TJCE - 0200070-18.2022.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 14:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/04/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 80470503
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 80470503
-
14/03/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80470503
-
14/03/2024 14:21
Processo Reativado
-
06/03/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 16:14
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2023 11:17
Juntada de Petição de recurso
-
29/11/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:57
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
29/11/2023 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:30
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 27/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 71392141
-
10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 71392141
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200070-18.2022.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Material] Autor/Promovente: AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA Réu/Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Francisco das Chagas da Costa ajuizou "ação de anulação contratual c/c indenização de danos morais" em face de Banco Bradesco S/A.
Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei 9.099/1995.
Passo a fundamentar e decidir.
Os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes.
Eventual insuficiência de prova documental não configura hipótese de inépcia prevista no §1º do artigo 330 do Código de Processo Civil.
A valoração da prova não ocorre por ocasião do juízo de admissibilidade, sendo a alegada ausência de relação jurídica entre as partes questão a ser enfrentada como mérito da demanda.
Outrossim, a preliminar de falta de interesse processual, por ausência de requerimento administrativo, não comporta acolhida.
A contestação contendo objeção ao pleito autoral desvela a existência de pretensão resistida.
Com efeito, a extinção processual meramente terminativa é medida anômala e residual, dada a primazia do julgamento do mérito, norma fundamental positivada no artigo 4º, in fine, do Código de Processo Civil.
Realizo julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Código de Defesa do Consumidor é diploma normativo de regência da relação jurídica entre as partes.
A demandada é fornecedora de serviço submetida às disposições do Código Consumerista, conforme entendimento consolidado no enunciado 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
O autor, por sua vez, se qualifica como consumidor, nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, em se tratando de práticas comerciais, o que abrange contratos bancários, equiparam-se a consumidor todas as pessoas determináveis ou não, a elas expostas.
No deslinde da questão em testilha, impende destacar que o artigo 6º inciso III, do Código de Defesa do Consumidor consagra o direito à informação adequada e clara como direito básico do consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem O artigo 39, incisos III e VI, do Código de Defesa do Consumidor trata como práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; (...) O Banco Central do Brasil, no desempenho de competências previstas na Lei 4.595, previu a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras no que se refere a contas de depósitos.
A Resolução 4.196/13 do Banco Central, complementada pela Carta Circular nº 3.594, faculta à pessoa natural optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização e pagamento de serviços individualizados, ou pela utilização de pacotes de serviços.
A Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu artigo 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem ter previsão em instrumento contratual ou devem ter os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente.
Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Já o artigo 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013 do Banco Central regulamenta a obrigatoriedade de consumidores do serviço obterem prévios informação e esclarecimentos sobre eventual interesse na adesão a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos O cartão de crédito básico autoriza o pagamento de tarifa, nos termos do artigo 3º da Resolução 3.919/2010.
Para tanto, deve ser observadas as exigências previstas no precitado artigo 1º da Resolução.
Art. 2º É vedada à instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos (…) c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; O autor comprovou que anuidade de cartão de crédito é debitada de seus rendimentos, desvelando o fato que constitui fundamento de sua pretensão.
O demandado, embora lhe incumbisse o ônus sobre a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo autor, não apresentou instrumento contratual que corroborasse a afirmação de que se trata de lídimo vínculo jurídico entre as partes.
Não há faturas exibidas nos autos revelando utilização de crédito pelo consumidor.
Não obstante, tarifas foram cobradas de forma reiterada, sem demonstração que o consumidor a isso anuiu, bem assim que foi devidamente informado das condições da contratação.
Conforme enunciado 532 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa" A imposição de serviços não solicitados caracteriza prática abusiva, vedada pela regra do artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, afrontando o dever de informação e de condução segundo ditames emergentes da boa-fé objetiva.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE/APELANTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA/APELANTE NÃO PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA" e "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FACIL ECONÔMICA", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização das tarifas combatidas. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 4.
Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6.
Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
Precedentes. 7.Recursos conhecidos, mas para negar provimento ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso manejado por Ana Azevedo da Silva.(TJCE - AC: 00554142720208060167 Sobral, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado,Data de Publicação: 27/04/2022) Havendo falha na prestação de serviço, o dever de indenizar dano material e compensar dano moral surge inconteste.
A responsabilização por dano moral, assim como por qualquer dano, não escapa às regras e conceitos da responsabilidade civil, que jamais existirá sem que haja uma relação de causalidade entre o dano e a ação que o provocou (RT 224:155, 466:68, 477:247, 463:244; RLTJSP, 28:103).
O contexto retratado nos autos desvela falha na prestação do serviço pelo fornecedor.
O caso em exame é regido pelo pela responsabilidade objetiva.
Não se perquire a culpa do causador do dano.
Basta a ocorrência de resultado danoso, decorrente da conduta do agente.
Trata-se da responsabilidade pelo risco, imposta aos prestadores de serviço ofertado indistintamente aos consumidores em potencial.
Em se tratando de relação de consumo, inteira aplicação tem o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Conquanto se trate de cenário em que o dano moral se assoma in re ipsa, o autor logrou comprovar que descontos de valores que mantêm em depósito, relativos aos proventos de aposentadoria que percebe, foram realizados pelo demandado ao arrepio de sua manifestação de vontade, fato que extravasa o âmbito patrimonial e caracteriza dano moral.
Como destacado, não foram apresentadas faturas do aludido cartão com registro de consumo feito pelo autor.
Não obstante, o fornecedor prosseguiu cobrança tarifas por serviço que imposto ao consumidor sem sua solicitação.
O dimensionamento da compensação devida ao consumidor deve ser informado pela razoabilidade, de modo que não ocasione enriquecimento sem causa, ao tempo em que deve constituir sanção efetiva ao causador do dano.
A quantificação da compensação, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser estabelecida por meio de método bifásico: "numa primeira etapa, estabelece-se o valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes e, na segunda etapa, as circunstâncias do caso serão consideradas, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz". (REsp 1627863/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 12/12/2016) (REsp 959.780/ES, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe06/05/2011).
Registre-se, no tocante à expressão econômica da compensação financeira, os precedentes jurisprudenciais do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: (i) 1ª Câmara Direito Privado, com quantia de R$3.000,00 (três mil reais) (Agravo Interno Cível 0179264-68.2019.8.06.0001 - Relator (a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 23ª Vara Cível; Data do julgamento:28/04/2021; Data de registro: 28/04/2021); (ii) 2ª Câmara Direito Privado, com valor de R$3.000,00 (três mil reais) arbitrado (Apelação Cível 0119617-45.2019.8.06.0001- Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador:19ª Vara Cível; Data do julgamento: 31/03/2021; Data de registro: 31/03/2021).
No caso vertente, o autor não demonstrou anterior tentativa de solucionar o litígio de forma administrativa.
Não há comprovação de que o montante indevidamente descontado tenha perdurado por longo período.
Sopesando esses parâmetros, arbitro a compensação do dano extrapatrimonial em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia a ser corrigida desde a data do arbitramento, conforme enunciado 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros moratórios desde a data do evento danoso, na linha do artigo 398 do Código Civil e do enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Lado outro, a restituição do numerário descontado do autor a partir de 30 de março de 2021 deve ocorrer em dobro.
Em sede de embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp nº676.608/RS), de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em que reconhecido o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta com a qual a boa-fé objetiva não se compraz, estabelecendo, porém, modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do Acórdão, aos 30 de março de 2021.
In casu, o autor demonstrou descontos de quantias de sua conta bancária a partir de outubro de 2021, o que justifica, com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro de tais valores.
Ante o exposto, acolho, em parte, o pedido formulado na ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente a contrato de cartão de crédito, razão pela qual deve o demandado interromper as cobranças impugnadas no prazo de 5 dias, a contar de sua intimação desta decisão, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 enquanto permanecer a cobrança periódica da tarifa; b) condenar a parte demanda a restituir ao autor, em dobro, o(s) valor(es) descontado(s) de sua conta bancária, a título de anuidade de cartão de crédito, a partir de outubro de 2021.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso de cada parcela, conforme enunciado 43 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir das datas dos descontos, conforme enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça; c) condenar a parte demandada a compensar o dano moral sofrido pelo autor com o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, consoante enunciado 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, de acordo com o enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
A sucumbência não impõe o pagamento de custas ou honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chaval,30 de outubro de 2023. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71392141
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71392141
-
08/11/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71392141
-
08/11/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71392141
-
30/10/2023 23:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2023 17:07
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 13:37
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
20/04/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:40
Juntada de ato ordinatório
-
30/03/2023 16:19
Desentranhado o documento
-
30/03/2023 15:48
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2023 15:39
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
23/03/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 10:42
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2022 14:34
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
21/10/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:02
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
17/08/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
22/01/2022 05:36
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/01/2022 14:02
Mov. [3] - Mudança de classe
-
20/01/2022 10:01
Mov. [2] - Conclusão
-
20/01/2022 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000961-36.2023.8.06.0002
Ramon Mac Dowell Feijo
Unimed do Ce Fed das Coop de Trab Med Do...
Advogado: Joao Paulo de Azevedo Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2023 14:50
Processo nº 0176081-89.2019.8.06.0001
Johnny Daniel Maia
Estado do Ceara
Advogado: Gabrielle Costa Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2019 16:02
Processo nº 0050280-36.2020.8.06.0129
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Francisco Gilmario de Sousa
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2023 16:14
Processo nº 3000134-58.2022.8.06.0067
Sandra Helena Pinto Pereira
Mateus Supermercados S.A.
Advogado: Rhenan Barros Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2022 14:21
Processo nº 0200621-53.2022.8.06.0081
Jose Klene Sousa dos Santos
Municipio de Granja
Advogado: Paulo Caio Medeiros de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2022 15:02