TJCE - 3000569-34.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 18:31
Juntada de Certidão
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11/07/2023 18:31
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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23/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000569-34.2021.8.06.0013 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Empós cumpridas todas as formalidades, deve a Secretaria do Juizado arquivar o processo com baixa no sistema.
Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
16/06/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 07:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/06/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2023 14:10
Conclusos para decisão
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15/12/2022 12:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO: Inexistindo ativos financeiros suficientes ou veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, indicar bens passíveis de penhora, ciente de que assumirá o encargo de depositário do(s) referido(s) bem(ns), caso exitosa a diligência.
Cumprido o parágrafo anterior pelo exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o valor da execução, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias.
Caso haja solicitação de certidão de crédito para fins de protesto e/ou cadastro de inadimplentes (CPC, arts. 517 e 782, §§3º-5º), fica autorizada sua expedição.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, e/ou para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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20/11/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/11/2022 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2022 11:56
Conclusos para decisão
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21/10/2022 11:53
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:45
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:44
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
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19/08/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 17:56
Juntada de mandado
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27/05/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JUREMIR ALVES em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JUREMIR ALVES em 16/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 18:19
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2022 18:17
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
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11/05/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 16:10
Juntada de Certidão
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10/11/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 11:02
Expedição de Citação.
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25/06/2021 09:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2021 09:38
Conclusos para decisão
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12/06/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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