TJCE - 0200230-08.2023.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172447033
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172447033
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0200230-08.2023.8.06.0132 REQUERENTE: E R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DO CARIRI DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Santana do Cariri em relação à decisão de id. 153488401, por erro material na referida decisão.
A parte embargada foi devidamente intimada, mas nada apresentou ou requereu (id. 167589480).
Pois bem.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, como o embargante aponta a necessidade de correção de erro material, conheço do presente recurso.
No mérito, verifico que houve erro material na decisão atacada, uma vez que, conforme o pedido de cumprimento de sentença de id. 129508278, a parte exequente busca a execução do montante total de R$ 33.515,67 (trinta e três mil, quinhentos e quinze reais e sessenta e sete centavos), sendo R$ 30.641,13 (trinta mil, seiscentos e quarenta e um reais e treze centavos) referentes ao crédito principal e R$ 2.874,54 (dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) correspondentes aos honorários advocatícios.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para dar-lhes provimento, retificando a decisão de id. 153488401, de maneira que o dispositivo passa a constar da seguinte forma: "Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pelo Município de Santana do Cariri para fixar como devidos em favor da parte exequente o valor de R$ 24.246,08 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e oito centavos), sendo R$ 22.041,89 referente ao valor principal, e R$ 2.204,19 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (10%), conforme cálculos apresentados ao id. 137466322.
Em razão do acolhimento da impugnação, fixo honorários sucumbenciais para a fase executiva em favor do executado em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor executado (R$ 33.515,67) e o valor devido (R$ 24.246,08).
Preclusa a presente decisão, determino a expedição de RPV/Precatório para o pagamento do crédito objeto dos autos por meio do sistema próprio.
Intime(m)-se via DJE.
Expedientes necessários." Intime-se.
Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
08/09/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172447033
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08/09/2025 11:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
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02/08/2025 02:39
Decorrido prazo de E R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164331144
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164331144
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE E VINCULADAS DE ALTANEIRA/CE E SANTANA DO CARIRI/CE Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr.
Leônidas Ferreira de Souza Nº DO PROCESSO: 0200230-08.2023.8.06.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSUNTO: Nota Fiscal ou Fatura (6067) AUTOR: E R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RÉU: MUNICIPIO DE SANTANA DO CARIRI ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando o que dispõe o art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos (id n.º 164147188).
Com o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, proceda-se à conclusão dos autos para decisão.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. ANDERSON DIÊGO DE OLIVEIRA ESTEVÃO Assistente de Apoio Judiciário -
09/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164331144
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09/07/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCELO CRISTIAN SAMPAIO MARTINS em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 153488401
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153488401
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0200230-08.2023.8.06.0132 REQUERENTE: E R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DO CARIRI DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por E R Industria e Comércio LTDA em face do Município de Santana do Cariri.
Intimado acerca do início da fase executiva, o município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 137466320), alegando excesso de execução, sustentando que a parte cobrou valores superiores ao que lhe são devidos e apontando como devido a parte exequente o valor de R$ 24.246,08 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e oito centavos), sendo R$ 22.041,89 referente ao valor principal, e R$ 2.204,19 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (10%).
Com a impugnação, o município apresentou demonstrativo de cálculos confeccionados através do Sistema de Cálculos Judiciais - SCJUD (id. 137466322).
Sobre a impugnação à execução e os cálculos apresentados pelo executado, a parte exequente apesar de devidamente intimada (id. 138344438), nada apresentou ou requereu (certidão de id. 150555478).
Pois bem.
O Município de Santana do Cariri alegou excesso de execução, apresentando demonstrativo analítico de cálculos no qual detalha o índice de juros e correção monetária aplicados, o termo inicial e o valor dos cálculos mês a mês, de modo que assiste razão ao executado, motivo pelo qual admito a impugnação, nos termos do artigo 535, IV, do CPC.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pelo Município de Santana do Cariri para fixar como devidos em favor da parte exequente o valor de R$ 24.246,08 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais e oito centavos), sendo R$ 22.041,89 referente ao valor principal, e R$ 2.204,19 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (10%), conforme cálculos apresentados ao id. 137466322.
Em razão do acolhimento da impugnação, fixo honorários sucumbenciais para a fase executiva em favor do executado em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor executado (R$ 30.641,13) e o valor devido (R$ 24.246,08).
Preclusa a presente decisão, determino a expedição de RPV/Precatório para o pagamento do crédito objeto dos autos por meio do sistema próprio.
Intime(m)-se via DJE.
Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153488401
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19/05/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 21:24
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCELO CRISTIAN SAMPAIO MARTINS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MARCELO CRISTIAN SAMPAIO MARTINS em 11/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137522515
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137522515
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12/03/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Nova Olinda e Vinculadas de Altaneira e Santana do Cariri Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr.
Leônidas Ferreira de Souza PROCESSO Nº: 0200230-08.2023.8.06.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Fiscal ou Fatura] REQUERENTE: E R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DO CARIRI ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, diante da impugnação apresentada pela Fazenda Pública executada ao id n.º 137466316, cumpra-se a disposição seguinte do despacho retro exarado ao id n.º 129666145, cujo teor ora transcrevo: Apresentada pela Fazenda Pública impugnação específica, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar dentro de um prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. ANDERSON DIÊGO DE OLIVEIRA ESTEVÃO Assistente de Apoio Judiciário -
11/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137522515
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11/03/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:09
Juntada de Petição de resposta
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26/12/2024 17:31
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/12/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128243404
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128243404
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04/12/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128243404
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04/12/2024 14:51
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:50
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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01/10/2024 15:12
Juntada de Petição de ciência
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24/09/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCELO CRISTIAN SAMPAIO MARTINS em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 98990760
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 98990760
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE NOVA OLINDAVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: 0200230-08.2023.8.06.0132 AUTOR: E R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: MUNICIPIO DE SANTANA DO CARIRI SENTENÇA DO RELATÓRIO Vistos em inspeção interna (Portaria n. 09/2024).
Trata-se de Ação Monitória apresentada por E R INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em face do Município de Santana do Cariri.
Alega o autor que, em 24 de abril de 2019, pactuou negócios de compra e venda de materiais e utensílios de cozinha, cama, mesa e banho, junto à Secretaria Municipal de Educação do Município Demandado, para atender as necessidades da Creche do Bairro Inhamuns, e que referida avença totalizou a importância de R$ 17.396,99 (dezessete mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos).
Informa que o Município Requerido procedeu à liquidação do pagamento, vez que consta da Relação dos Restos a Pagar processados e que tal fato é corolário lógico de que houve a efetiva entrega do material comprado.
Entretanto, passados os dias de vencimento do título, não houve a quitação do débito.
Juntou os documentos de id. 65905672 a 65911378.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou Embargos Monitórios (id. 80878264), alegando, preliminarmente que "a gestão atual fica impossibilitada de efetuar pagamento em razão do não cumprimento, por parte do Governo do Estado, do aporte financeiro (2ª parcela) para custear a aquisição dos materiais fornecidos pela empresa E R INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELE-ME, e, no presente momento, não ter condições de adimplir o débito com recursos próprios, contudo, através da atual assessoria de convênios, emprega-se esforços para regularização do referido convênio, almejando sua reativação, para que seja possível pleitearmos, junto ao governo estadual, o cumprimento da obrigação pactuada no citado instrumento, para fins de pagamento ao(s) credor(es) contratados através do mesmo".
Sobre os cálculos, afirma o promovido que foram realizados em excesso, tendo em vista a incidência de juros moratórios desde abril de 2019, ou seja, em data anterior a citação, bem como não foi observado o art. 3º da Emenda Constitucional N.º 113/2021.
Assim, aponta como devida a quantia de R$ 20.482,00 (vinte mil quatrocentos e oitenta e dois reais), atualizada até 30/01/2024.
Juntou os documentos de id. 80881439 a 80881446.
O autor ofertou manifestação sobre os embargos, requerendo a rejeição, com a procedência do pedido (id. 83880995). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO O processo admite o julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porque a questão é meramente de direito. DA PRELIMINAR APRESENTADA PELO MUNICÍPIO A parte requerida afirma que o valor para pagamento deveria ter sido repassado pelo governo do Estado do Ceará, ao passo que a parte autora afirma que o contrato foi firmado com o Município requerido.
Pois bem. Analisando os autos, verifico que, apesar do convênio firmado (id. 80881439), a nota fiscal de id. 65911376 está em nome do requerido.
Semelhantemente ocorre com a relação dos restos a pagar de id. 65911377.
Assim, rejeito a preliminar arguida pelo requerido.
Sem outras preliminares a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
A inicial está instruída com os documentos necessários e suficientes de modo a tornar compreensível a controvérsia, destacando-se que a monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, do CPC). Registre-se que há precedentes acerca da admissão de nota fiscal para demonstração da existência do crédito do autor.
Nesse sentido: STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA. 1.
Não há falar em descabimento da monitória em tendo o pedido sido instruído com a nota fiscal e, ainda, com outros documentos a corroborarem a existência do crédito discutido. 2.
Inadmissível o recurso no tocante à preclusão.
Ausência de prequestionamento e, ainda, de devida impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido.
Atração do enunciados 282 e 283/STF. 3.
O termo inicial dos juros de mora na ação monitória remonta ao vencimento da obrigação.
Precedentes. 4.
Litigância de má-fé.
Prova do dolo.
Insindicabilidade.
Alteração da verdade dos fatos.
Correção da condenação. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1778399 CE 2018/0293875-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021).
TJ/SP. "APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROVA ESCRITA SUFICIENTE - I - Sentença de procedência - Recurso da ré - II - Ao contrário da execução, que deve estar instruída com título líquido, certo e exigível, a monitória, como é cediço, contenta-se com o preenchimento dos requisitos do art. 700 do NCPC - Ação monitória lastreada em notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços - Documentos apresentados com a inicial que preenchem os requisitos exigidos para a ação monitória - III - Demonstrada a relação negocial havida entre as partes, para a prestação dos serviços indicados nas notas fiscais acostada aos autos - Demonstrada, ainda, a inadimplência da ré - Ausente prova do pagamento - Dificuldades econômicas, conforme alegado pela ré, que não são suficientes a elidir a higidez da dívida em aberto - Ação procedente - Sentença mantida - IV - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, do NCPC - Apelo improvido"."INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - Alegação da ré, no sentido da existência de vício de consentimento do negócio jurídico e consequente nulidade do contrato acostado aos autos, que não foi alegada anteriormente - Em grau recursal, as questões de fato não propostas no juízo inferior só poderiam ser alegadas se a recorrente provasse que deixou de argui-las por motivo de força maior, nos termos do art. 1.014 do NCPC, o que não ocorreu - Inovação em sede recursal - Inadmissibilidade - Apelo, neste aspecto, não conhecido" (TJ-SP - AC: 10269043620208260100 SP 1026904-36.2020.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021).
TJ/MG.
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
EMBARGOS REJEITADOS.
INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
AJUIZAMENTO DO PEDIDO.
JUROS DE MORA.
CITAÇÃO. É plenamente possível a utilização de notas fiscais com o comprovante de entrega de mercadorias como documento hábil ao ajuizamento da ação monitória.
O termo inicial dos juros e da correção monetária na ação monitória deve ser contado a partir da citação e do ajuizamento da ação, respectivamente, e não do vencimento dos títulos (TJ-MG - AC: 10080170020822001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 11/04/2019, Data de Publicação: 26/04/2019).
Ademais, o embargante não impugna a autenticidade do título, reconhecendo, por ausência de impugnação, a existência do débito.
Sobre a alegação de excesso, verifico que, conforme jurisprudência pátria, o termo inicial da correção monetária e do juros de mora é a data do vencimento da obrigação: STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação" (AgInt no AREsp n. 910.351/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018). 2. "Mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser indispensável o prequestionamento para fins de conhecimento da matéria a ser debatida em sede de recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.391/BA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1361893 SP 2018/0222041-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2020).
TJ/SP.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
Tratando-se de ação monitória consubstanciada em dívida liquida, com vencimento certo, lastreada por notas fiscais com comprovante de recebimento das mercadorias, podendo se identificar claramente a data da entrega e vencimento da dívida, a correção monetária e os juros moratórios incidem desde o vencimento.
Inteligência do art. 397, do CC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10094184420178260132 SP 1009418-44.2017.8.26.0132, Relator: Airton Pinheiro de Castro, Data de Julgamento: 01/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2021).
Contudo, referente aos índices de correção, observo que a parte autora efetuou a correção apenas pelo índice de preços ao consumidor - IPCA (id. 71982368), ou seja, em desacordo com a EC n. 113/2021, que determina que a partir de 08/12/2021, data de vigência daquele ato normativo, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por consequência, julgo o mérito parcialmente procedente, nos termo do art. 487, I, do CPC, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial, devendo o processo prosseguir nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC.
Reconheço a sucumbência mínima e condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover, se entender cabível, a execução, na forma adequada, juntando, inclusive, o demonstrativo do débito atualizado.
Advirto que deverá incidir correção monetária e juros de mora pelo índice SELIC desde a data em que deveria ter sido feito cada pagamento, da seguinte forma: até 08/12/2021: Correção monetária pelo índice IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021: a taxa Selic, havendo a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, consoante disposição do art. 3º, da EC nº 113, de 08 de dezembro de 2021.
Sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com baixa no sistema processual.
Expedientes necessários.
Nova Olinda, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DIREITO -
27/08/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98990760
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27/08/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2024 13:06
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2024. Documento: 82626166
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82626166
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14/03/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82626166
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14/03/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:56
Conclusos para despacho
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07/03/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 08:47
Juntada de Certidão
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15/12/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:11
Conclusos para despacho
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16/11/2023 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71487508
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 0200230-08.2023.8.06.0132 AUTOR: E R INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: MUNICIPIO DE SANTANA DO CARIRI DESPACHO Vistos em conclusão, Compulsando os autos, observo que a presente Ação Monitória não veio instruída com memória de cálculo, em afronta ao art. 700, §2º, I, do CPC que dispõe: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, instruindo a ação com memória de cálculo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71487508
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14/11/2023 06:55
Juntada de Certidão
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14/11/2023 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71487508
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09/11/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 08:57
Conclusos para despacho
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12/08/2023 20:52
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/06/2023 10:45
Mov. [7] - Certidão emitida
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07/06/2023 10:45
Mov. [6] - Documento
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07/06/2023 10:37
Mov. [5] - Documento
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31/05/2023 16:18
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado n: 132.2023/001061-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2023 Local: Oficial de justica - Silvana Lacerda de Oliveira
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30/05/2023 18:13
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2023 10:40
Mov. [2] - Conclusão
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30/05/2023 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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