TJCE - 3000832-23.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 16:05
Juntada de Certidão
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26/01/2023 16:05
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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21/12/2022 00:44
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:26
Decorrido prazo de DAVID NILSON GONDIM ALVES em 14/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO NORTE - PJe GABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSO nº: 3000832-23.2022.8.06.0113.
PARTE AUTORA: ANTONIO TORQUATO RIBEIRO.
PARTE REQUERIDA: STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ANTONIO TORQUATO RIBEIRO em desfavor da STONE PAGAMENTOS S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, diz o autor que possuía com a requerida um contrato de fornecimento de serviços de maquineta de cartão de crédito.
Alega que no momento de solicitar o serviço, o mesmo foi condicionado à realização de um seguro de vida.
Não possuindo mais interesse no prosseguimento da contratação, solicitou seu cancelamento, sendo-lhe informado de que deveria cancelar também o seguro mediante o pagamento de multa no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais).
Afirma que após o cancelamento da maquineta, passou a receber cobranças indevidas do seguro de vida.
Salienta que, haja vista a conduta da Ré em inicialmente fazer com que um serviço ficasse condicionado ao outro, bem como que ao realizar o cancelamento pede o valor da multa e depois continua cobrando-lhe este serviço, ingressou com a presente demanda.
Em sede de tutela de urgência pleiteia inaudita altera parte, determinando que a promovida “se abstenha de descontar quaisquer de realizar cobrança em relação ao seguro de vida em face do Autor, bem como que não venha a negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, até o término deste processo.” (SIC) Requereu, por fim, o total acolhimento da pretensão, tornando definitiva a liminar, declarando a inexigibilidade do débito e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Liminar denegada em decisão registrada no Id nº 33995106, sendo concedida a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Citada, a requerida juntou contestação no Id n. 35727498.
Afirmou que, ao contrário do relato contido na inicial, o requerente não solicitou o cancelamento de ambos os contratos e tampouco a requerida condicionou o cancelamento do contrato de seguros, mas, em verdade, o autor contatou a STONE informando que não mais possuía interesse na utilização da maquineta, em virtude da descontinuidade do seu ponto comercial.
As tratativas ocorreram exclusivamente para que o autor cancelasse o serviço da maquineta de cartões, tendo sido atendido e agendado para a retirada da maquineta em sua residência.
Tendo em vista que o seguro não foi cancelado pelo autor, naturalmente, a ré prosseguiu com o envio de boletos para pagamento.
Considerando o não pagamento das mensalidades, houve o cancelamento do seguro por inadimplência.
Sustentou a inocorrência de cobrança indevida, consoante áudio mantido entre as partes.
Como não é admissível a intervenção de terceiros no procedimento sumaríssimo, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista sua atuação como estipulante do contrato de seguro, na qualidade de mandatária do segurado perante a seguradora, ICATU SEGUROS.
Arguiu, ainda, a necessidade de inclusão no polo passivo da seguradora, na medida em que a sentença jurídica produzirá reflexos quanto à mesma.
Requereu, por fim, o julgamento de total improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação registrada no Id nº 35727523, não logrando êxito a composição amigável entre as partes.
Sobreveio despacho de julgamento antecipado da lide (Id n. 35922255).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
Antes de ingressar no mérito, passo ao exame das preliminares suscitadas em contestação, alusivas à ilegitimidade passiva da ré e a necessidade de intervenção da seguradora ICATU SEGUROS, impondo-se a extinção do processo sem exame de mérito.
A respeito do sujeito passivo da relação processual, trago à baila a lição do Fredie Didier Jr., in verbis: "Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a 'pertinência subjetiva da ação', segundo célebre definição doutrinária.
A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso'.
Para exemplificar, se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar.
Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei ('situação legitimante'; 'esquemas abstratos'; 'modelo ideal', nas expressões normalmente usadas pela doutrina); b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - 'toda legitimidade baseia-se em regras de direito material', embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda." (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol. 1. 12ª Ed - Salvador: JusPodivm, 2010, p. 204).” Na mesma esteira, ensina Humberto Theodoro Júnior in Curso de Direito Processual Civil: "(...) legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão...
Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação' " (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, Saraiva, Rio de Janeiro - RJ, 2006 p. 57-58).
Sob meu entendimento, a arguição de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, na medida em que o autor declina na inicial que a cobrança indevida e a feitura de contrato contendo venda “casada” teriam partido da requerida STONE.
Portanto, a questão não é de legitimidade da ré, mas de eventual responsabilidade da ré na causação do evento danoso argumentado pelo autor.
Sendo assim, rejeito a ilegitimidade passiva.
Por outro lado, entendo assistir razão à ré quando suscita a necessidade de intervenção de terceiros, na medida em que a instituição responsável pelo seguro, a ICATU SEGUROS, seguradora para quem é revertido o pagamento do prêmio, cuja cobrança é alegada como indevida pelo requerente, será afetada pela prolação da sentença de mérito.
Considerando a estabilização da lide, não é possível o aditamento da inicial para incluir a seguradora no polo passivo, o que só seria possível mediante a intervenção de terceiros.
Ora, como cediço, é incabível a intervenção de terceiros, exceto o litisconsórcio, no procedimento sumaríssimo, ao teor do art. 10, da lei 9.099/95.
Portanto, a solução mais adequada diante da incompetência do julgador é a extinção do processo, sem resolução de mérito, por inadequação do procedimento, com fundamento no artigo 485, IV, do NCPC, bem como em sintonia com o que prescreve o artigo 10, da LJE.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO extinta esta ação, por sentença, sem resolução de mérito, em face da incompetência absoluta, fazendo-o nos termos do Art. 10, da LJE e Art. 485, IV, do NCPC.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da referida Lei, posto que não há indícios de que a parte agiu com litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUIZ DE DIREITO c.d.r. -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 17:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/11/2022 17:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/10/2022 08:57
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 11:04
Conclusos para despacho
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22/09/2022 10:46
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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22/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 10:24
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/06/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 08:44
Juntada de Certidão
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20/06/2022 12:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2022 10:58
Conclusos para decisão
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17/06/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 10:58
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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17/06/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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