TJCE - 3001872-70.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 11:11
Expedido alvará de levantamento
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88565637
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88565637
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88565637
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88565637
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11/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:25
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88565637
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88565637
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88565637
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88565637
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11/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001872-70.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: JORGE ALBINO DA SILVA GADELHA PROMOVIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de transação firmada entre as partes supracitadas, consoante documento de acordo anexado ao ID n. 88329915.
A causa não comporta indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 487, III, CPC (interpretação extensiva) e julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.I., e, considerando a inexistência de sucumbência e o pedido das partes de arquivamento, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, e ao arquivo, já que em caso de descumprimento, poderá haver reativação do processo para fins de continuidade da execução.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito- respondendo -
10/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88565637
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10/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88565637
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10/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 14:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/06/2024 23:07
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87898159
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87898155
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10/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001872-70.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :JORGE ALBINO DA SILVA GADELHA PROMOVIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
E, quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe. Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/06/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87898159
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08/06/2024 17:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/06/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87898155
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08/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
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08/06/2024 07:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:50
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 02:09
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:09
Decorrido prazo de JORGE ALBINO DA SILVA GADELHA em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/05/2024. Documento: 86008405
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86008405
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16/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001872-70.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JORGE ALBINO DA SILVA GADELHA PROMOVIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JORGE ALBINO DA SILVA GADELHA em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, na qual o Autor alegou que enfrentou problemas com a operadora ré ao não receber resposta para um pedido de cirurgia urgente necessária devido à rápida progressão de sua neoplasia uroterial de bexiga de alto grau.
Apesar de estar com as mensalidades em dia, e diante da urgência médica e da falta de ação da UNIMED, ele financiou a cirurgia no valor de R$ 10.628,00 com recursos de familiares.
A UNIMED, contudo, se recusou a reembolsar o valor, continuando a cobrar os boletos regularmente. Diante do exposto, o Demandante pleiteou o reembolso do valor pago, devidamente corrigido, bem como requereu indenização por danos morais devido ao sofrimento e desespero causados pela situação.
Em sua defesa, preliminarmente, a Ré arguiu falta de interesse de agir, bem como aventou a incompetência do juizado para apreciar a demanda pela complexidade. No mérito, contestou o pedido de reembolso do autor, enfatizando que a nota fiscal e a conta hospitalar apresentadas não são comprovantes de pagamento.
Ressaltou que a auditoria médica é uma prática regulatória necessária para manter a sustentabilidade financeira do plano de saúde, sem a qual poderia haver encargos desproporcionais aos beneficiários.
Por fim, argumentou que a legislação específica dos planos de saúde (Lei 9.656/98) deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que diz respeito ao rol de procedimentos da ANS, que tem força de lei e não deve ser contrariado por interpretações baseadas apenas no CDC. Diante do exposto, a Ré solicitou que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes com base na adequação do procedimento à legislação vigente e na ausência de danos morais, pois o procedimento foi autorizado e não houve ato ilícito por parte da operadora.
Feito breve relatório, apesar de dispensável, conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, passo a decidir, em razão da existência de provas suficientes para o julgamento antecipado do mérito.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
PRELIMINARES A priori, convém decidir sobre as preliminares arguidas na contestação.
No que se refere à alegação de incompetência dos juizados pela necessidade de perícia, após análise dos autos, percebeu-se no caso em tela que não há necessidade da aludida prova para chegar à veracidade dos fatos elencados nos autos. Desse modo, rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, consoante se observou dos autos, o pleito do autor consiste na reparação dos danos morais e materiais que alega ter sofrido em razão da negativação indevida procedida pela Ré.
Nesse contexto, deve a referida preliminar ser afastada, uma vez que há interesse de agir do Autor que almeja ser indenizado diante dos atos praticados pela Ré, restando, portanto, comprovada a necessidade e a adequação aos autos onde busca tutelar o seu pleito.
Feitas tais considerações, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO Trata-se a presente matéria de saúde suplementar contida na CF/88, e que faz parte do sistema de saúde constitucional, como espécie e de natureza privada, diferentemente da outra espécie, qual seja, a saúde pública.
No presente caso, o Autor é beneficiária do plano de saúde UNIMED PREMIUM NACIONAL, segmentação ambulatorial+hospitalar com Obstetrícia, com vigência a partir de 16/09/2017, conforme documento inserido no ID n. 71773548.
Assim, verifica-se que no caso em comento a relação jurídica firmada entre as partes é resguardada pela Lei nº 9.656/98.
Além disso, é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça que expressa: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Após exame detalhado dos autos, constatou-se que o Autor foi acometido por neoplasia urotelial de bexiga de alto grau, necessitando urgentemente de procedimentos médicos devido à rápida progressão da doença, conforme indicado no documento de ID n. 71773555.
Além disso, o Autor solicitou a realização de procedimentos de ressecção endoscópica e dilatação endoscópica unilateral, bem como diárias de apartamento hospitalar (ID n. 80217009, página: 4).
No entanto, a Ré recusou a solicitação de dilatação endoscópica unilateral por falta de justificação técnica e também negou o uso de um eletrodo cirúrgico descartável, alegando que não era essencial para o procedimento (ID n. 80217009, página: 5).
A priori, importa ressaltar a atuação da Agência Reguladora competente para a matéria, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vinculada ao Ministério da Saúde e criada para regular e fiscalizar o mercado operador de planos privados de assistência à saúde.
A Agência implementa um programa de Qualificação da Saúde Suplementar, pelo qual pretende realizar um processo contínuo de indução da qualificação nas dimensões assistencial, econômico-financeira, estrutural e de satisfação do consumidor.
Frise-se que referida autarquia não apenas vem elaborar normas de modo a disciplinar as questões assistenciais e até mesmo de estruturação e funcionamento das empresas que operam saúde no país.
A agência, outrossim, possui a inafastável competência de regular o assunto em referência de modo a garantir, como dito, o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de modo a conferir viabilidade no pagamento das prestações impostas aos consumidores, sem descurar da necessidade de manter condições de existência e de efetivo funcionamento das operadoras mediante o serviço que as mesmas se propõem fornecer.
Assim, a ANS veio editar a Resolução Normativa nº 465/2021, a qual atualizou o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que constitui a referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
Dita norma, complementada por seus anexos, traz o rol de procedimento os quais devem ser de cobertura obrigatória pelas operadoras de saúde, bem como as diretrizes de utilização que devem ser preenchidos pelos consumidores para ter guarnecidos os direitos relativos ao atendimento pela requerida.
Desse modo, após análise, observou-se que os procedimentos ressecção endoscópica e dilatação endoscópica constam no rol, sendo, portanto, de cobertura obrigatória, conforme link: https://www.gov.br/ans/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-da-sociedade/atualizacao-do-rol-de-procedimentos/Anexo_I_Rol_2021RN_465.2021_RN604.pdf Assim, a negativa efetivada pela Ré foi indevida, uma vez que os procedimentos eram cobertos e urgentes.
Ademais, havendo divergência entre a operadora de saúde e o profissional que assiste o beneficiário quanto a indicação de realização de um procedimento, como no presente caso, uma vez que o médico que acompanha o Autor sinalizou a necessidade dos procedimentos para tratar a doença e a Ré alegou falta de justificativa técnica, seria necessário um parecer de uma junta médica para fundamentar a negativa, nos termos do artigo 6º da RN 424/2017, in verbis: Art. 6º As operadoras devem garantir, em situações de divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto, a realização de junta médica ou odontológica, com vistas a solucionar referida divergência quanto ao procedimento indicado.
Dessa forma, dada a ausência de análise por junta médica e a existência de uma solicitação do médico que acompanha o requerente, os argumentos usados para negar o procedimento e o OPME devem ser desconsiderados.
Conforme os documentos apresentados nos autos e em conformidade com a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, ANEXO I, era necessária a realização dos procedimentos prescritos pelo médico do Autor.
No caso em questão, há evidências de que a Ré negou um procedimento de cobertura obrigatória, além de estar comprovada a urgência dos procedimentos solicitados pelo médico assistente.
Esses fatos justificam a realização da cirurgia de forma particular e estabelecem o dever de reembolso integral do valor investido pelo Autor.
Quanto ao pedido de danos morais, observa-se que houve violação da legislação vigente devido à negativa do procedimento cirúrgico, apesar da clara previsão normativa, configurando assim o dano extrapatrimonial.
O montante indenizatório deve ser estabelecido com base nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração o porte econômico da empresa Ré, o caráter pedagógico da penalidade e a ausência de débitos do Autor com a Ré.
Assim, avaliando esses critérios, considero adequado fixar a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a promovida a pagar: a) R$ 10.628,00 (dez mil seiscentos e vinte e oito reais) a título de reembolso, corrigido monetariamente (INPC) desde a data do efetivo prejuízo, acrescido, ainda, de juros legais de 1% a.m, a contar da citação; b) R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m. e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ); Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerido pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/05/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86008405
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15/05/2024 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 00:13
Decorrido prazo de JORGE ALBINO DA SILVA GADELHA em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:01
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:45
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/02/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2023 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71841421
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14/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 26/02/2024 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 13 de novembro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71841421
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13/11/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71841421
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13/11/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:13
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/11/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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