TJCE - 3034365-81.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 06:43
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 145210523
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145210523
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09/04/2025 00:00
Intimação
3034365-81.2023.8.06.0001 [Urgência] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANA CELIA CRISTINO BELCHIOR MARTINS REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC S E N T E N Ç A Vistos, etc., Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ANA CÉLIA CRISTINO BELCHIOR MARTINS em face de ISSEC, ambos já qualificados nos presentes autos, referente ao cumprimento de sentença com trânsito em julgado. De início, cumpre destacar que a presente ação é amparada pela Lei nº. 9.099/99, art. 52. Alega a exequente que após a decisão de procedência, determinando realização de cirurgia de tireoidectomia total, o ente requerido ausentou-se ao cumprimento da medida, restando a determinação judicial para cumprimento, foi realizado sem obedecer ao orçamento apresentado pela autora, justificando a execução dos valores para pagamento dos honorários médicos. Intimada à apresentar comprovação do pagamento dos honorários, a executada demonstrou o pagamento diretamente aos cirurgiões de cabeça e pescoço, conforme ID145200998, neste termos, considerando o cumprimento da sentença judicial, tem-se, por conclusão, que não persiste o interesse na demanda.
Em conclusão, verifico, assim, a que não há motivo para o prosseguimento da execução. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, o que faço com base nos argumentos acima elencados. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
08/04/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145210523
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04/04/2025 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:04
Erro ou recusa na comunicação
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20/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/03/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 16:07
Determinada a redistribuição dos autos
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05/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
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05/02/2025 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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28/01/2025 05:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 130266942
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 130266942
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130266942
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12/12/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130266942
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12/12/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:49
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:36
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115624654
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115624654
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12/11/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115624654
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12/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 17:50
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/09/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 19:40
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 18:04
Conclusos para despacho
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25/09/2024 01:39
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104674291
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104674291
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16/09/2024 00:00
Intimação
R.H.
Tendo em vista que até o presente momento o executado não se manifestou sobre o despacho de ID 90013644, determino que seja a parte exequente intimada para que no prazo de 05(cinco) dias, informe se já houve cumprimento por parte do executado, caso negativo, requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo sem a manifestação da parte, aguarde sua iniciativa em arquivo provisório, sem o prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
14/09/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104674291
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13/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:42
Conclusos para despacho
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11/09/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão judicial
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20/08/2024 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/08/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/07/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 11/06/2024 23:59.
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10/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:34
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:34
Processo Desarquivado
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29/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:21
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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20/04/2024 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:09
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 83168958
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83168958
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27/03/2024 00:00
Intimação
VISTOS ETC, Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo autor(a), ANA CELIA CRISTINO BELCHIOR MARTINS, em desfavor do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, objetivando que o promovido cumpra integralmente o contrato(a parte autora é beneficiária de contrato firmado, pois a mesma é funcionária pública estadual) ARCANDO COM TODOS OS CUSTOS DA CIRURGIA: TIREOIDECTOMIA TOTAL (COD. 30213053), A SER REALIZADA NO HOSPITAL UNICLINIC, BEM COMO TODOS OS MATERIAIS NECESSÁRIOS, E HONORÁRIOS DE ANESTESIOLOGISTA COM PAGAMENTO INTEGRAL E IMEDIATO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS CONSOANTE ORÇAMENTO COLACIONADO AOS AUTOS, À EQUIPE MÉDICA QUE ACOMPANHA A PARTE AUTORA O DR.
FRANCISCO JANUÁRIO FARIAS PEREIRA FILHO(sic).. Ao final requer o julgamento procedente da ação com a confirmação dos efeitos da tutela antecipada. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão interlocutória indeferindo o pedido de antecipação de tutela( ID 71373097); contestação (ID 78491394); réplica(ID 79239335), e certidão informando a inércia do representante ministerial(ID 79239335).. Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC. Não se registra pedido de gratuidade judiciária nos presentes autos Primeiramente, conforme consta nos autos, a senhora ANA CELIA CRISTINO BELCHIOR MARTINS é servidora pública sendo, portanto, segurada obrigatória do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, pertencente a estrutura descentralizada do Estado do Ceará - Autarquia Estadual - com personalidade jurídica própria, podendo, então, ser figurado no pólo passivo da presente ação, até porque, no ano de 2007, adveio a Lei Estadual nº 13.875 estabelecer, em seu art. 78, que o ISSEC passou a ser responsável exclusivamente pela assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos servidores públicos estaduais. "Art. 78.
São as seguintes as Autarquias do Estado do Ceará, as quais têm suas estruturas e competências estabelecidas por Lei e Regulamentos próprios, conforme o caso. I - o Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, passa a denominar-se Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, que tem por finalidade prestar assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos servidores públicos estaduais, através de rede credenciada;" Portanto, como se infere da mencionada lei, o ISSEC tem o dever de prestar assistência médica-hospitalar aos seus segurados, neste sentido é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, in verbis: "EMENTA: ISSEC.
COMPETÊNCIA .
LEI Nº 13.875/07.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FORNECIMENTO GRATUITO DE TRATAMENTO.
PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ISSEC.
COMPETÊNCIA .
LEI Nº 13.875/07.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FORNECIMENTO GRATUITO DE TRATAMENTO.
PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O ISSEC, Autarquia Estadual com personalidade jurídica própria, tem a responsabilidade legal de proporcionar meios que visem alcançar a saúde, detendo, portanto, finalidade e competência para fornecer medicamentos e tratamentos médico-hospitalares, conforme a dicção estatuída no art. 78, da Lei Estadual nº 13.875/07. 2.
Há nos autos prova inequívoca da necessidade de receber assistência médica e hospitalar, conforme a prescrição médica.
Os direitos à vida e à saúde, que são direitos públicos subjetivos invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros do Estado federado. 3. "Sendo a saúde pública responsabilidade solidária dos entes federados, ao impetrante compete ingressar com ação em desfavor de todos ou de um ente isoladamente, por se tratar de litisconsórcio facultativo." (2008.0022.3108-1/0 - MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES.
Orgão Julgador : TRIBUNAL PLENO) 4.
A distribuição gratuita de medicamentos e tratamento deve ser tornada como certa às pessoas carentes, qualificando-se como ato concretizador do dever constitucional que impõe ao Poder Público a obrigação de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. Na linha de entendimento acima apontada, tem-se como direito indisponível à vida, garantia constitucional que não pode ser violada por normas internas ou regramentos próprios que visam excluir do assistido o direito de ter o tratamento humanitário, seguindo a recomendação do médico que o assiste.
No caso dos autos, a parte autora, consoante o Dr.
Francisco Januário Farias Pereira Filho, evoluiu com BACIO MERGULHANTE A ESQUERDA COM SINTOMAS COMPRESSIVOS, necessitando de procedimento cirúrgico TIREOIDECTOMIA TOTAL.
Entretanto, ao ser atendida nas dependências do Hospital UNICLINIC(hospital credenciado), constatou que a parte promovida não possuía um profissional especialista credenciado para realizar a respectiva cirurgia, Inobstante, a parte requerida informar que possui noHospital São Raimundo, médicos credenciados, e aptos para a realização de consultas e para a realização de cirurgia TIREOIDECTOMIA TOTAL, não faz juntada de documentos probatórios de mencionado alegado, ou seja, não prova. A seu turno, a parte promovente faz juntada de documento de ID 71142083, no consta a a necessidade da realização da cirurgia.
Documento este, assinado pelo médico que acompanha seuo seu quadro clínico. Verifico que a lide em destrame refere-se ao pretenso direito do(a) autor(a) em ter seu tratamento de saúde(cirurgia TIREOIDECTOMIA TOTAL)autorizado pelo ISSEC, autarquia pertencente ao Estado do Ceará, sendo necessário, portanto, que se faça algumas considerações sobre o papel do seu instituidor, no caso o Estado do Ceará, dentro do contexto constitucional que trata do direito à saúde, mormente através dos arts. 196 e 198, inciso I, ambos da Carta Magna. Vejamos os dispositivos suso mencionados, in verbis: ''Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.'' ''Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; ...'' Em consonância com o texto constitucional estão os arts. 245 e 246, inciso I, da Constituição Estadual do Ceará, ad litteram: ''Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.'' ''Art. 246.
As ações e serviços públicos e privados de saúde integram a rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde no Estado, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa com direção única em cada nível de governo; ...'' De efeito, a saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, de forma que não pode ser caracterizada como simples mercadoria, tampouco equiparada com outras atividades econômicas. Confira-se jurisprudência a este respeito, in verbis: Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ISSEC.
COMPETÊNCIA.
LEI Nº 13.875/07.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FORNECIMENTO GRATUITO DE TRATAMENTO.
PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O ISSEC, Autarquia Estadual com personalidade jurídica própria, tem a responsabilidade legal de proporcionar meios que visem alcançar a saúde, detendo, portanto, finalidade e competência para fornecer medicamentos e tratamentos médico-hospitalares, conforme a dicção estatuída no art. 78, da Lei Estadual nº 13.875/07. 2.
Há nos autos prova inequívoca da necessidade de receber assistência médica e hospitalar, conforme a prescrição médica.
Os direitos à vida e à saúde, que são direitos públicos subjetivos invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros do Estado federado. 3. "Sendo a saúde pública responsabilidade solidária dos entes federados, ao impetrante compete ingressar com ação em desfavor de todos ou de um ente isoladamente, por se tratar de litisconsórcio facultativo. (2008.0022.3108-1/0 - MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES.
Orgão Julgador : TRIBUNAL PLENO) 4.
A distribuição gratuita de medicamentos e tratamento deve ser tornada como certa às pessoas carentes, qualificando-se como ato concretizador do dever constitucional que impõe ao Poder Público a obrigação de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPRÓVIDO. (Agravo de Instrumento 1606871200980600000 - Relª.
Desª; Vera Lúcia Correia Lima - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Data de registro: 10/08/2010) - sublinhei No que atine ao mérito, insta mencionar que o tema saúde é dotado do status de direito social fundamental, como assim preconiza o art. 6º da Constituição Federal, valendo ressaltar, ainda, a competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal para o trato das matérias referentes à previdência social, proteção e defesa da saúde, ao que se infere do art. 24, inciso XII, da Norma Magna. Frise-se, ainda com apoio na normatividade suprema, a principiologia que estatui ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, donde concluir que se trata de direito público subjetivo representativo de uma "...prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196)", como gizou o Min.
Celso de Mello no RE 271.286-AgR, julgado em 12/09/2000. Subjaz assentada ao novo constitucionalismo a ideia que traduz a imperatividade de toda norma inserida no documento constitucional, não subsistindo mais a remota interpretação que conferia às normas de caráter programático a função simbólica de mera promessa inconsequente do legislador constituinte, o que importava no esvaziamento de sua eficácia normativa. Nessa senda, vale conferir a evolução operada na jurisprudência pátria, por meio da exegese construída pelo Excelso Pretório no tocante ao dever de fornecimento de medicamentos aos reconhecidamente hipossuficientes, como no aresto abaixo transcrito, também da abalizada pena do Ministro Celso de Mello, que assim dissertou: EMENTA: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF.
MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses.
Precedentes. (RE 393175 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/12/2006, DJ 02-02-2007 PP-00140 EMENT VOL-02262-08 PP-01524) Por derradeiro, resta evidente a obrigação do promovido arcar com as despesas de tratamento médico do(a) autor(a): a uma, porque existe determinação constitucional e legal responsabilizando o Estado nesse sentido, conforme visto em linhas pretéritas; e a dois, porque existe a comprovação da necessidade da aludida cirurgia para tratar a doença do(a) autor(a), conforme laudo médico acostado no ID 71142083. Por fim, entendo que a condenação em dano moral pressupõe a ocorrência de fato que atinja a dimensão psíquica da pessoa, causando constrangimento, indignação, vexame e sofrimento da alma, os quais estão posicionados, a meu sentir, acima do aborrecimento que foi experimentado pela autora. Vejamos jurisprudência correlata, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
MERO DISSABOR NÃO RESULTA EM DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA Não logrando a autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, por força do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência é medida que se impõe.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*99-94, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 25/07/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*99-94 RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Data de Julgamento: 25/07/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2013) Transcrevo algumas opiniões relevantes sobre a caracterização do dano moral, in verbis: "Alguns fatos da vida não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos.
São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral.
Um acidente de trânsito, por exemplo, com danos meramente patrimoniais, constitui um transtorno para os envolvidos, mas, certamente, não permite a identificação, na imensa maioria dos casos, da ocorrência de dano moral para qualquer deles. (...) A dificuldade da doutrina tem sido circunscrever, nos limites de uma definição, os elementos comuns pertinentes à imensa gama de modalidades de danos morais, incluindo os prejuízos resultantes de agressões ao direito à vida, à integridade físico-psíquica, à honra, à liberdade, à intimidade, à vida privada, à imagem, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas.
Exatamente em função da diversidade de bens jurídicos suscetíveis de serem atingidos, passou-se a classificar os danos morais em subjetivos e objetivos.
O dano moral subjetivo é aquele que atinge a esfera da intimidade psíquica, tendo como efeito os sentimentos de dor, angústia e sofrimento para a pessoa lesada.
Em contrapartida, o dano moral objetivo é aquele que atinge a dimensão moral da pessoa na sua esfera social, acarretando prejuízos para a imagem do lesado no meio social, embora também possa provocar dor e sofrimento.
Os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral.
Deve-se avaliar, no caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para a pessoa, para que se possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral. (...)." Paulo de Tarso Vieira, Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor; São Paulo: Saraiva,2002 (sublinhei) "Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extremada sensibilidade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada".
Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, Ed Atlas, 2007. "Os danos morais implicam dor, vexame, sofrimento e profundo constrangimento para a vítima, e resultam da violação da sua intimidade, honra, imagem e outros direitos de personalidade.
Tal se configura em razão de ato ilícito ou do desenvolvimento de atividades consideradas de risco, pela ocorrência de distúrbios na psique, na tranqüilidade e nos sentimentos da pessoa humana, abalando a sua dignidade." Patrícia Ribeiro Serra Vieira, artigo "No Limite - Banalização do Dano Ameaça Garantias Constitucionais", Revista Consultor Jurídico, 03/09/2003 Diante do exposto, atento à fundamentação acima exposta, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, concedendo a tutela buscada e determinando que o promovido proceda a todos os custos da cirurgia TIREOIDECTOMIA TOTAL, a ser realizada no Hospital UNICLINIC, assim como, todos os materiais necessários, e os honorários de anestesiologista com pagamento integral e imediato dos honorários médicos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. P.R.I.
Cumpra-se. Intime-se o MP para tomar ciência da sentença. Remeto os autos à Secretaria Judiciária de 1º Grau das Varas da Fazenda Pública para cumprir o(s) expediente(s) oriundo(s) da presente decisão. Transitada em julgado, oficie-se ao representante legal do promovido para que cumpra, incontinenti, a presente decisão, juntando-se cópia desta sentença ao referido ofício (art.12 da Lei nº 12.153/2009). Empós, ao arquivo, com baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo. Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
26/03/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83168958
-
26/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 17:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78625267
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78625267
-
25/01/2024 00:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78625267
-
24/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
20/01/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 00:08
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71373097
-
14/11/2023 00:00
Intimação
R.H.
Trata a presente de Ação de Obrigação de Fazer, promovida por Ana Celia Cristino Belchior Martins, devidamente qualificada, em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, requerendo, em síntese, cirurgia de Tratamento Cirúrgico de Tireoidectomia Total (COD. 30213053).
Relata que é beneficiária do requerido, apresentando diagnóstico de bócio mergulhante a esquerda com sintomas compressivos necessitando resseção para biopsia, necessitando de procedimento cirúrgico de Tireoidectomia Total (COD. 30213053).
Entretanto, conta que o promovido não possui profissional especialista credenciado para realizar a cirurgia mencionada.
Requer, em sede de tutela antecipada, que o promovido arque com todos os custos da cirurgia de Tireoidectomia Total (COD. 30213053) bem como todos os materiais necessários, honorários médicos e de anestesiologista, à equipe médica que acompanha a parte o promovente, o Dr.
Francisco Januário Farias Pereira Filho.
Relatei o necessário.
Decido.
Ação redistribuída da 9° Vara da Fazenda Pública em decorrência ao valor da causa, que não ultrapassa 60 salários mínimos.
Acato Decisão.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." Insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aplicado de forma subsidiária como determina o art 27 da Lei 12.153/09. A antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os elementos previstos no art. 300 do CPC, e considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Pode Público, pois, como adverte o colendo STJ: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." No caso dos autos, embora a narrativa encontre-se fundamentada na Constituição e legislação pertinente, os documentos que acompanham a inicial ID. 67139180, não permitem deferir o pleito tal qual foi requerido, uma vez que não há previsão de cobertura do referido tratamento pelo requerido, não vislumbrando este magistrado, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado.
Art. 3° Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, denominado FASSEC, a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, que terá por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários. limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará.
E no artigo 43 estabelece o Rol de Serviços não cobertos, vejamos: Art. 43.
Estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do ROL ISSEC, e os seguintes procedimentos: (...) XLIII - realização de procedimentos não cobertos pelo ROL ISSEC; Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se e encaminhe-se os autos para a tarefa "despacho". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71373097
-
13/11/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71373097
-
13/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2023 17:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
25/10/2023 17:12
Declarada incompetência
-
25/10/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2023 15:42
Determinado o cancelamento da distribuição
-
24/10/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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