TJCE - 3001343-54.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 01:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:59
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:15
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:15
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:34
Expedição de Alvará.
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85965813
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14/05/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85965813
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13/05/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85965813
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13/05/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:32
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
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10/05/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85680616
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85680616
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001343-54.2023.8.06.0220 REQUERENTE: VIETRA MARIA DIAS LOIOLA REQUERIDO: BANCO C6 S.A. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 3.031,04, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
08/05/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85680616
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08/05/2024 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/05/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/05/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:07
Decorrido prazo de VIETRA MARIA DIAS LOIOLA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:07
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84201133
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84201132
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84201131
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84201133
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84201132
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84201131
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15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3001343-54.2023.8.06.0220 AUTOR: VIETRA MARIA DIAS LOIOLAREU: BANCO C6 S.A.FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
13/04/2024 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84201133
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12/04/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84201132
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12/04/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84201131
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12/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:53
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 00:54
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:08
Decorrido prazo de VIETRA MARIA DIAS LOIOLA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:08
Decorrido prazo de FELIPE LIMA PEREIRA em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 83045942
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 83045942
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 83045942
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2024. Documento: 83045942
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83045942
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83045942
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83045942
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83045942
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 9 8171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001343-54.2023.8.06.0220 REQUERENTE: VIETRA MARIA DIAS LOIOLA REQUERIDO: BANCO C6 S.A PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por dano material e moral" submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por VIETRA MARIA DIAS LOIOLA contra BANCO C6 S.A, partes qualificadas nos autos. Na exordial, a autora narra, em síntese, que era titular de conta corrente, que foi encerrada unilateralmente pela ré.
Aduz que o encerramento da conta se deu quando teve que se submeter a um procedimento cirúrgico. Assevera que no dia do bloqueio, 16/05/2023, possuía na conta o valor de R$ 1.469,35 e, antes do encerramento da conta, o referido valor foi transferido para outra conta bancária.
Informa que não realizou a transferência, haja vista que o valor serviria para as despesas ordinárias. Relata, ainda, que abriu uma reclamação, ocasião em que foi informada de que sua conta havia sido encerrada, sem maiores explicações do banco réu. Destarte, pugnou a requerente que seja concedido à inversão do ônus da prova e, no mérito, pleiteia a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais. Contestação apresentada no id.78892616.
Em sua razões, em sede preliminar, argui ausência de contato prévio e tramitação em segredo de justiça.
No mérito, sustenta que o encerramento da conta se deu de forma legitima, tendo a autora sido notificada do encerramento no dia 26/05/2023.
De mais, informa que o valor transferido em 15/05/2023, foi bloqueado por solicitação de outra instituição financeira por falha operacional, tendo sido feita devolução parcial no valor de R$ 1.469.35.
Sustenta, ainda, a inexistência de nexo causal e a impossibilidade de condenação em danos morais, vez que não houve comprovação dos danos nos autos.
Justificou a validade das telas sistêmicas e a impossibilidade de inversão do ônus da prova Ao final pugnou pelo acolhimento das preliminares arguida e requereu a improcedência da pretensão autoral. Réplica devidamente apresentada, na qual a autora impugna as alegações da ré e reitera os termos da inicial. O processo veio concluso para julgamento, ocasião em que houve a conversão em diligência para apresentação de manifestação da parte demandada sobre o novo documento colacionado à réplica. Após, manifestação, vieram os autos à conclusão para sentença. Conciliação sem êxito.
Dispensada a produção de prova oral. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Preliminares II.a) Ausência de contato prévio Deve-se repelir a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão autoral deduzida em Juízo se mostra útil e necessária ao alcance da reparação indenizatória deduzida.
Sem ingressar no mérito, deve-se reconhecer a pretensão resistida imposta pela requerida, senda a via judicial o único meio disponível à requerente para o objetivo colimado no processo. II.b) Tramitação em segredo de justiça. Quanto ao pedido de decretação de segredo de justiça, tem-se por repeli-la, vez que não vislumbro a juntada de documentos que venham a ferir o direito constitucional à intimidade e privacidade, assim como a referida demanda não se enquadra nas hipóteses do artigo 189,CPC.
Ultrapassadas as preliminares arguidas pela requerida, passo, então, à análise do mérito. III) Questões de mérito Oportuno reconhecer, de plano, o caráter consumerista da relação material havida entre as partes, pela subsunção subjetiva aos conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.
No caso dos autos, verifica-se que razão assiste à autora, hipossuficiente econômica, jurídica e tecnicamente. Profícua se mostra a análise dos fatos controvertidos nos presentes autos, a fim de solucionar a lide, aplicando o direito à hipótese concreta posta em averiguação. O centro do debate proposto na querela trata de regularidade ou não do encerramento da conta bancaria de forma unilateral pelo banco réu e ao dever de indenizar. No que diz respeito a possibilidade de encerramento da conta corrente, sabe-se que o contrato é firmado na modalidade de tempo indeterminado, ou seja, o banco pode encerra-lo quando for do seu interesse, contudo, deve realizar notificação prévia com motivação ao correntista, conforme estabelece a resolução 4.753/19.
Vejamos: Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente; [...] Art. 6º As instituições devem encerrar conta de depósitos em relação a qual verifiquem irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave. Ou seja, o encerramento de uma conta bancária de forma unilateral pela instituição financeira deve ser comunicado ao correntista, além de ter motivação concreta, conforme regras do Banco Central.
Em sede de defesa, a ré colaciona documento de aviso prévio [id.78892616], contudo, tal documentos não preenche os requisitos estabelecidos na Resolução do BACEN, visto que a alegação genérica de movimentação atípica não restou comprovada, tampouco justificada pela ré mesmo a vista dos extratos juntados.
Nesse sentido, os elementos de convicção contidos nos autos, em especial os documentos que instruem a inicial e a contestação, por si sós são suficientes para respaldar a alegação de que houve defeito de serviço pelo encerramento unilateral da conta corrente da parte autora sem indicação da motivação razoável, ocasionando os prejuízos descritos na exordial. Quanto aos danos morais, a situação descrita sobressai ao mero aborrecimento, sendo evidente a violação dos direitos da personalidade da autora e ao princípio da boa-fé contratual, merecendo reparação pelos prejuízos morais impingidos a demandante.
Restou evidenciada a falha na prestação do serviço, consubstanciada pelo encerramento unilateral imotivado da conta corrente.
No que concerne ao quantum indenizatório, a título de danos morais, arbitro o numerário de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que reputo em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os com as particularidades ditadas pelo caso concreto. Por fim, no que diz respeito aos danos materiais no valor de R$ 1.469,35, entendo como indevidos, vez que a ré demonstrou que foi notificada por outra Instituição Financeira que solicitou a devolução do valor por falha operacional, tendo realizado o bloqueio do saldo restante na conta da autora e estornado o valor para a conta da Instituição Financeira solicitante. DISPOSITIVO Isto posto, afasto as preliminares arguida pela ré, e no mérito, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral, pelo que se condena a ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a sofrer incidência de correção monetária (INPC) e de juros de mora (simples de 1% ao mês) a contar da presente data. Improcedente o pedido indenizatório por danos materiais. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como 03 ÚLTIMAS DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E 03 COMPROVANTES DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/03/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83045942
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22/03/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83045942
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22/03/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83045942
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22/03/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83045942
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21/03/2024 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2024 05:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79925505
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79925505
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20/02/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79925505
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20/02/2024 08:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/02/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 09:51
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:50
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2024 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 03:10
Juntada de entregue (ecarta)
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71734517
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001343-54.2023.8.06.0220 AUTOR: VIETRA MARIA DIAS LOIOLA REU: BANCO C6 S.A.
Parte intimada: FELIPE LIMA PEREIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 07/02/2024 11:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 9 de novembro de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71734517
-
09/11/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71734517
-
09/11/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:41
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/11/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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