TJCE - 3005226-21.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 03:39
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:52
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 153177352
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 153177352
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26/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153177352
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19/05/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
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24/04/2025 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA MARTINS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA MARTINS em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136439224
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136439224
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3005226-21.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: FRANCISCA JULIANA RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva interposto por Francisca Juliana Rodrigues em face do Município de Fortaleza.
O executado em petitório de id. 88924590, concorda com os cálculos apresentados pelo exequente, no entanto, postula pelo indeferimento do pedido de fixação de honorários sucumbenciais. É o relatório.
Decido.
Considerando que o objeto desta lide é de natureza patrimonial disponível, resta legítima a concordância do executado com o valor encontrado pelo exequente.
Considerando que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 2022, na vigência da Lei municipal n.º 10.562/17 que limita o pagamento por requisição de pequeno valor ao teto do maior benefício do regime geral de previdência (R$ 7.786,02, teto limite de 2024), o crédito principal deve ser adimplido mediante expedição de ROPV.
Quanto ao indeferimento do pedido de fixação de honorários sucumbenciais, necessário registrar que há dois precedentes importantes tratando sobre esse tema, os quais abaixo transcrevo: Tema 1142 (Supremo Tribunal Federal) "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." Tema 973 (Superior Tribunal de Justiça) "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Registre-se, por oportuno, que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de conhecimento não impede a fixação de honorários sucumbenciais também na fase de execução/cumprimento do mesmo processo, posto que cada uma das referidas fases possuem controvérsias diversas.
Nesse sentido, prevê expressamente o §1º do art.85 do Código de Processo Civil que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
Assim, é de se observar que o Tema 1142 do Supremo Tribunal Federal trata dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, enquanto que o Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça trata sobre os honorários advocatícios fixados na própria fase de cumprimento.
Explico.
Analisando o Tema 1142 acima transcrito, é possível verificar que a Suprema Corte entende indevido o fracionamento dos honorários advocatícios fixados na ação coletiva, determinando que a cobrança do referido valor ocorra dentro da própria ação principal, impedindo que a referida verba seja executada de forma parcelada dentro dos pedidos de cumprimento de sentença a serem ajuizados.
Não há dúvida que a sucumbência que gerou os honorários tratados no Tema 1142 foi a fixada durante a fase de conhecimento da ação coletiva, devendo o advogado titular da verba utilizar o caderno principal da ação coletiva para executar a totalidade da verba fixada em seu favor.
Por sua vez, o Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, assegura ser devida a fixação de novos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva ainda que não haja resistência da Fazenda Pública executada.
Tal entendimento está em harmonia com a própria natureza da demanda de cumprimento de título coletivo, a qual possui particularidades próprias e maior complexidade quando comparada com a tradicional demanda de cumprimento de título individual.
Assim, afasta-se a incidência do Tema 1142 do Supremo Tribunal Federal em atenção à técnica da distinção (distinguishing), haja vista o referido precedente tratar de temática diversa ao que foi requerido pela parte exequente, vez que requer a sucumbência em relação ao pedido de cumprimento da obrigação de pagar, na forma do art. 85, §7º do CPC.
Advirto ao exequente que a ordem de pagamento acima deferida (ROPV) poderá seguir o rito do precatório, quando, no momento da expedição da guia definitiva, o valor aqui homologado (utilizado como base de cálculos) ultrapassar o limite legal acima indicado.
Diante disso, HOMOLOGO os cálculos juntados no id. 42056525.
Condeno o Município de Fortaleza em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor homologado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se a parte exequente para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, faça juntar nestes autos a cópia de seu RG, CPF, dados bancários e o total de meses a ser aplicado a título de RRA, caso entenda aplicável.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito -
24/02/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136439224
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23/02/2025 09:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/02/2025 19:23
Conclusos para despacho
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17/02/2025 19:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/02/2025 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 09:56
Declarada incompetência
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07/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
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03/02/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:06
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
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27/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024 Documento: 130382778
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27/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3005226-21.2022.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Adicional de Serviço Noturno] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCA JULIANA RODRIGUES Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de ID. n° 88924590.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
26/12/2024 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130382778
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13/12/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
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02/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/01/2024 11:57
Conclusos para despacho
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08/12/2023 01:09
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 70730324
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3005226-21.2022.8.06.0001 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Adicional de Serviço Noturno] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCA JULIANA RODRIGUES Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte Requerente para emendar o Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva com a devida sentença referente ao processo originário da 13ª Vara da Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Expedientes cabíveis. Fortaleza/CE, 18 de outubro de 2023.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 70730324
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14/11/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70730324
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20/10/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:42
Conclusos para despacho
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06/04/2023 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/04/2023 23:59.
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14/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 10:41
Conclusos para decisão
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22/11/2022 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2022 10:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/11/2022 19:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/11/2022 09:15
Conclusos para decisão
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21/11/2022 09:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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