TJCE - 3001878-77.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 12:48
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:48
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 03:40
Decorrido prazo de ACADEMIAS GREENLIFE PERSONAL LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:35
Decorrido prazo de PEDRO ERNESTO CHOZE DE MATOS em 03/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 04:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 10:42
Expedido alvará de levantamento
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19/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2024. Documento: 130763415
-
18/12/2024 19:50
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130763415
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130763415
-
17/12/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130763415
-
17/12/2024 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 07:35
Decorrido prazo de ACADEMIAS GREENLIFE PERSONAL LTDA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 04:56
Decorrido prazo de ACADEMIAS GREENLIFE PERSONAL LTDA em 05/12/2024 23:59.
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17/11/2024 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
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04/11/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 14:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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30/10/2024 14:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/10/2024 09:03
Decorrido prazo de ACADEMIAS GREENLIFE PERSONAL LTDA em 08/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:51
Juntada de entregue (ecarta)
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23/09/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 14:35
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2024 03:18
Decorrido prazo de ACADEMIAS GREENLIFE PERSONAL LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:18
Decorrido prazo de ACADEMIAS GREENLIFE PERSONAL LTDA em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 04:10
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2024. Documento: 90129925
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02/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2024. Documento: 90129925
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90129925
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01/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001878-77.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: PEDRO ERNESTO CHOZE DE MATOS PROMOVIDO / EXECUTADO: ACADEMIAS GREENLIFE PERSONAL LTDA DESPACHO Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC). Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/07/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90129925
-
31/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2024 14:21
Conclusos para despacho
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26/06/2024 04:06
Decorrido prazo de PEDRO ERNESTO CHOZE DE MATOS em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87896882
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11/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/06/2024. Documento: 87896881
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87896882
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87896881
-
10/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001878-77.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: PEDRO ERNESTO CHOZE DE MATOS PROMOVIDO: ACADEMIAS GREENLIFE PERSONAL LTDA DECISÃO Determino a reativação do feito.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), determino a sua intimação para, por seu advogado, no prazo de dez dias, juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma determinada na sentença meritória, sob pena de procedimento do feito executivo no valor principal. Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/06/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87896882
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08/06/2024 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/06/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87896881
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08/06/2024 12:06
Processo Reativado
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08/06/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2024 16:40
Conclusos para decisão
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27/05/2024 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 08:42
Juntada de Certidão
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15/04/2024 08:42
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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13/04/2024 00:56
Decorrido prazo de PEDRO ERNESTO CHOZE DE MATOS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:53
Decorrido prazo de PEDRO ERNESTO CHOZE DE MATOS em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/04/2024. Documento: 83358084
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83358084
-
04/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001878-77.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: PEDRO ERNESTO CHOZE DE MATOS PROMOVIDO: ACADEMIAS GREENLIFE PERSONAL LTDA DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento, também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
O promovente, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, inconformado com a sentença, apresentou recurso inominado.
Ressalte-se, de logo, que o recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, consoante art. 42 da Lei 9.099/95 (LJEC).
Isto posto, cabe destacar que a sentença foi publicada no dia 29/02/2024 e o sistema registrou ciência do decisum em 04/03/2024, dia seguinte à sua publicação, através da sua representante legal, conforme demonstrado sistema PJe: Intimação da Sentença (5575438) PEDRO ERNESTO CHOZE DE MATOS Expedição eletrônica (29/02/2024 19:31:37) O sistema registrou ciência em 04/03/2024 23:59:59 Prazo: 10 dias 18/03/2024 23:59:59 (para manifestação) Desta forma, o prazo do decêndio legal expirou em 18/03/2024, às 23:59:59, afigurando-se intempestivo, pois, o presente Recurso Inominado, que fora juntado apenas no dia 20/03/2024, como demonstrado.
Assim, em face de todo o exposto, nego seguimento ao Recurso Inominado interposto pela parte promovida, nos moldes do art. 42 da Lei 9.099/95, por encontrar-se intempestivo. Int.
Nec.
Certifique-se o trânsito em julgado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
03/04/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83358084
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03/04/2024 10:59
Não recebido o recurso de PEDRO ERNESTO CHOZE DE MATOS - CPF: *22.***.*35-12 (AUTOR).
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22/03/2024 14:28
Conclusos para decisão
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20/03/2024 18:45
Juntada de Petição de recurso
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19/03/2024 01:09
Decorrido prazo de PEDRO ERNESTO CHOZE DE MATOS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de PEDRO ERNESTO CHOZE DE MATOS em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/03/2024. Documento: 80545404
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80545404
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29/02/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80545404
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29/02/2024 19:31
Decretada a revelia
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29/02/2024 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 10:55
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/12/2023 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71859249
-
14/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 26/02/2024 10:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 13 de novembro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71859249
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13/11/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71859249
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13/11/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
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10/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:05
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/11/2023 14:05
Distribuído por sorteio
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03/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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