TJCE - 3000961-36.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:40
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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28/03/2025 21:38
Expedição de Alvará.
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25/03/2025 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:33
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:03
Decorrido prazo de DANIELLA ALMEIDA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132320615
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132320615
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132320615
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132320615
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21/01/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132320615
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21/01/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132320615
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16/01/2025 11:16
Processo Reativado
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14/01/2025 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 10:00
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:33
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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26/11/2024 02:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE AZEVEDO MARTINS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:40
Decorrido prazo de DANIELLA ALMEIDA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112747172
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 112747172
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112747172
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112747172
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000961-36.2023.8.06.0002 EMBARGANTE: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE- LTDA EMBARGADO: RAMON MAC DOWELL FEIJO SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38, in fine, da Lei n.º 9.099/95).
Passo a decidir. 2.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração (Id. 104090170 - Doc. 70), posto que tempestivos, parte legítima, interesse patenteado e preparo dispensado. 3.
Inicialmente, salienta-se que os Embargos de Declaração servem para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou III) corrigir erro material (art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil). 4.
No caso, a parte embargante/promovida alega a existência de omissão na sentença de mérito no tocante a/aos: I) motivos para afastar a aplicação da RN nº 424 da ANS e da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.318/2022, indicando de modo objetivo as razões para não enquadramento da hipótese posta nestes autos ao disposto no texto legal; II) ausência de estudos clínicos que contemplem a pertinência da autorização dos materiais para o caso da parte Autora; e III) indicação de modo objetivo os motivos que ensejam a condenação por danos morais, visto que a Operadora sustentou a interpretação de legislação própria do setor de Saúde Siplemnetar. 5.
Oportunamente, esclarece-se que a omissão ocorre quando o juízo ou tribunal deixa de se manifestar acerca de determinada matéria.
Vejamos o ensinamento doutrinário: "Decisão omissa é aquela não se manifesta sobre um pedido, sobre um argumento relevante ou sobre ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo juiz, tenham ou não sido suscitadas pelas partes." (LOURENÇO, Haroldo.
Processo Civil: Sistematizado. 4ª Ed.
Rev., São Paulo: Método, 2018, pág. 1154). 6.
Na hipótese, nota-se que inexiste omissão ou qualquer outro vício capaz de ensejar o recurso em apreço, uma vez que a sentença observara os argumentos e as provas colacionadas pelas partes, oportunidade em que atribuiu um juízo de valor equânime, considerando os princípios do contraditório e da adstrição. 7.
Em verdade, constata-se que os presentes aclaratórios fogem da sua finalidade legal (integrativa), uma vez que objetivam essencialmente a reanálise do mérito e a eventual modificação da sentença. 8. É cediço que os Embargos de Declaração não constituem meio hábil para reformar decisão quando existe insurgência acerca da sua fundamentação, uma vez que há na legislação recurso próprio destinado a modificar sentença ou acórdão. 9.
Sobre o tema, os Tribunais de Justiça entendem da seguinte forma: 1ª EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
O embargante, em verdade, busca a rediscussão da matéria decidida, sem que, para tanto, tenha a decisão recorrida incorrido em qualquer vício que autoriza o conhecimento dos aclaratórios. 2.
Eventual irresignação do embargante deverá ser formalizada por meio da via processual adequada, com interposição de recurso próprio. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
Proc.: ED 0001260-95.2021.8.04.0000; Órgão: Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ - AM); Julgamento: 29 de novembro de 2021; Publicação: 30 de dezembro de 2021; Relatora: Onilza Abreu Gerth. 2ª EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MÉRITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
A solução integral da controvérsia, de foma suficiente fundamentada, não caracteriza violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Não se devem acolher os Embargos de Declaração quando, a pretexto de integrar ou esclarecer o julgado anterior, sanando eventual contradição, omissão ou obscuridade, buscam, na verdade, reformá-lo. 3.
Ainda que para feito de prequestionamento, os Embargos de Declaração se submetem à existência de obscuridade, contradição, omissão ou eventual erro material.
Proc.: ED 1307004-29.2021.8.13.0000; Órgão: Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ - MG); Julgamento: 17 de fevereiro de 2022; Publicação: 23 de fevereiro de 2022; Relator: Bitencourt Marcondes. 10.
Salienta-se que este juízo pronunciou-se acertadamente sobre toda a matéria que lhe fora submetida, não havendo, pois, nada a ser complementado ou alterado no vergastado decisum. 11.
Dito isto, considerando as jurisprudências supramencionadas e o entendimento doutrinário, REJEITO os embargos de declaração por serem impertinentes.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
05/11/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112747172
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05/11/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112747172
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01/11/2024 19:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 16:49
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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15/10/2024 01:34
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 104786584
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 104786584
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26/09/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104786584
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17/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIELLA ALMEIDA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE AZEVEDO MARTINS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELLA ALMEIDA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE AZEVEDO MARTINS em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
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05/09/2024 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 89752172
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 89752172
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000961-36.2023.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROMOVENTE: RAMON MAC DOWELL FEIJO PROMOVIDA: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE - LTDA SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por RAMON MAC DOWELL FEIJO em face de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE - LTDA, na qual aduz que é cliente da UNIMED/CE, com carteira n. 0 979 0020006911213 0, cujo contrato disponibiliza os seguintes benefícios: plano ambulatorial + hospitalar com obstetrícia (plano master empresarial enf sc) + abrangência nacional.
Afirma que, após apresentar dor recorrente por sequela de entorse do tornozelo com lesões osteocondiais difusas e comprometimento articular importante, o Dr.
Guilherme Nobre (CRM 22753) indicou a realização de uma ressonância magnética do tornozelo direito.
Alega que, após a realização da ressonância magnética do tornozelo direito, o Dr.
André Almeida Silveira (CRM 12713) indicou e requereu tratamento cirúrgico em razão da lesão osteocondrial do tálus em tornozelo associado a impacto anterior, para retorno às atividades e evitar sequelas relacionadas a artrose precoce.
Argumenta que, mesmo com o exame médico e a solicitação da cirurgia, a parte demandada negou o fornecimento dos materiais necessários para a realização do procedimento cirúrgico.
Informa que, não havendo exclusão expressa e direta pelo contrato, a recusa pela prestadora de serviços se configura como abusiva e arbitrária.
Dito isto, pleiteia a condenação da requerida a: I. autorizar a realização dos procedimento de reforço ligamentar, sinocvtomia, ostecondroplastia e osteotomia com a utilização dos insumos necessários; e II. reparar, a título de danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em defesa (Id. 78478537 - Doc. 51), além de preliminares, a parte promovida aduz que autorizou a realização dos procedimentos e a utilização dos materiais shaver ósseo, shaver para partes moles e kit riginera.
Afirma que, com relação aos materiais a serem utilizados no ato cirúrgico, houve apenas divergência da junta médica acerca das marcas dos produtos em virtude de inexistirem estudos clínicos que qualifiquem os insumos como imprescindíveis à terapêutica proposta.
Argumenta que atuou de acordo com as disposições previstas na Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU n.º 08 e da Resolução 424/17 da ANS.
Aponta que o tratamento indicado detém natureza eletiva e que a tutela de urgência merece ser revogado em face da ausência dos requisitos autorizadores.
Informa que não praticou ato ilícito e que a parte autora não comprovou os danos morais supostamente sofridos.
Por fim, solicita a revogação da tutela de urgência e pugna pela improcedência dos pedidos.
Sem réplica (Id. 87740986 - Doc. 67).
A audiência de conciliação fora infrutífera (Id. 85084830 - Doc. 62).
Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
PRELIMINARES I.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INC.
VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) Em defesa (Id. 78478537 - Doc. 51), a parte requerida aduz que inexistem os requisitos autorizadores para a concessão da inversão do ônus da prova, motivo pelo qual solicita a sua revogação.
No entanto, empós análise acurada dos autos, nota-se que o autor apresentou solicitação médica (Id. 71132662 - Doc. 07), guia de solicitação de cirurgia (Id. 71132663 - Doc. 08), guia de solicitação de OPME (Id. 71132665 - Doc. 09), ressonância magnética e laudo (Id. 71132669 - Doc. 13 e Id. 71132670 - Doc. 14) e negativas do plano de saúde (Id. 71132666 - Doc. 10 e Id. 71132668 - Doc. 12).
Dito isto, ante o conjunto probatório supracitado, mantenho a inversão do ônus da prova (Id. 72523142 - Doc. 20) e rejeito a preliminar em análise.
II.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS (NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL) Em contestação (Id. 78478537 - Doc. 51), a parte requerida alega que somente a prova pericial poderia atestar a impossibilidade de realizar o procedimento nos termos autorizados (art. 51, inc.
II, da Lei n.º 9.099/95) e que o autor ingressou com ação anterior na Justiça Comum para discutir os mesmos fatos, mas que solicitou a desistência por não conseguir provar a sua hipossuficiência.
Nesse sentido, quanto ao pedido de extinção do processo em face da necessidade de perícia, entendo por rejeitá-lo em face existência de exames e laudos médicos analisados e prescritos por profissionais especializados (Id.) e do entendimento atual dos Tribunais de Justiça acerca da impossibilidade de ingerência dos planos de saúde nos procedimentos e tratamentos prescritos médicos (RI 0006916-19.2021.8.16.0026 - TJPR).
Ademais, esclarece-se que o fato do autor ter ingressado com ação anterior discutindo a mesma matéria e ter desistido da demanda ainda em face inicial - independente do motivo - não é fator impeditivo para ingresso em Juizado Especial, sendo uma faculdade legal (art. 4º, inc.
III, da Lei n.º 9.099/95).
Dito isto, rejeito as preliminares em comento.
III.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA Em defesa (Id. 78478537 - Doc. 51), a parte promovida impugnou o pedido de justiça gratuita realizado pela parte autora.
No entanto, esclarece-se que em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis inexiste pagamento de qualquer despesa para proposição de demanda (art. 54 da Lei n.º 9.099/95), sendo o momento oportuno para apreciação e deferimento ou não de tal instituto o da interposição de recurso pela parte interessada, oportunidade em que deverá ser observado o disposto no art. 13, inc.
XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
MÉRITO Inicialmente, constata-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo - regida pela Lei n.º 8.078/90 - e que o cerne do imbróglio se restringe a existência de eventual falha na prestação dos serviços da requerida (negativa de cobertura de procedimento cirúrgico e de OPME).
Na hipótese, verifica-se que já foi concedida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora quando do deferimento da tutela de urgência (Id. 72523142 - Doc. 20).
Nesse sentido, competia à parte promovida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, nos moldes do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
No entanto, constata-se pela documentação apresentada pela parte requerida que, embora tenha autorizado o procedimento cirúrgico, disponibilizou material alternativo indicado pela junta médica (Id. 78093398 - Doc. 39), não os insumos prescritos por médico especialista e que acompanha o autor (Id. 71132665 - Doc. 09), situação esta que configura ingerência indevida da operadora do plano de saúde.
Oportunamente, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais de Justiça Estaduais também entendem pela impossibilidade da operadora do plano de saúde - por meio de junta médica - se imiscuir nos procedimentos e nos materiais prescritos por médicos especializados, isto porque cabe SOMENTE ao profissional de saúde que acompanha o paciente prescrever o melhor método terapêutico para tratar/curar a sua patologia.
Ademais, explica-se que a jurisprudência contemporânea entende pela possibilidade de indicação de marca específica pelo médico assistente quando houver justificativa devidamente motivada, o que ocorreu no caso em apreço (Id. 71132662 - Doc. 07) Sobre os temas, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais de Justiça Estaduais entendem: 1ª Ementa (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2.
Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido.
Proc.: AgInt no REsp 1837756 PB; Órgão: 3ª Turma do STJ; Julgamento: 31 de agosto de 2020; Publicação: 04 de setembro de 2020; Relator: Min.
Paulo de Tarso Sanseverino. 2ª Ementa (TJ-SP): PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
I.
Negativa de cobertura de cirurgia emergencial e dos materiais indicados pela equipe médica da requerida.
Alegação de ilegalidade na indicação de marca específica na utilização de materiais para a realização da cirurgia.
Operadora do plano de saúde que colocou à disposição outra marca, mais barata, que foi refutada pela equipe médica.
II.
Caráter abusivo na negativa de cobertura dos materiais prescritos pela equipe médica.
Razão de ordem meramente econômica.
Existência de prescrição médica, sendo o profissional de saúde aquele legalmente competente para prescrever as técnicas empregadas, bem como os materiais a serem utilizados no procedimento cirúrgico.
Ausência de elementos a comprovar que os materiais fornecidos pela requerida, de outra marca, mais barata, atendem as necessidades terapêuticas da paciente.
Requerida que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
III.
Ofensa, ainda, ao princípio da boa-fé que deve nortear os contratos consumeristas.
IV.
Alegação de que a paciente se utilizou de estabelecimento não credenciado à rede da seguradora.
Não acolhimento.
Quadro emergencial.
Aplicação do disposto no art. 12, inc.
VI, da Lei nº 9.656/98, o qual determina a cobertura em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pela operadora.
Sentença mantida.
V.
Afastada a possibilidade de limitação de pagamento, nos termos do art. 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998.
Requerida que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos da legislação processual e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vez que não fez prova da forma de cálculo dos limites de cobertura.
Conduta ilícita que impõe o dever de pagamento integral.
Precedente da Câmara.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Proc.: AC 10085805820208260565; Órgão: 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Data de Julgamento: 09/08/2021; Data de Publicação: 09/08/2021; Relator: Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO .
Nesse sentido, ante o conjunto probatório e acompanhando os entendimentos supracitados, reconheço o direito do autor à realização dos procedimentos cirúrgicos (Id. 71132663 - Doc. 08) e à disponibilização dos materiais prescritos e devidamente justificados pelo médico assistente (Id. 71132662 - Doc. 07 e Id. 71132665 - Doc. 09) e mantenho a decisão interlocutória (Id. 72523142 - Doc. 20).
Por fim, quanto pleito relativo aos danos morais, nota-se que a parte requerida adotou postura negligente/desidiosa para com o autor ao negar a cobertura dos materiais devidamente prescritos e necessários à efetividade do ato cirúrgico, obrigando-o a ingressar com a presente demanda judicial.
Em situação semelhante, ao julgar o APL 0835298-56.2013.8.12.0001, a 4ª Câmara Civel do TJMS assim entendeu: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ação de obrigação de fornecimento de material cirúrgico.
PLANO DE SAÚDE - INCIDÊNCIA DO CDC.
MATERIAL CIRÚRGICO - EXCLUSÃO E DESNECESSIDADE NÃO COMPROVADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. É abusiva a conduta da operadora de plano de saúde em negar cobertura a material cirúrgico indicado pelo médico, cuja desnecessidade não restou comprovada nos autos.
Consoante jurisprudência no STJ, a recusa injustificada/indevida de cobertura de material necessário para realização de cirurgia do paciente segurado, enseja reparação por danos morais, uma vez que tal situação acarreta angustia e aflição para o paciente.
A fixação do valor arbitrado a título de dano moral fica a critério do julgador e deve ser balizada na razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto.
Proc.: APL 0835298-56.2013.8.12.0001; Órgão: 04 ª Câmara Cível do TJMS; Julgamento: 21 de setembro de 2016; Publicação: 23 de setembro de 2016; Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa.
Dito isto, ante o conjunto probatório e acompanhando a decisão supracitada, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa os limites do mero aborrecimento, motivo pelo qual reconheço a falha na prestação dos serviços da requerida (art. 14, caput, do CDC) e também acolho o pleito de danos morais, que serão arbitrados de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares e, ante a fundamentação acima, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: I) ratificar integralmente a tutela de urgência outrora deferida (Id. 72523142 - Doc. 20); e II) condenar a requerida a reparar, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ).
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
28/08/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89752172
-
26/08/2024 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 09:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/04/2024 09:11
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2024 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/04/2024 16:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83080527
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83080527
-
21/03/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83080527
-
21/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
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15/01/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/12/2023 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 15:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/11/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 00:44
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71139385
-
13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000961-36.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: RAMON MAC DOWELL FEIJO PROMOVIDA: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE - LTDA DECISÃO 1.
Em sede de tutela de urgência (Id. 71132651 - Pág. 2), a parte promovente solicita provimento judicial determinado que a requerida autorize a realização do seu procedimento cirúrgico com os equipamentos indicados pelo seu médico (Id. 71132663 - Pág. 8 e Id. 71132665 - Pág. 9), sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento. 2.
Nos termos do art. 300, do NCPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do § 2º do mesmo. 3.
Ante ao exposto, INDEFIRO o caráter liminar do pedido, contudo, analisarei a tutela antecipada após a manifestação da promovida. 4.
Destarte, intime-se a empresa demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca do pedido supracitado, sem prejuízo de defesa posterior. 5.
Cumpra-se.
Cite-se.
Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71139385
-
10/11/2023 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71139385
-
06/11/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:50
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/10/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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