TJCE - 0136641-57.2017.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:45
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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04/04/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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04/04/2025 15:04
Processo Desarquivado
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28/03/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 03:12
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:52
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 124665440
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 124665440
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22/11/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124665440
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18/11/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
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28/09/2024 02:02
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104505636
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104505636
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19/09/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 0136641-57.2017.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Constato que a parte autora já apresentou os dados bancários.
No entanto, foram solicitadas as cópias desses documentos juntamente com os dados bancários.
Diante disso, intime-se a parte autora para que junte aos autos os documentos pessoais e os dados bancários, conforme orientado na Resolução nº 018/2018 do TJCE. Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2024 DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito, em respondência. -
18/09/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104505636
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15/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
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07/09/2024 00:08
Decorrido prazo de Nelson Bruno do Rego Valença em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89727978
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89727978
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15/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 0136641-57.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.
POLO PASSIVO: ALAN CARLOS DINIZ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por Movida Locação de Veículos contra o Departamento Estadual de Trânsito, visando ao pagamento da indenização material determinada na sentença.
Intimado em id.79126672, para impugnar o cumprimento, o ente publico restou inerte (id.88626169). É o relatório, decido.
Homologo os valores de id. 77418414, apresentados pelo autor.
Antes de que se promova o efetivo cumprimento da ordem de pagamento, intime-se as partes para que informem, em 15 dias, se a obrigação de fazer imposta em sentença de id. 70519364 foi cumprida, e a parte autora, no mesmo prazo, para acostar cópias dos seus documentos pessoais e dados bancários, nos moldes indicados na Resolução nº 018/2018, do TJCE. Fortaleza/CE, 11 de agosto de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
14/08/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89727978
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14/08/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2024 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2024 05:31
Conclusos para despacho
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20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/07/2024 23:59.
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28/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 17:05
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 07:20
Conclusos para despacho
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05/02/2024 07:19
Juntada de Certidão
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05/02/2024 07:19
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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03/02/2024 00:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78168942
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29/01/2024 15:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78168942
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26/01/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78168942
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10/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 16:14
Conclusos para despacho
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19/12/2023 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2023 22:43
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 70519364
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza CE - E-mail: [email protected] Processo: 0136641-57.2017.8.06.0001 Assunto [Indenização por Dano Material] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.
Requerido ALAN CARLOS DINIZ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO CE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória, Indenizatória e Reintegratória de Posse, com pedido de tutela de urgência e evidência, ajuizada por Movida Locação de Veículos Ltda em face do Departamento de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN CE e Alan Carlos Diniz "Alan".
Enuncia a locadora que é proprietária e legítima possuidora do veículo Hyundai HB20 S 1.6A, Comfort, placa PWW-0595, cor Prata, ano/modelo 2015/2015, CHASSI 9BHBG41DBFP525259, RENAVAM *10.***.*60-88.
Nesse sentido, em dezembro de 2015, celebrou contrato de locação do veículo com Ricardo, o qual deveria devolvê-lo em janeiro de 2016.
Como não o fez, em 13 de maio de 2016 lavrou Boletim de Ocorrência narrando o acontecido.
Em diligência, verificou que, sem sua anuência, foi efetuada no DETRAN CE, a transferência da propriedade desse automóvel, em 12/01/2017.
Posteriormente, o veículo foi emplacado no Estado do Maranhão.
Requereu, então, a reintegração de posse do veículo, com a restrição de circulação, além de declaração de nulidade do ato administrativo que autorizou a transferência e das futuras transferências, bem como, a condenação do réu ao pagamento das diárias de locação devidas desde a transferência irregular ou, subsidiariamente, a fixação de indenização por danos materiais equivalente ao valor do veículo, à época, pela Tabela FIPE.
Custas antecipadas - doc. id 40273268 e seguintes.
Apreciação do pedido de tutela antecipada para após a manifestação dos promovidos - decisão id 40273242.
Departamento de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN CE apresentou contestação em doc. id 40272507, argumentando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade civil, ante a inexistência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima, requerendo, pois, o julgamento improcedente do feito.
Réplica em doc. id 40273102.
O Ministério Público apresentou parecer de id. 40273255, deixando de se manifestar sobre o mérito da demanda.
O promovido Alan Carlos Diniz foi citado via AR, conforme id 40273326.
O autor, em manifestação id 40272515, requereu a intimação do DETRAN CE para que este anexasse aos autos o processo administrativo mediante o qual, a promovente, supostamente, autorizou a transferência do veículo sub judice, tendo o Departamento de Trânsito, em cumprimento, acostado a documentação id. 40273238. É o breve relato.
Decido.
Reputo prejudicado o exame da tutela antecipada, considerando o imediato julgamento.
Inicio com a análise da prejudicial de mérito arguida pelo promovido - o Departamento de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN CE. - (I)Legitimidade do DETRAN/CE Aduz o réu que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez não deu causa ao possível prejuízo que ora alega a promovente, pois os danos decorreram, unicamente, da conduta do locatário do veículo, qual seja, Ricardo Bento.
No entanto, infere-se que a empresa autora busca provimento jurisdicional contra o ato de transferência do veículo, a qual foi realizada pelo DETRAN CE, na Comarca de Sobral CE, assinada pelo também promovido, Alan Carlos Diniz.
O DETRAN CE, de acordo com o art. 22, do Código de Trânsito brasileiro, é responsável pela fiscalização, transferências, vistorias, multas, restrições e expedições de documentação referentes a veículos, decorrendo daí, eventual falha na prestação do serviço fornecido.
Ou seja, o ato que ensejou o dano alegado pelo autor se reveste da própria transferência do veículo, retirando da órbita do promovente, a propriedade do bem imóvel, ato então praticado, com conduta dolosa, por ambos os promovidos.
O Tribunal de Justiça do Estado Ceará já exarou seu entendimento pela legitimidade passiva do DETRAN CE, em casos semelhantes, verbis: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A teoria da asserção informa que a legitimidade é aferida com base no que a parte autora alega na petição inicial.
Dessarte, considerando que o promovente imputa ao Detran/CE falha na prestação de serviço, por permitir transferência de veículo em compra e venda a non domino, a autarquia é parte legítima para responder ao feito, ainda que, no julgamento de mérito, entenda-se que a entidade não contribuiu para o prejuízo alegado 2.
De mais a mais, como bem pontuou a Procuradoria de Justiça, o adquirente da coisa denunciou à lide o terceiro que lhe alienou o veículo.
Trata-se de faculdade processual ao exercício do direito de evicção, na forma do art. 125, inciso I, do CPC, de modo que a citação do denunciado era medida que se impunha.
Por esse motivo, entende-se inaplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, na medida em que a causa não se encontra pronta para julgamento. 3.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - AC: 01951057420178060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 10/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2022) (Grifei) Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Departamento de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN CE.
Do mérito.
O cerne da questão é averiguar o ato administrativo que culminou na transferência do veículo Hyundai HB20 S 1.6A Comfort, placa PWW-0595, cor Prata, ano/modelo 2015/2015, CHASSI 9BHBG41DBFP525259, RENAVAM *10.***.*60-88, cuja propriedade pertencia à locadora autora, Movida Locação de Veículos S.A, realizada pelo DETRAN CE, na Comarca de Sobral CE, com a assinatura, na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículos ATPV, de Alan Carlos Diniz.
Inicialmente, o réu Alan Carlos Diniz foi citado por via postal, conforme aviso de recebimento assinado por ele, doc. id 40273326, em 18 de março de 2020.
Ante a ausência de contestação, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Para esclarecimento dos fatos arguidos pelo autor, o DETRAN CE juntou o processo administrativo VIPROC n° 03840868/2017, referente à situação desse veículo (doc. id 40273238).
Verifico que dentro da competência do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará, o veículo estava registrado em nome de Márcio Simião de Sousa, CPF *44.***.*69-18, no período de 05/01/2017 a 12/01/2017, data em que foi transferido para a circunscrição do Estado do Maranhão.
Ainda na documentação do processo administrativo, verifico que o proprietário anterior era, a autora, Movida Locadora de Veículos S.A, localizada em Minas Gerais-MG.
O ato dito fraudulento pelo requerente se consubstancia na transferência do veículo para Márcio Simião de Sousa.
Na autorização para transferência de propriedade de veículo - ATPV, viabilizadora da transferência, consta a assinatura, como vendedor e proprietário desse veículo, de Alan Carlos Diniz.
Com essa autorização, o DETRAN CE, em Sobral CE, realizou a transferência do veículo, com fundamento no art. 22, do Código de Trânsito brasileiro, para Márcio Simião de Sousa.
Não há a Identidade (RG) do vendedor, nem documentação comprobatória de que Alan representava a locadora, proprietária do bem.
Assim, entendo que a Autarquia estadual agiu com negligência e falta do dever de cuidado, ao não diligenciar e verificar se a venda do veículo, com a sua transferência, foi realizada por quem possuía direito à propriedade do bem.
A locadora realizou o boletim de ocorrência em 13/05/2016, tão logo decorreu o prazo para a devolução do veículo (03/01/2016).
Prova maior da dimensão da falha na prestação do serviço estatal está no fato de que a autora ainda possui o CRV do mencionado veículo, intacto (doc. id 40273262).
O ato jurídico que autorizou a transferência do veículo de propriedade da autora Movida Locadora de Veículos S.A, assinado por Alan Carlos Diniz para o comprador Márcio Simião de Sousa, é nulo de pleno direito, pois ausente a manifestação da vontade da legítima detentora dos direitos de propriedade do bem móvel alienado.
Sendo assim, a conduta desidiosa do promovido acarreta o dever de indenizar a empresa promovente, que se viu diante da situação de perda da propriedade de seu veículo em ação fraudulenta, repercutindo danos financeiros, ante a impossibilidade de locá-lo, contínua e planejadamente.
Evidenciado o nexo de causalidade e o dano, na medida em que a falha na prestação do serviço, permitiu a transferência do bem, subtraindo da esfera patrimonial da autora o veículo.
Em razão da responsabilidade objetiva atribuída à Autarquia estadual, é devida a recomposição do dano material, referente ao valor do veículo, integralmente, nos termos da Tabela FIPE.
Face o deferimento do pedido de condenação por danos materiais, no valor do veículo, insubsistente é o requerimento de ressarcimento das diárias de locação devidas desde a data em que se efetuou a transferência irregular.
Esse é o entendimento consagrado pelos Tribunais de Justiça, conforme as ementas seguintes: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INADMISSÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE DO DETRAN.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO SEM ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO.
DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A sentença proferida não se amolda às hipóteses elencadas no artigo 496 do Código de Processo Civil, pelo que não se conhece da Remessa Necessária.
II.
Não se há falar em ilegitimidade passiva do apelante, porquanto, de acordo com o artigo 22, do CTB, o Detran é responsável pela fiscalização, transferências, vistorias, multas restrições e expedições de documentação referentes a veículos, decorrendo daí, eventual falha na prestação do serviço fornecido.
III.
O Detran responde objetivamente pelos danos materiais suportados pela locadora do veículo, que teve seu veículo transferido sem a sua anuência, uma vez que a responsabilidade no caso se revela como omissão específica, ante a obrigação legal de fiscalizar as transferências dos veículos (art. 22, CTB).
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJ-GO 50121025720188090051, Relator: DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C REPARÇÃO DE DANOS.
TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO.
NEGLIGÊNCIA E FALTA DO DEVER DE CUIDADO DA AUTARQUIA DISTRITAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (ARTIGO 37, § 6º, DA CF/1988). 1.
A legitimidade passiva do DETRAN decorre da alegada transferência irregular do veículo, objeto de apropriação indébita, que exsurge a partir do momento em que a autarquia não se cercou dos cuidados inerentes à sua atividade de fiscalizar e emitir os respectivos certificados de registro.
Preliminar rejeitada. 2.
A responsabilidade indenizatória, nesses casos, sobre-excede, portanto, sob todos os pormenores, diante da confiabilidade que todo cidadão tem e há de ter diante do poder constituído, que cumpre fiscalizar e dar credibilidade aos seus atos. 3. É evidente a falha do Poder Público que permitiu que o veículo de propriedade da requerente pudesse ser transferido a terceiros fraudadores, concluindo-se pelo dever de indenizar, nos termos do art. 402 do Código Civil. 4.
O dano pois, deve ser reparado nos termos da legislação vigente, mesmo porque, no contexto, prevalentes os princípios da isonomia no âmbito da responsabilidade civil. (Acórdão n.100325, APC4519897, Relator: EDUARDO DE MORAES OLIVEIRA) 5.Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07088294320178070007 DF 0708829-43.2017.8.07.0007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 16/10/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DETRAN.
DOCUMENTO FALSO.
DESÍDIA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve ou não falha na prestação de serviço pelo DETRAN/RJ.
Responsabilidade objetiva.
Teoria do Risco da Administrativo.
Prova pericial que atestou que o documento é inautêntico e que não deveria ter sido aceito pelo DETRAN-RJ como documento capaz para promover a transferência de propriedade.
Tese defendida pelo Detran quanto a culpa exclusiva de terceiro que não prospera, haja vista que não se discute a fraude realizada com o nome do autor, mas a desídia no seu atuar, permitindo a utilização de documento ilegítimo para a realização da transferência de propriedade do veículo, fato que culminou nas infrações e multas anotadas em nome da parte autora.
Assim, comprovado o nexo causal entre a conduta dos agentes do Estado e o dano sofrido pelo administrado, presente o dever de indenizar.
Falha na prestação do serviço configurada na hipótese.
Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 que não merece reparo.
Quantia que se encontra condizente com a situação fática da presente demanda, consoante aos precedentes deste Tribunal para casos análogos.
Custas processuais.
Autarquia Estadual.
Isenção.
Condenação afastada.
Recurso do réu que se dá parcial provimento.
Recurso do autor que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00402378320148190001, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 25/01/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021) Em que pese tais considerações, o pedido para que seja declarada a nulidade de "qualquer transferência posterior envolvendo o referido automóvel, inclusive, aquelas realizadas pelo DETRAN MA", é inviável nesta demanda processual, em razão da ausência de citação do adquirente Márcio Simião, bem como, do DETRAN MA.
Além disso, possível, em tese, também, a existência de futura alienação para terceiro de boa-fé, o qual poderá desconhecer a origem fraudulenta do documento de transferência do veículo.
Assim, para que se possa deferir a reintegração na posse do veículo ou declarada nula qualquer transferência posterior desse bem, é necessária a nominação do possuidor atual desse automóvel, e que este tenha conhecimento da nulidade da(s) transferência(s), integrando a relação processual, sob pena de macular negócio jurídico realizado por adquirente de boa-fé. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ, COM TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO MEDIANTE O DETRAN.
TURBAÇÃO COMPROVADA PELA DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO DO BEM.
AUTORA QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/73, ATUAL ART. 561.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
Parte autora que comprovou ter adquirido o veículo de boa-fé, pagando preço justo e procedendo a transferência do automóvel junto ao órgão competente - DETRAN, mas que fora surpreendida com restrição na emissão de licenciamento e ordem de sequestro do bem, por decisão judicial na seara criminal, que investigava crime de estelionato por fraude no pagamento por antigo comprador. 02.
Sendo indubitável a boa-fé do terceiro adquirente, e estando deveras comprovados os demais requisitos do art. 927 do CPC/73, então vigente, é o caso de se manter a posse do veículo com a autora/apelada. 03.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 02 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-CE - AC: 00661893720088060001 CE 0066189-37.2008.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021) (Grifei) Em relação ao Réu Alan Carlos Diniz, em se tratando de responsabilidade subjetiva, e ante a ausência de provas de que ele é a pessoa cujo nome é Alan Carlos Diniz, por não ter juntado, no ato de transferência, qualquer documento de identificação, entendo por excluí-lo do valor da condenação, considerando que o fraudador poderá ter utilizado o nome de outra pessoa, sem nenhuma participação no ato ilegal praticado, agindo por interposta pessoa. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, para declarar nulo o ato de transferência do veículo mencionado na Inicial, à Márcio Simião, além de condenar o Departamento de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN CE, ao pagamento de indenização à autora, no montante referente à Tabela FIPE, à época dos fatos, valor que deverá ser corrigido, monetariamente, sendo apurado em sede de liquidação da sentença.
Quanto aos pedidos de reintegração de posse do veículo, declaração de nulidade das transferências posteriores realizadas pelo DETRAN MA, bem como, condenação do promovido ao pagamento das diárias de locação devidas desde a data da transferência irregular, JULGO IMPROCEDENTE, pelos motivos já explicitados no corpo deste decisum.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem descobertos em liquidação de sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §4º, II, do CPC, igualmente condenando a promovente, ao pagamento de honorários ao procurador do réu, no mesmo importe, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14 e art. 98, §2º, ambos, do CPC. Relativamente às custas processuais, condeno a parte autora, estas, já antecipadas, isentando a parte promovida, desse ônus, considerando a disposição da Lei Estadual nº 16.132/2016 (art. 5º, I).
P.R.I.
Fortaleza CE, 17 de outubro de 2023. João Everardo Matos Biermann Juiz -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 70519364
-
09/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70519364
-
09/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/11/2022 06:09
Mov. [122] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/08/2022 12:01
Mov. [121] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
05/08/2022 12:00
Mov. [120] - Petição juntada ao processo
-
30/07/2022 09:13
Mov. [119] - Encerrar documento - restrição
-
06/06/2022 16:42
Mov. [118] - Encerrar análise
-
18/05/2022 15:41
Mov. [117] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02097832-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/05/2022 15:30
-
26/04/2022 19:53
Mov. [116] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
25/04/2022 18:08
Mov. [115] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
25/04/2022 16:51
Mov. [114] - Documento Analisado
-
22/04/2022 15:18
Mov. [113] - Mero expediente: R.H. INTIME-SE o DETRAN para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o petitório de fls. 483/485. Expedientes necessários.
-
25/02/2022 23:44
Mov. [112] - Encerrar documento - restrição
-
16/11/2021 12:24
Mov. [111] - Concluso para Despacho
-
21/10/2021 15:03
Mov. [110] - Certidão emitida
-
21/10/2021 14:45
Mov. [109] - Decurso de Prazo
-
27/09/2021 12:18
Mov. [108] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
20/09/2021 15:17
Mov. [107] - Certidão emitida
-
20/09/2021 15:16
Mov. [106] - Documento Analisado
-
16/09/2021 16:25
Mov. [105] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna anual, INTIME-SE o DETRAN para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o petitório de fls. 483/485. Ainda, a SEJUD para realizar o cadastro do patrono do requerente, conforme petitório de fl
-
13/08/2021 17:46
Mov. [104] - Carta Precatória: Rogatória
-
09/07/2021 13:53
Mov. [103] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02171628-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/07/2021 13:39
-
07/07/2021 18:39
Mov. [102] - Certidão emitida
-
18/06/2021 14:59
Mov. [101] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02126718-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/06/2021 14:36
-
17/06/2021 06:53
Mov. [100] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02122497-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/06/2021 05:46
-
11/06/2021 22:57
Mov. [99] - Encerrar documento - restrição
-
11/06/2021 22:52
Mov. [98] - Encerrar documento - restrição
-
11/06/2021 22:52
Mov. [97] - Encerrar documento - restrição
-
11/06/2021 22:52
Mov. [96] - Encerrar documento - restrição
-
11/06/2021 22:52
Mov. [95] - Encerrar documento - restrição
-
11/06/2021 22:52
Mov. [94] - Encerrar documento - restrição
-
11/06/2021 22:52
Mov. [93] - Encerrar documento - restrição
-
07/06/2021 17:02
Mov. [92] - Concluso para Despacho
-
07/06/2021 15:50
Mov. [91] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02099947-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/06/2021 15:11
-
13/05/2021 18:15
Mov. [90] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
13/05/2021 09:25
Mov. [89] - Certidão emitida
-
13/05/2021 09:25
Mov. [88] - Documento Analisado
-
12/05/2021 08:59
Mov. [87] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2021 08:35
Mov. [86] - Conclusão
-
07/11/2020 00:37
Mov. [85] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
28/09/2020 23:27
Mov. [84] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
20/09/2020 22:39
Mov. [83] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0444/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 2443
-
20/09/2020 22:39
Mov. [82] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0444/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 2443
-
17/09/2020 18:19
Mov. [81] - Certidão emitida
-
17/09/2020 17:02
Mov. [80] - Documento Analisado
-
16/09/2020 08:00
Mov. [79] - Mero expediente: INTIME-SE o DETRAN para que se manifeste acerca do petitório de fl. 456, apresentado pela parte autora. Expedientes SEJUD: intimação da procuradoria jurídica do Detran através do Dje. Fortaleza, 11 de setembro de 2020.
-
08/09/2020 09:59
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
08/09/2020 03:53
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01430437-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/09/2020 03:31
-
30/08/2020 12:57
Mov. [76] - Certidão emitida
-
27/08/2020 16:18
Mov. [75] - Documento
-
22/08/2020 00:46
Mov. [74] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/08/2020 18:15
Mov. [73] - Certidão emitida
-
19/08/2020 17:43
Mov. [72] - Expedição de Carta Precatória
-
19/08/2020 17:08
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2020 16:31
Mov. [70] - Certidão emitida
-
19/08/2020 16:28
Mov. [69] - Documento Analisado
-
19/08/2020 15:53
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2020 13:40
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
12/08/2020 12:51
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01380728-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/08/2020 12:19
-
11/08/2020 18:50
Mov. [65] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0422/2020 Data da Publicação: 11/08/2020 Número do Diário: 2434
-
11/08/2020 18:50
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0422/2020 Data da Publicação: 11/08/2020 Número do Diário: 2434
-
07/08/2020 03:03
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2020 15:43
Mov. [62] - Mero expediente: INTIME-SE a parte autora para que se manifeste acerca da certidão do Oficial de Justiça de fl. 443. Expediente SEJUD: intimação do advogado da parte autora através do Dje. Fortaleza, 05 de agosto de 2020.
-
03/08/2020 10:44
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
28/07/2020 10:54
Mov. [60] - Carta Precatória: Rogatória
-
28/07/2020 10:53
Mov. [59] - Carta Precatória: Rogatória
-
26/06/2020 21:28
Mov. [58] - Certidão emitida
-
26/06/2020 21:28
Mov. [57] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/04/2020 18:18
Mov. [56] - Documento
-
23/04/2020 13:17
Mov. [55] - Certidão emitida
-
02/04/2020 14:15
Mov. [54] - Expedição de Carta
-
31/03/2020 02:01
Mov. [53] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
27/03/2020 16:00
Mov. [52] - Mero expediente: Tendo em vista o petitório de fl. 430 e prezando pela celeridade processual, CITE-SE o réu ALAN CARLOS DINIZ por via postal, conforme endereço indicado na petição de fl. 426, para que apresente contestação nos termos do art. 3
-
26/03/2020 10:16
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
25/03/2020 15:00
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01149098-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/03/2020 14:29
-
24/03/2020 16:06
Mov. [49] - Expedição de Carta Precatória
-
24/03/2020 12:10
Mov. [48] - Certidão emitida
-
23/03/2020 16:41
Mov. [47] - Mero expediente: Recebidos hoje. Cite-se por meio de Carta Precatória, o requerido Alan Carlos Diniz, desta feita no endereço Travessa Hugo da Cunha Machado, nº 8 , Bairro Fátima, Município de São Luiz, Maranhão, CEP: 65030-690. Expediente nec
-
02/03/2020 09:44
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
31/10/2019 18:23
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01648300-4 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 31/10/2019 14:29
-
29/10/2019 14:20
Mov. [44] - Mero expediente: R.H. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da certidão do Oficial de Justiça de fl. 367. Expediente correlato.
-
11/10/2019 10:58
Mov. [43] - Documento
-
04/10/2019 17:50
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01588598-2 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 04/10/2019 17:18
-
04/10/2019 15:42
Mov. [41] - Documento
-
04/10/2019 15:42
Mov. [40] - Documento
-
04/10/2019 15:40
Mov. [39] - Ofício
-
04/10/2019 10:40
Mov. [38] - Documento
-
19/07/2019 14:01
Mov. [37] - Certidão emitida
-
19/07/2019 14:01
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/06/2019 14:55
Mov. [35] - Certidão emitida
-
14/06/2019 14:55
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/06/2019 15:02
Mov. [33] - Expedição de Carta Precatória
-
10/06/2019 15:20
Mov. [32] - Certidão emitida
-
05/06/2019 15:18
Mov. [31] - Julgamento em Diligência: R.H Intime-se o segundo requerido por meio de precatória, no endereço indicado na petição de fls. 345, para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação nos termos do Art. 355 do CPC. Expediente necessário.
-
28/05/2019 20:08
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01302783-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/05/2019 17:28
-
23/05/2019 17:34
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01292556-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/05/2019 16:24
-
23/05/2019 15:30
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01291851-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/05/2019 14:59
-
15/05/2019 10:13
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0172/2019 Data da Disponibilização: 09/05/2019 Data da Publicação: 10/05/2019 Número do Diário: 2135 Página: 381/386
-
08/05/2019 08:57
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2019 14:42
Mov. [25] - Mero expediente: R.H. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a devolução do A.R. De fls. 61. Expedientes necessários. Fortaleza, 06 de maio de 2019.
-
02/04/2019 13:29
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
29/03/2019 22:47
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01177369-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/03/2019 20:35
-
06/12/2018 15:09
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
22/09/2017 15:16
Mov. [21] - Concluso para Sentença
-
04/09/2017 16:35
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10453198-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/09/2017 13:32
-
02/09/2017 02:28
Mov. [19] - Certidão emitida
-
23/08/2017 18:25
Mov. [18] - Certidão emitida
-
07/08/2017 15:49
Mov. [17] - Mero expediente: Recebidos hoje.Intime-se o Ministério Público, nos termos da portaria 984/2015 deste Fórum, para manifestar-se nos presentes autos.Expediente necessário.
-
26/07/2017 20:10
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10372136-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/07/2017 17:27
-
28/06/2017 14:14
Mov. [15] - Certidão emitida
-
28/06/2017 14:13
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/06/2017 09:51
Mov. [13] - Certidão emitida
-
15/06/2017 09:51
Mov. [12] - Documento
-
15/06/2017 09:48
Mov. [11] - Documento
-
09/06/2017 16:23
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
09/06/2017 16:23
Mov. [9] - Encerrar documento - benefício
-
09/06/2017 16:23
Mov. [8] - Certidão emitida
-
09/06/2017 16:23
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/05/2017 09:15
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
26/05/2017 09:14
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/092852-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/06/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 453 - Renato Andre Coutinho Rocha
-
25/05/2017 14:56
Mov. [4] - Certidão emitida
-
24/05/2017 09:41
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2017 14:51
Mov. [2] - Conclusão
-
23/05/2017 14:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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