TJCE - 3001333-93.2023.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001333-93.2023.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Temporária, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: FRANCISCO MAGALHAES LIMA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: VALERIA MESQUITA MAGALHAES REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ADV REU: Advogado(s) do reclamado: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FRANCISCO MAGALHAES LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS requerendo execução por quantia certa com base na sentença de ID 106600665, transitada em julgado em 18/11/2024, conforme certidão de ID 138937564. Acompanharam o pedido os cálculos de ID 140601542, que indicam o valor do débito atualizado até 17/03/2025 como sendo R$ 21.464,20. Intimado a impugnar o pedido, o Ente executado manteve-se inerte, conforme certidão de ID 172101039. É o relatório.
Decido. Nos termos do inciso I do § 3º do art. 535 do CPC, não impugnada a execução, expedir-se-á, precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, a depender do valor executado, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, razão pela qual, HOMOLOGO a planilha de ID 140601542 e determino, desde já, ante a ausência de interesse recursal, a expedição de minuta de requisitórios de pagamento. Defiro, ainda, o destaque dos honorários contratuais, devendo o percentual entabulado ser destacado do requisitório competente em 30% ( trinta por cento ), visto a parte exequente ter acostado aos autos de ID 105966208 o contrato de honorários advocatícios. Após, intimem-se as partes para se manifestarem em cinco dias sobre o seu teor. Em não havendo impugnação, firmar-se-á a ordem, que será encaminhada ao TRF5 para o devido processamento. Expedientes necessários Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 172104945
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15/09/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172104945
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03/09/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 13:49
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:49
Juntada de Certidão
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27/05/2025 04:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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04/04/2025 16:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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04/04/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 11:00
Processo Reativado
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01/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:38
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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02/12/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 05:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 04:27
Decorrido prazo de VALERIA MESQUITA MAGALHAES em 12/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 106600665
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106600665
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001333-93.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Temporária, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: FRANCISCO MAGALHAES LIMA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: VALERIA MESQUITA MAGALHAES REU: INSS e outros ADV REU: Advogado(s) do reclamado: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO Vistos em conclusão. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCO MAGALHAES LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, ambas as partes qualificadas nos autos do processo em epígrafe, pleiteando a concessão de auxílio por incapacidade, conforme peça vestibular.
No id 105795497, a Autarquia apresentou proposta de acordo, a qual a autora concordou, conforme petição de id 105967328.
Decido.
De saída, insta consignar que se trata de sentença homologatória, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, §2º, I do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
As partes firmaram acordo nos termos constantes na petição de id 105795497.
A transação é espécie de negócio jurídico em que os sujeitos pactuam acerca do desfecho de determinado litígio, mediante concessões e ajustes recíprocos.
A validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo, versante sobre direito disponível, restando preservados os interesses de ambas as partes.
Convém ressaltar que são pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
Além disso, conforme previsto no art. 200 do CPC, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade geram efeitos imediatos.
Por conseguinte, a homologação do acordo em momento posterior à sentença de mérito não está em desacordo com os artigos 494 e 505 do CPC.
Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas Partes.
Desnecessárias maiores elucubrações, forçoso se faz homologar a transação celebrada pelas Partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, cujos termos repousam na petição de id 105795497, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após a publicação desta, certifique-se o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal das partes.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
10/10/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106600665
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10/10/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 08:19
Homologada a Transação
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07/10/2024 22:18
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 07:35
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/09/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103655024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Laudo Pericial. -
02/09/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103655024
-
02/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:09
Juntada de laudo pericial
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99283463
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99283463
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99283463
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99283463
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23/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Processo nº.: 3001333-93.2023.8.06.0160 Ação: [Incapacidade Laborativa Temporária, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Requerente: AUTOR: FRANCISCO MAGALHAES LIMA Requerido: REU: INSS, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL A teor do Provimento nº 02/2021/CGJCE, datado de 18.01.2021, da lavra do Desembargador Teodoro Silva Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJ/CE de 18.01.2021 (Caderno 1, fl. 13/14).
Vistos.
Diante da petição de fls; ID 96355537, intime-se as partes por meio de seus procuradores, para comparecimento à perícia medica no dia 29 de Agosto de 2024, às 14:00hs, na Clínica São Carlos Sobral - End.Rua Cel.
Rangel, 195, Centro, Sobral/CE- Tels.:(88) 2101-1483/ 9.9322-7323.
A parte requerente deverá comparecer munida da documentação pessoal e outros documentos pertinentes impressa, independente da mesma já se encontrar anexada ao processo digital: atestados médicos, laudos, cópias de prontuário médico, boletim de ocorrência, exames de radiografia, ultrassonografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética etc.
Ficando a parte autora advertida, que considerar-se-á válida a intimação por meio do seu representante e que a sua ausência, sem justificativa razoável, será interpretada como recusa à produção de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, sendo o processo julgado no estado em que se encontra.
Expedientes necessários. Eu, MARIA CREUSA LEITE DE FARIAS, o expedi e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. A consulta ao andamento dos processos virtuais pode ser feita através do site www.tjce.jus.br.
Santa Quitéria/CE, 22 de agosto de 2024. -
22/08/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99283463
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22/08/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99283463
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22/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:42
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 11:46
Juntada de informação
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02/07/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:15
Decorrido prazo de VALERIA MESQUITA MAGALHAES em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 86477421
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86477421
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001333-93.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Temporária, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: FRANCISCO MAGALHAES LIMA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: VALERIA MESQUITA MAGALHAES REU: INSS ADV REU:
Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante da imprescindibilidade da realização de perícia médica, determino a nomeação de perito perante o sistema AJG, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de profissional da área de medicina, na especialidade ortopedia/traumatologia, para cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, que deverá entregar o laudo em até trinta dias da realização do exame, o qual deverá observar os requisitos constantes do art. 473 do CPC/15, admitida uma prorrogação, pela metade do prazo, caso haja apresentação de motivo justificado. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC/15, pelo prazo de quinze dias úteis, mormente apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, se assim desejarem, sob pena de preclusão. Empós, intime-se o expert para conhecimento do encargo que lhe fora atribuído, bem como para que aponte a documentação necessária para formulação da avaliação, se o caso, na forma do art. 473, § 3º, do CPC/15, e indique data, horário e local para realização do exame, procedendo-se a intimação das partes sobre o atendimento. Com a apresentação do laudo pericial nos autos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias e cite-se a autarquia previdenciária para apresentação de resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
31/05/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86477421
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31/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:42
Nomeado perito
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11/02/2024 16:18
Conclusos para decisão
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09/01/2024 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/12/2023 00:23
Decorrido prazo de VALERIA MESQUITA MAGALHAES em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71606683
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001333-93.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Temporária, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: FRANCISCO MAGALHAES LIMA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: VALERIA MESQUITA MAGALHAES REU: INSS ADV REU: REU: INSS Com fulcro nos art. 321 do CPC e 129-A da Lei 8.213/91, intime-se o requerente para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a exordial, juntando aos autos: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; c) declaração quanto à existência de ação judicial anterior, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; d) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, caso um acidente tenha causado a incapacidade, sob pena de indeferimento da inicial.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71606683
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07/11/2023 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71606683
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07/11/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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