TJCE - 3000312-48.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 05:21
Decorrido prazo de THALES CORDEIRO MENEZES LIMA em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 05:21
Decorrido prazo de ANA CLARA OLIVEIRA em 26/01/2023 23:59.
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08/12/2022 18:46
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 18:46
Juntada de Certidão
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08/12/2022 18:46
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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22/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000312-48.2022.8.06.0118 AUTOR: ANA CLARA OLIVEIRA REU: THALES CORDEIRO MENEZES LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de indenização por danos morais ajuizada por ANA CLARA OLIVEIRA em face de THALES CORDEIRO MENEZES LIMA, na qual a parte autora afirma que foi agredida verbal e fisicamente pelo requerido, tendo sofrido prejuízo de ordem moral por ter sua personalidade e imagem ofendidas.
Contestação apresentada, na qual o requerido nega qualquer agressão e afirma que tinha vínculo de amizade com a autora e que esta apresentou uma reação agressiva e começou a proferir diversos xingamentos ao mesmo, em seguida lhe deu um tapa no rosto, atingindo nariz e boca.
Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral e a procedência do pedido contraposto, em razão do dano moral sofrido causado pela autora.
Realizada audiência de instrução, na qual foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas, após foram apresentadas alegações finais. É o breve relatório.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado.
O cerne da controvérsia reside em aferir se houve ofensa verbal e física à autora, a ensejar reparação civil, em razão de supostas agressões desferidas pelo requerido durante evento ocorrido no dia 30/01/2022, bem como se houve dano a imagem do requerido, causado por ato da autora, que imputou ao mesmo as lesões sofridas e fez publicação em sua rede social.
Com efeito, os pressupostos da responsabilidade civil encontram-se delineados no artigo 927 do Código Civil, determinando àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo sentido, o artigo 186 do mesmo Diploma Legal, impõe a quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Os citados dispositivos legais extraem-se os pressupostos para a configuração da responsabilidade, a saber: a existência da conduta, do resultado lesivo (dano), da relação de causalidade e da culpa em sentido lato.
Compulsando os autos, verifico que apesar da autora afirmar que a iniciativa da contenda tenha partido do requerido, afirmando que este lhe ofendeu com xingamentos e em seguida lhe empurrou, lesionando sua testa, nariz, braço e pernas, a prova documental, bem como testemunhal, não levam à tal conclusão.
O requerido, por sua vez, nega que tenha agredido à autora e afirma que os xingamentos e agressões partiram da mesma, bem como afirma que esta o acusou de agressão e fez publicação em sua rede social, lhe causando prejuízo, entretanto, de igual forma, as provas carreadas aos autos não são suficientes para provar o alegado.
Frise-se que ambas as partes registraram Boletim de Ocorrência e ambos trouxeram testemunhas que estavam no dia do ocorrido e presenciaram a cena, todas ouvidas a título de declaração, que afirmaram que houve muita confusão e tumulto, cada uma apresentando uma versão, da qual se conclui que houve xingamentos e agressões recíprocas.
A testemunha da autora, Francisco Fabio Pereira Fialho, afirmou que viu o requerido xingando à autora, que houve um embate, agressão verbal do requerido, não conseguiu visualizar agressão física, pois havia muita confusão, que viu a autora machucada e viu o requerido jogando bebida nela, não viu o mesmo caindo.
A testemunha da autora, Robson Soares de Oliveira, afirmou que viu os xingamentos do requerido para a autora, viu ele jogando bebida nela, viu ela com rosto vermelho e tentando se defender, os segurança chegaram e separaram as partes, que não sabe como o requerido se lesionou e que não houve queda.
Já a testemunha do requerido, Karine Lima dos Santos, noiva do mesmo, afirmou que a autora agrediu o requerido no rosto, empurrando ele, que não houve xingamentos, estavam próximos da caixa do som, que as lesões na autora foram porque outras pessoas afastaram ela de perto do requerido e que alguém jogou um copo de bebida na mesma.
E a testemunha do requerido, Jean Lucca Araujo Mesquita de Queiroz, afirmou que viu a autora dando um tapa/batendo no rosto do requerido e ele caiu sobre a mesa, que não teve agressão verbal e que chegaram seguranças para parar a confusão.
Assim, as provas carreadas aos autos deixam clara a prática de ofensas e agressões tanto da parte ré, como da autora, não sendo possível, saber especificamente, de quem partiu a atitude que serviu de estopim e levou-os as vias de fato narradas.
O que se verifica com clareza, é que as agressões foram proferidas tanto por uma, quanto por outra.
Diante desse contexto, não há como atribuir a um ou outro litigante a responsabilidade exclusiva pelo evento.
Deixaram de ter qualquer resquício de razão quando, cada uma a seu cargo e modo, trocaram agressões físicas e verbais.
Então, evidenciada a animosidade entre ambas as partes, imprudente atribuir a qualquer delas a responsabilidade pelo evento, até porque, na versão da autora a contenda deu-se por culpa exclusiva do requerido, e, na versão deste, o contrário.
Diante disso, não procede o pedido indenizatório formulado pela autora, pois está explícito que ambas as partes contribuíram para a ocorrência das agressões físicas e das ofensas morais, rompendo, portanto, o nexo causal.
Em sentido semelhante, acompanhe-se: “DANOS MORAIS.
IRROGAÇÃO DE OFENSAS VERBAIS.
PROVA TESTEMUNHAL QUE DESVELA ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES COM A OCORRÊNCIA, INCLUSIVE, DE AGRESSÕES FÍSICAS RECÍPROCAS.
POR OUTRO LADO, FATO QUE NÃO ACARRETOU MAIORES CONSEQÜÊNCIAS.
ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO." A reparação por dano moral socorre à vítima inocente, e não aos contumazes contendores que em dado momento sentem-se moralmente abalados em razão de ódio alimentado por ambos litigantes ". (TJSC, ACv n. 2005.001766-0, Rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato) (TJSC, Apelação Cível n. 2008.036332-2, de Criciúma, rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 14-10-2008).
Portanto, a parte autora não satisfez a regra imposta no artigo 373, I, do CPC, de modo que o direito por ela pleiteado sucumbe à míngua de comprovação, não havendo que se falar, portanto, em ressarcimento por danos morais.
Quanto ao pedido contraposto, verifica-se que primeiramente que o simples registro de ocorrência policial, por si só, não tem o condão de denegrir a imagem do requerido, vez que trata-se de fato de restrito conhecimento que, porventura confirmado, terá repercussões próprias e individualizadas.
Já quanto às publicações na rede social da autora, o requerido, em seu depoimento pessoal, afirmou que a autora e suas amigas publicaram arte falando sobre agressão de homem contra mulher, mas que não houve citação do seu nome.
Assim, o requerido não logrou êxito em comprovar a lesão moral sofrida e a consequente repercussão social.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES o pleito autoral e o pedido contraposto, conforme fundamentação acima, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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20/11/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/11/2022 15:59
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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20/11/2022 15:59
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2022 13:10
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 12:57
Juntada de Petição de alegações finais
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12/10/2022 22:21
Juntada de Petição de memoriais
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12/10/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 15:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/09/2022 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/08/2022 15:17
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2022 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2022 14:28
Juntada de Certidão
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04/07/2022 09:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/09/2022 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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23/06/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 15:24
Conclusos para despacho
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22/06/2022 15:24
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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11/05/2022 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2022 14:03
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2022 12:11
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:13
Juntada de Certidão
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10/03/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 19:00
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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10/03/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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