com o pagamento de honorários advocatícios. 3. É o caso de inverter o ônus da sucumbência para condenar o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC, e levando-se em conta o trabalho desenvolvido, e os demais elementos elencados no artigo 85, § 2º, este percentual deve ser o mínimo, qual seja, 10% sobre o valor atualizado da causa. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010315-45.2022.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , julgado em 25/01/2023, juntado aos autos 27/01/2023 14:27:59) 6.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o disposto no art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 925, do Código de Processo Civil, EXTINGO a execução fiscal pela ocorrência de prescrição na modalidade comum.
Sem custas, pois o ente é isento.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz do disposto no art. 85, §2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Canindé(CE), data registrada no sistema.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES JUIZ DE DIREITO 1https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=135&cod_tema_final=135 -
05/07/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89080323
-
05/07/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89080323
-
05/07/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 10:02
Declarada decadência ou prescrição
-
18/03/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 09/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:30
Decorrido prazo de JOAO VALMIR PORTELA LEAL JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71934001
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000030-68.2023.8.06.0055 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CANINDE EXECUTADO: HEITOR DE PAULA MENEZES NETO DESPACHO
Vistos.
Sobre exceção de pré-executividade, diga o EXEQUENTE em quinze dias.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71934001
-
16/11/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71934001
-
16/11/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 12:31
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2023 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202131-25.2022.8.06.0171
Municipio de Taua
Joao Ivan Bezerra de Almeida
Advogado: Artur Moreira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2022 16:07
Processo nº 0005572-70.2019.8.06.0181
Joao Marcos dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ivens SA de Castro Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2019 00:42
Processo nº 0050122-29.2021.8.06.0134
Jose Wagner Martins de Araujo
Claudio Francisco de Abreu
Advogado: Francisca Maria de Sousa Chagas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2021 09:15
Processo nº 3000568-94.2022.8.06.0019
Iraneide Duarte de Paulo
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2022 21:19
Processo nº 3000055-28.2022.8.06.0181
Francisco Alves de Almeida
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2022 13:57