TJCE - 3001579-97.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
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08/04/2024 11:33
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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03/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ALEX MATEUS DE CARVALHO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 80981152
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80981152
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA Processo n° 3001579-97.2023.8.06.0222 Vistos, etc.
Diante das informações contidas no termo de audiência de Id 80981125, decido: 1.
A parte autora apesar de devidamente cientificada da data da audiência, inclusive, informado seu endereço eletrônico, deixou de comparecer ao ato previamente designado, evidenciando o desinteresse processual, o qual não é condizente com os ditames estabelecidos do rito sumaríssimo. 2.
A justificativa de sua ausência na audiência deveria ser feito até a data do ato conciliatório. 3.
Segundo o Enunciado 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. 4.
Portanto, era indispensável a presença do autor à audiência, para qual havia sido regularmente cientificada. 5.
Dispõe o art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, que: "Extingue-se o processo (...) quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." 6.
Diante do exposto, indefiro o pedido do advogado da parte autora em audiência, e julgo extinta a presente ação sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95, o que faço por sentença para que surta seus jurídicos e demais efeitos. 7.
Condeno a parte autora no pagamento de custas, com base no art. 51, § 2º, da referida Lei, e enunciado 28 do FONAJE, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria e nos mesmos moldes mediante o comprovante de pagamento das custas. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
11/03/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80981152
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11/03/2024 09:26
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/03/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 09:14
Audiência Conciliação não-realizada para 11/03/2024 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/03/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
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04/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2023. Documento: 71851392
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc.: 3001579-97.2023.8.06.0222 R.H. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos a informação do endereço de e-mail (autora) para fins de audiência por videoconferência, sob pena de indeferimento da inicial. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71851392
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13/11/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71851392
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13/11/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:15
Conclusos para despacho
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10/11/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 19:19
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/11/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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