TJCE - 3000349-26.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 02:00
Decorrido prazo de MODESTO SIEBRA COELHO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:00
Decorrido prazo de MARIA WANDERLY OLIVEIRA SIEBRA COELHO em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:06
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:04
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
27/01/2024 08:01
Decorrido prazo de MARIA WANDERLY OLIVEIRA SIEBRA COELHO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:46
Decorrido prazo de MODESTO SIEBRA COELHO em 26/01/2024 23:59.
-
21/01/2024 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/01/2024 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/01/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO THE PLACE em 18/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 04:22
Decorrido prazo de MARIA WANDERLY OLIVEIRA SIEBRA COELHO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 04:22
Decorrido prazo de MODESTO SIEBRA COELHO em 06/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 02:33
Decorrido prazo de MARIA WANDERLY OLIVEIRA SIEBRA COELHO em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:09
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO THE PLACE em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:12
Juntada de Petição de ciência
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 71361260
-
11/11/2023 03:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000349-26.2023.8.06.0220 AUTOR: MODESTO SIEBRA COELHO, MARIA WANDERLY OLIVEIRA SIEBRA COELHO REU: ANA GABRIELA MARQUES SANTOS CARVALHO, CONDOMINIO DO EDIFICIO THE PLACE SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c danos morais", submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MODESTO SIEBRA COELHO, MARIA WANDERLY OLIVEIRA COELHO em desfavor de ANA GABRIELA MARQUES SANTOS CARVALHO, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO THE PLACE, partes qualificadas nos autos.
Relatam os autores, estarem enfrentando problemas no banheiro de serviço do apto 304, desde o ano de 2018.
Afirmam estar tentando resolver o problema de forma amigável com a proprietária do apto 404, primeira requerida, pois conforme constatado em laudo, o problema se origina de um vazamento do sanitário no banheiro de serviço da primeira requerida.
Aduzem os promoventes que na tentativa de solucionar sua pendenga, realizaram a proposta de consertar vazamento no apartamento da promovida, para que ela os pagasse posteriormente.
Todavia, a proposta foi recusada, pois a requerida somente realizaria os reparos necessários com alguém de sua confiança.
Ressaltam os autores que tais reparos não foram realizados, o que os prejudicou na locação do imóvel.
Acrescentam, que em nova tentativa durante o ano de 2022, a promovida enviou por 8 vezes um técnico ao apartamento dos promoventes, que somente avaliou o serviço necessário, mas nenhum concerto foi realizado.
Diante disso, os autores procuraram por conta própria um profissional para realizar uma nova vistoria.
Os orçamentos variam entre R$ 1.300,00 e R$ 1.500,00.
Assim, diante de tal cenário, afirmam que foi necessária a provocação do Judiciário.
Ao final, requereram os autores a condenação da requerida na obrigação de fazer, e indenização por danos morais e materiais.
As rés foram regularmente citadas.
Contestação apresentada pela ré Ana Gabriela Id. 594660882.
Em sede de preliminar, a requerida argui a incompetência do juizado especial.
Em suas razões, em síntese, a requerida defende ter tomado conhecimento do vazamento no ano de 2020, e após isso, contratou um técnico que analisou a situação em ambos os imoveis.
Afirma a promovida ter comprado o material necessário para realizar os reparos.
Ao finalizar o conserto em seu banheiro, e se dirigir ao apartamento dos promoventes, o técnico não foi autorizado pela moradora a ingressar no apartamento, tendo o serviço restado inacabado.
Sustenta ainda, que recebeu o contato dos proprietários do apartamento 304, que informaram residir em outro estado, mas que resolveriam a situação ao chegar em Fortaleza/CE.
Informa que não mais foi procurada pelos promoventes, a partir disso, o síndico do condomínio passou a intermediar a situação, mas novamente nada foi resolvido.
Por fim, aduz que sempre se mostrou disponível na resolução da pendenga, não tendo como o que se falar em danos morais.
Ao final, pugna pela improcedência do pleito.
Conciliação sem êxito.
Dispensada a produção de prova oral.
Réplica devidamente apresentada, na qual os autores ratificaram os termos da inicial e impugnaram as alegações da demandada.
Despacho Id. 70514483, convertendo o julgamento em diligência determinando que os promoventes emendem a inicial, e esclareçam o seu pedido inicial.
Apresentem, ainda, 2 orçamentos dos reparos necessários no apartamento de nº 304 de sua propriedade, e 2 orçamentos dos reparos no apartamento de nº 404, de propriedade da promovida Ana Gabriela Marques.
Em contestação no Id. 70949118, a segunda promovida, em suas razões, em síntese, a requerida defende sua ilegitimidade passiva, tendo em vista, não interferir a respeito das áreas privativas dos apartamentos.
Petição Id. 71129065, informando a requerida, não concordar com os valores apresentados em orçamento.
Após as manifestações, vieram os autos à conclusão para sentença. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO (i) Preliminares a) Incompetência do Juizado Especial Quanto a preliminar de incompetência do Juízo, tem-se por afastá-la, uma vez não se fazer necessária a realização de perícia, tendo em vista a data do acontecido.
Os elementos de prova constantes dos autos já autorizam este Juízo a emitir pronunciamento quanto ao mérito do processo.
Diante da existência de complexidade da matéria, conforme se demonstrará a seguir. b) ilegitimidade passiva do condomínio No tocando a ilegitimidade do condomínio requerido esta deve ser acolhida, tendo em vista que o objeto da lide (conserto de área privativa de condôminos) não diz respeito ao condomínio, não sendo de sua responsabilidade.
Sendo assim, não havendo fundamento para que o condomínio requerido seja parte no feito, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com relação a este. (ii) Questões de mérito Julgo antecipadamente a lide, vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC/15, e as partes não requereram outros tipos de produção de provas.
No mérito, merece parcial acolhimento a pretensão autoral deduzida perante este Juízo, na forma que agora se esclarece.
Pois bem.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual os autores pleiteiam que a ré seja compelida a reparar a estrutura hidráulica e laje dos banheiros de serviço com a finalidade de resolver os problemas de infiltrações, bem como, seja condenada a indenização por danos materiais e morais.
A diante a presente controvérsia cinge-se quanto a necessidade, ou não, de efetuar reparos a estrutura hidráulica e laje do banheiro de serviço do apartamento 404, que supostamente causam infiltração no apartamento dos autores, bem como a quem pertence a responsabilidade de repará-los.
A ré defende-se argumentando que já realizou o reparo em seu banheiro e ao tentar adentrar o apartamento 304, junto a um técnico, no intuito de reparar os danos causados no banheiro de serviço da parte autora.
Informa que o técnico foi impedido pela então moradora.
Aduz que por diversas vezes buscou contato com os autores para marcar uma nova data para finalizar a reforma, todavia não obteve êxito. (Id. 59460882 - fls. 06).
O laudo pericial (Id. 57043282) dirimiu o ponto contraditório, qual seja, a existência de infiltrações que atingem o banheiro de serviço da parte autora, sua causa, se provenientes da unidade da ré, bem como o valor estimado para sua reparação.
Na perícia no imóvel dos autores foram verificados vícios e danos, de origem endógenas (fatores da própria edificação) assim descritos (Id. 57043282 - pag. 04): 1) Vazamento no tubo 100 mm de escoamento da bacia sanitária do banheiro de serviço do apartamento 404; 2) Infiltração de água servida na laje de concreto e no forro de PVC do teto do banheiro de serviço do apartamento do banheiro de serviço do apartamento 304; 3) Contaminado e anti-higiênico para uso doméstico.
Conforme detalhado e analisado no Item 4 deste Laudo Técnico Pericial, constatou-se que as patologias no imóvel dos Autores demonstram origem interna e externa, ou seja, deficiências construtivas e por ocorrência de vazamento do tubo sanitário de 100 mm e desgaste da bacia sanitária do lavatório do apartamento 404." Portanto, restam comprovados os danos materiais ocasionados no imóvel dos autores, derivados de desgastes hidráulicos.
Assim, os danos materiais que deve suportar a parte ré Ana Gabriela Marques Santos Carvalho ficam estabelecidos no valor de R$ 3.277,16, conforme o orçamento no Id. 71301586 - pag. 02.
Quanto ao pleito reparatório, a possibilidade de reparação por danos morais é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Embora os dispositivos acima transcritos estabeleçam previsão para a reparação de ofensa a direitos, não há como se reputar tenham ocorridos os danos no caso em exame.
Não houve comprovação de qualquer repercussão à honra objetiva dos requerentes, de modo a afastar a responsabilização civil na forma pretendida.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Bem assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (…) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) GRIFOS NÃO CONSTANTES DO ORIGINAL.
Quanto aos danos materiais cuja reparação foi requerida, no montante de R$ 7.700,00, referente a cota condominial do apartamento 304, no período em que os proprietários em tese poderiam ter alugado, afasta-se a pretensão autoral, uma vez que não existem provas suficientes a amparar a alegação de que deixou de auferir renda (aluguel) pela falta de manutenção que pudesse inviabilizar a locação do imóvel.
Ainda que seja possível considerar que a ausência de manutenção pudesse obstar a contratação de locação do imóvel, não restou devidamente comprovado que os autores tenham de fato, deixado de firmar aluguel com possíveis interessados.
Não se pode presumir essa situação, reclamando provas cabais, o que não restou caracterizado.
Registre-se, por oportuno, que a obrigação de fazer resta prejudicada, tendo em vista que a promovida Ana Gabriela Marques foi condenada a obrigação de pagar, o que viabilizará o reparo do apartamento nº 304. DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente a ação, para condenar a requerida Ana Gabriela Marques Santos Carvalho ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.277,16, conforme o orçamento no Id. 71301586 - pag. 02.
Improcedentes os pedidos de danos morais e de danos materiais referentes as cotas condominiais.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71361260
-
09/11/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71361260
-
09/11/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA WANDERLY OLIVEIRA SIEBRA COELHO em 01/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:28
Decorrido prazo de MODESTO SIEBRA COELHO em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2023 14:42
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:08
Juntada de Petição de ciência
-
20/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 27/10/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/10/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 16:56
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 12:28
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/10/2023 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/10/2023 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/10/2023 02:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 14:31
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:43
Juntada de Petição de ciência
-
20/09/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 10:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/10/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/09/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 04/09/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 04/09/2023 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/06/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 12:43
Audiência Conciliação não-realizada para 13/06/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2023 18:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 15:37
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/03/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051859-06.2020.8.06.0101
Municipio de Itapipoca
Antonio Luiz Rodrigues Mano Junior
Advogado: Jose Walece da Silva Verissimo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2025 12:09
Processo nº 3000600-91.2023.8.06.0075
Samuel Magalhaes Gurgel
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Lia Mara Bernardes Muniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2023 16:55
Processo nº 3001790-60.2023.8.06.0020
Luisa Villardi Martins
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2023 15:58
Processo nº 3028899-09.2023.8.06.0001
Gerval de G Moura
Municipio de Fortaleza
Advogado: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2023 15:32
Processo nº 3002482-03.2023.8.06.0071
Mauricio Leopoldino de Andrade
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2023 10:05