TJCE - 3000276-20.2022.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:26
Juntada de Certidão
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19/06/2023 08:26
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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16/06/2023 00:59
Decorrido prazo de BRENO JESSEN BEZERRA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA CHEILA MESQUITA ILDEFONSO em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000276-20.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Requerente: AUTOR: LUZIA SALOME DA SILVA ROCHA Requerido REU: NU PAGAMENTOS S.A., HTM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, submetida ao rito da Lei 9.099/95, na qual figuram as partes supra epigrafadas.
Designada audiência, a parte autora não compareceu ao ato, apesar de devidamente intimada, acarretando, por conseguinte, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, a teor do que dispõe o art. 51, I, da Lei. 9.099/95.
Ressalte-se que, no presente caso, o autor nem sequer justificou a ausência.
Por fim, segue em abaixo o entendimento do Fórum das Turmas Recursais do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9099/95.
JUSTIFICATIVA DE IMPEDIMENTO EM FACE DO AUTOR NÃO DISPOR DE APARELHOS TECNOLÓGICOS PARA REALIZAÇÃO DO ATO VIRTUALMENTE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
PEDIDO DE ADIAMENTO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO ANTES DO HORÁRIO DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO ALEGADO IMPEDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a ausência injustificada do autor e extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0003644-80.2019.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022).
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, assim o faço com fulcro no art. 51, I, da Lei. 9.099/95.
Sem custas e honorários sucumbenciais, em consonância com o art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes Necessários.
Granja (CE), 22 de maio de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
26/05/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 09:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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31/01/2023 14:02
Conclusos para despacho
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31/01/2023 14:01
Juntada de Certidão de publicação
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31/01/2023 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 23:17
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2023 13:52
Juntada de Certidão
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08/12/2022 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCA CHEILA MESQUITA ILDEFONSO em 07/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] WhatsApp: (85) 3108 1622 Processo nº: 3000276-20.2022.8.06.0081 AUTOR: LUZIA SALOME DA SILVA ROCHA REU: NU PAGAMENTOS S.A., HTM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Ato Ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 31 de janeiro de 2023 às 12h00min na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams".
As partes que não possuam meios para participarem da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/129541 Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Granja, 17 de novembro de 2022 ANTONIA REJANE DE OLIVEIRA Estagiaria do CEJUSC Maria do Livramento Moraes Fontenele Servidora do CEJUSC -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 11:54
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:38
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 12:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
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14/11/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 10:09
Conclusos para despacho
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04/11/2022 10:08
Audiência Conciliação cancelada para 01/12/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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04/11/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 21:58
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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01/11/2022 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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