TJCE - 3001510-65.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:39
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
02/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:04
Expedição de Alvará.
-
07/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87689092
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87689092
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001510-65.2023.8.06.0222 R.H.
A promovida noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, conforme Id 87561840.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a liberação do valor depositado, através de alvará de transferência, conforme dados bancários informados na petição de Id 87571026.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
05/06/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87689092
-
05/06/2024 10:57
Expedido alvará de levantamento
-
05/06/2024 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 16:27
Conclusos para julgamento
-
01/06/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85881874
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85881874
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
13/05/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85881874
-
13/05/2024 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/05/2024 09:29
Processo Reativado
-
10/05/2024 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:45
Conclusos para decisão
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10/05/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:44
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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08/05/2024 17:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2024 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:03
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE PAULA PONTES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:03
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE PAULA PONTES em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 84333691
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19/04/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE PAULA PONTES em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84333691
-
19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001510-65.2023.8.06.0222 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA ELIENE OLIVEIRA RICARDO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos já qualificados nos presentes autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. DO MÉRITO.
A parte promovente alega, em síntese, que teve o fornecimento de energia elétrica de sua casa interrompido em 13 de março de 2023, por volta das 14:30h, indevidamente e sem nenhum aviso prévio. Relata ainda que no momento da suspensão do fornecimento de energia, estava adimplente em todas as suas faturas. A demandada alega que o corte do fornecimento de energia elétrica da residência do autor decorreu de inadimplência do consumidor e que portanto agiu respeitando a norma reguladora. Nessa toada, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a suspensão de energia ocorrida em 26/10/2023 foi legal ou não. Diante das provas produzidas nos autos, tenho que a pretensão autoral merece ser acolhida. Primeiramente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Por outro lado, como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros. Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República e o artigo 14 do CDC deixam bastante claro esta responsabilidade.
Veja-se: Art. 37 (...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nessa toada, e baseado no que prescreve o art. 6º, VIII, há de se considerar a inversão do ônus da prova, de forma que seria da demandada o ônus de provar a regularidade na suspensão de energia ocorrida em 26/10/2023 na residência da parte reclamante. Ocorre que, apesar de invertido o ônus, a parte ré não comprovou a regularidade da interrupção de energia em questão, muito pelo contrário, já que a requerida apresentou contestação genérica, simplesmente alegando a possibilidade de suspensão do fornecimento em razão de inadimplemento, mas sem comprovar o cumprimento das formalidades necessárias que antecedem a realização da suspensão ou mesmo a inadimplência. Embora tenha alegado que o corte se deu em decorrência do inadimplemento da fatura referente a outubro/2023 (id.
Num. 83039279 - Pág. 2), a parte autora trouxe comprovante de contratação de parcelamento de contas no id.
Num. 71479921 - Pág. 1) cuja conta referência outubro/2010 está inclusa, e que o pagamento da primeira parcela foi realizado em 16/10/2023 (id.
Num. 71479923 - Pág. 1), portanto, antes do corte. Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço, eis que restou incontroverso que houve interrupção indevida do fornecimento da energia elétrica, o que configura ato ilícito. O entendimento jurisprudencial pátrio é nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO DE FATURA COM ATRASO.
CORTE APÓS O PAGAMENTO.
PROCEDIMENTO INDEVIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM DA FIXAÇÃO.
MODERAÇÃO.
PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Concessionária que efetua corte do fornecimento de energia elétrica após o pagamento, embora com atraso, comporta-se negligente e por essa razão responde civilmente por danos morais.
Deveria a concessionária, antes de haver procedido à suspensão dos serviços, ter se certificado se a dívida estava ainda em aberto.
Além disso, ainda que as faturas não estivessem quitadas na data do corte, mesmo assim era dever da concessionária fazer notificação prévia (CDC). 2.
Os danos morais devem ser fixados com ponderação atendendo, e sempre, os fatos e suas consequências, sem perder de vista a situação econômica das partes, em especial, a causadora dos danos.
In casu, tratando-se de concessionária de serviços de fornecimento de energia elétrica, em todo Estado de Pernambuco, com lucros elevadíssimos, o valor aquém de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) não serviria de desestímulo à tal prática abusiva, além de não compensar a ofensa perpetrada contra o consumidor, que se coloca sempre em desvantagem na relação contratual.
Provimento do Apelo.
Sentença Reformada. (TJ-PE - APL: 2537400 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 26/09/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO DE FATURA COM ATRASO.
CORTE APÓS O PAGAMENTO.
PROCEDIMENTO INDEVIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO, DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO RESPECTIVA DAS SÚMULAS Nº 362 E 54, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA.
NÃO CONFIGURADA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Uma vez comprovada a interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica, a concessionária responsável por esse serviço deve ser responsabilizada civilmente pelos danos morais causados.
A fixação da indenização em desfavor de agressora, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, afigura-se razoável, segundo os precedentes desta Corte e consideradas as peculiaridades do caso concreto, ante ao prejuízo moral sofrido pela autora, com o corte de fornecimento de energia elétrica em sua residência por fatura em atraso, já paga.
Incidência da Súmula nº 362 do STJ, segundo a qual "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" e da Súmula nº 54, do STJ, segundo o qual "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Não cabe condenação por litigância de má-fé da Recorrente quando esta em nenhum momento procedeu com má-fé processual, limitando-se a oferecer defesa que entendia pertinente ao caso concreto. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000087-85.2015.8.05.0172, Relator (a): Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 10/08/2016 ) (TJ-BA - APL: 00000878520158050172, Relator: Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2016) Destarte, passo a analisar os demais pedidos trazidos na exordial. Em relação aos pedidos de danos materiais, tenho que estes são indevidos. Com efeito, em que pese a responsabilidade objetiva da requerida, apesar de a parte autora alegar que teve prejuízos materiais, não há comprovação de tais prejuízos. Não há nos autos notas fiscais, fotos nem outro meio de prova que possam demonstrar o suposto prejuízo sofrido, ônus que pertencia à parte autora.
Ademais, dano material não se presume, não podendo assim ser a parte promovida condenada a pagar o que não foi devidamente demonstrado, devendo arcar somente com os danos morais ocasionados no presente caso. No que concerne ao pedido de danos morais, tenho que o pleito merece prosperar. Para a configuração do dano moral, não é suficiente a simples atividade danosa, mas sim a existência de sofrimento, de atentado à reputação da vítima.
A sua apuração, consequentemente, não pode tomar por base aborrecimentos ou contratempos da vida cotidiana, ainda que determinados por condutas eventualmente irregulares de outrem, sob pena de banalização do instituto. No presente caso, a experiência suportada pela parte autora, isto é, a interrupção indevida da prestação do serviço de natureza essencial, soba a alegação de débito que, diga-se de passagem, à época da suspensão era cobrado em valor exageradamente superior ao devido, é suficiente para abalar o equilíbrio do homem médio. A situação, de fato, causa angústia, desespero e nervosismo que extrapolam o mero aborrecimento, atingindo o equilíbrio psicológico do homem médio, notadamente tendo-se em vista que o corte ocorreu em virtude de conduta culposa da ré, isto é, a negligência quanto à organização de sua administração. O dano moral, nesse caso, também desestimula a reincidência da ré na falha, justificando-se a necessidade de desincentivo uma vez que se tratando de atividade econômica organizada e de caráter essencial, em relação à qual existe expectativa de manutenção, afinal, imprescindível para que qualquer indivíduo desenvolva suas atividades habituais. Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito.
A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório. No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, proporcionando-lhe uma recompensa.
Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais.
Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirmam o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este juízo a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deverão ser atualizados monetariamente (INPC) a contar da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Indeferir o pedido de indenização por danos materiais. Sem custas e honorários, nos termos do art.55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 15 de abril de 2024. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza - CE, 15 de abril de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz De Direito -
18/04/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84333691
-
18/04/2024 11:22
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 17:38
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83084361
-
24/03/2024 07:20
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83084361
-
21/03/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83084361
-
20/03/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:12
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2024 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/03/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA ELIENE OLIVEIRA RICARDO em 01/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 07:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001510-65.2023.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
A informação do endereço eletrônico (autora) para fins de realização de audiência por videoconferência; 2.
Procuração e Declaração de hipossuficiência com assinatura correspondente a do documento pessoal da autora.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71681770
-
08/11/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71681770
-
08/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:43
Juntada de Petição de ciência
-
01/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:06
Audiência Conciliação designada para 01/03/2024 10:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/11/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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