TJCE - 3000074-41.2023.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 21:15
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 21:15
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:11
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 11:10
Expedido alvará de levantamento
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26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de VITOR FERREIRA SOUSA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Enel em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158928192
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158928192
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06/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000074-41.2023.8.06.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Requerente: FRANCINALVA BARBOSA DA SILVA Parte Requerida: REQUERIDO: ENEL
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em ação proposta por FRANCINALVA BARBOSA DA SILVA em face da ENEL. Sobreveio informação do pagamento do quantum indenizatório e consequentemente a quitação do débito (cf. petição de ID 151956293). Requerimento de expedição de alvará pela parte autora (cf. petição de ID 155813386). Em seguida, vieram-me os autos. Relatei.
Decido. Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação (CPC, art. 924, inciso II). É o caso dos autos. Pelo exposto, e em razão do pagamento da dívida pela parte executada, com fundamento no art. 924, inciso II, CPC, julgo por sentença extinta a presente execução, determinando a imediata expedição de guia de levantamento e retirada dos valores depositados em favor do exequente. Expeça-se Alvarás Judiciais para transferência da quantia de R$3.000,00, (três mil reais) e R$400,00 (quatrocentos reais) depositada pelo banco executado (cf.
ID 151956289; 151956291), a ser creditado na conta do advogado da exequente dr.
Vitor Ferreira Sousa Instituição Financeira: Banco do Brasil Titularidade: Vitor Ferreira Sousa Agência: 1598-9 Conta Corrente: 111389-5 Operação: 001 CPF nº *68.***.*51-28. Cumpra-se na forma da determinação do TJ/CE. Sem custas.
Sem honorários advocatícios. Determinações finais: 1.
Publique-se a presente sentença no DJe. 2.
Intimem-se as partes, via advogado, pelo DJe, com prazo de 10 dias para tomar ciência da sentença. 3.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
05/06/2025 15:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158928192
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05/06/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 16:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 16:24
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 151135299
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 151135299
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24/04/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151135299
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151135299
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24/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000074-41.2023.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: FRANCINALVA BARBOSA DA SILVA Parte Requerida: REU: ENEL SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por FRANCINALVA BARBOSA DA SILVA em face da ENEL. As partes informaram que decidiram pôr fim ao litígio de maneira volitiva, de modo que transigiram sobre o valor e forma de pagamento (cf.
ID 150310516). É o relatório.
Decido. No caso em tela, as partes são legítimas e estão bem representadas. Não vislumbro qualquer vício na manifestação volitiva por elas apresentadas perante este Juízo. As cláusulas resguardam os interesses das partes, visto à ausência de vícios que possam maculá-las. Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, aduz que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: (...) b) a transação; (grifei) Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas Partes. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme o termo de ID 150310516, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas. Determinações finais: 1.
Publique-se a presente sentença no DJe. 2.
Intimem-se as partes, via advogado, pelo DJe, sem prazo, para tomar ciência da sentença. 3.
Certifique-se o trânsito em julgado imediato e arquive-se com as baixas de estilo.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
23/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:00
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151135299
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23/04/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151135299
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22/04/2025 18:33
Homologada a Transação
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22/04/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 01:14
Decorrido prazo de VITOR FERREIRA SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 142452978
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142452978
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27/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000074-41.2023.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: FRANCINALVA BARBOSA DA SILVA Parte Requerida: REU: ENEL SENTENÇA Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL em face da sentença prolatada nos autos, alegando a existência de erro material quanto a condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais (cf.
ID 135485398).
A parte embargante sustenta que o processo seguiu o rito dos juizados especiais, motivo pelo qual verifica-se impossível a condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais.
Argumenta, ainda, que, nos termos do art. 141 do CPC, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes. A parte embargada apresentou manifestou-se favoravelmente ao acolhimento dos embargos, tendo em vista a impossibilidade de condenação de verbas sucumbenciais no âmbito do juizado especial. (cf.
ID 137008061). Vieram-me, então, os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão judicial, bem como para sanar eventual erro material. No caso concreto, verifica-se a ocorrência de erro material, haja vista que, embora o processo tramitasse sob o rito dos juizados especiais, a sentença condenou a parte vencida ao pagamento de verbas sucumbenciais. A lei 9.099/95 estabelece não haverá, em primeiro grau, condenação da parte vencida em custas e honorários advocatícios.
Vejamos: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Neste diapasão, os aclaratórios devem ser acolhidos. 3.
DISPOSTIVO Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, para sanar erro material passando a constar da sentença o seguinte: Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Mantenho o resto da sentença inalterada. Determinações finais: 1.
Publique-se a presente sentença no DJe. 2.
Intimem-se as partes, via advogado, pelo DJe, com prazo de 15 dias, para tomar ciência da sentença. 3.
Após, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. 4.
Por fim, arquivem-se. À Secretaria para que cumpra-se.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
26/03/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142452978
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26/03/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142452978
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24/03/2025 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136241227
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136241227
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19/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000074-41.2023.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: FRANCINALVA BARBOSA DA SILVA Parte Requerida: REU: ENEL DECISÃO R. hoje. Considerando a apresentação de embargos de declaração, determino: 1. Intime-se o embargado, via DJe, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente suas contrarrazões Demais expedientes necessários.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
18/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136241227
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18/02/2025 10:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133227701
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133227701
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133227701
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133227701
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE E AGREGADA DE POTENGI FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000074-41.2023.8.06.0038 Parte Requerente: FRANCINALVA BARBOSA DA SILVA Parte Requerida: REU: ENEL SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais interposta por FRANCINALVA BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL, visando sua condenação em danos morais por falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. A autora alega, em síntese, que nos dias 19, 20 e 21 de abril de 2023, constatou que sua residência se encontrava sem o fornecimento de energia elétrica, bem como os demais imóveis da rua onde reside. Relata ainda que, sem entender o motivo da falta de energia, entrou em contato com a promovida para reclamar e solicitar a normalização. Aduz que não deu causa à mencionada interrupção, estando com todas as suas contas de luz pagas em dia. Em sede de contestação, a empresa promovida alegou que a autora não teve seu fornecimento de energia suspenso por parte da concessionária, mas sim que a unidade consumidora da mesma foi atingida por uma falta de energia por diversas vezes, conforme relatado inclusive pela autora. Sustenta a peça de defesa que "todos os atendimentos se deram em menos de 24 horas, não ocorrendo má prestação de serviço, mas sim, caso fortuito em que insistiu em danificar a rede elétrica da requerente." Ressalta que não houve prática de ato ilícito, para que seja caracterizada a responsabilidade civil da concessionária.
Por fim, requer que seja julgada a demanda improcedente. A parte promovente e a parte promovida pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É, no essencial, o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que, após examinar atentamente os autos da presente ação, verifiquei a desnecessidade de produção de outras provas, de modo a autorizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Importa salientar, desde já, a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora figura como destinatária final do serviço utilizado, razão pela qual está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da promovente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, destaque-se que lei que rege a matéria, em prestígio à facilitação dos direitos do consumidor, reputado como a parte mais vulnerável da relação, sob a perspectiva jurídica, técnica e fática, estabelece a inversão do ônus da prova em favor daquele, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VII do CDC. Na hipótese em exame, estão preenchidos referidos requisitos, de modo que a inversão do ônus da prova deve ser adotada. Assim, por consequência, incumbe à concessionária de energia elétrica o ônus da prova de que a falta de energia ocorreu por caso fortuito ou força maior e que as ocorrências sempre foram resolvidas dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Tal situação é razoável, já que dificilmente o consumidor conseguiria, em razão da sua incapacidade técnica e ausência de conhecimento na área, realizar a produção de prova negativa. Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva, considerando que a promovida, fornecedora de energia elétrica, age em nome do Estado, por meio de concessão de serviço público, respondendo objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por sua vez, a Lei nº. 8.987/95, que disciplina o regime de concessões, aplicável às companhias elétricas, assim dispõe: Art. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Art. 25.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. No caso concreto, verifica-se que a autora alega que houve falha no fornecimento de energia elétrica por um período de aproximadamente uma semana.
Em contestação, a ré reconhece a falta de energia, mas argumenta que não possui responsabilidade pelas ocorrências, visto que a falha teria sido causada por caso fortuito ou força maior, bem como que restabeleceu o serviço dentro de 24 (vinte e quatro) horas. Todavia, a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois limitou-se a alegar caso fortuito/força maior, sem, contudo, comprovar tal fato, limitando-se a invocar os institutos jurídicos. Ademais, não há qualquer prova que corrobore, efetivamente, que a demandada realmente restabeleceu o serviço, na unidade consumidora da autora, dentro do prazo de 24 horas, conforme previsto na Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL. Desse modo, tem-se como incontroverso o fato acerca da falta de energia, pois fora admitida pela própria empresa e não comprovou que o serviço foi restabelecido dentro de24 (vinte e quatro) horas, tampouco qualquer hipótese excludente de responsabilidade, prevista no artigo 14, § 3º, do CDC. A reclamação realizada administrativamente é confirmada por ambas as partes. Some-se a isso, o fato de a parte ré, por sua vez, não ter se desincumbido de seu ônus probatório, conforme art. 373, inciso II do CPC/15, uma vez que não comprovou a inexistência do defeito na apresentação dos serviços, sendo certo que, apesar de alegar a realização do restabelecimento dentro do prazo, não comprovou tal alegação. Ademais, não há comprovação de caso fortuito ou força maior, apto a ensejar o afastamento da responsabilidade da requerida. Nesse sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5204563-32.2022.8.09.0046 COMARCA DE FORMOSO 1ºAPELANTE : VALDUIRO DAVI TEODORO 2ª APELANTE : ENEL DISTRIBUIDORAGOIÁS 1ª APELADA : ENEL DISTRIBUIDORA GOIÁS 2º APELADO : VALDUIRODAVI TEODORO RELATOR : Des.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA:DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CERCEAMENTO DE DEFESA.
FATO JURÍDICO INCONTROVERSO.
PRELIMINARAFASTADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO PÚBLICO DEFORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DURANTE FESTEJOSNATALINOS E DE FINAL DE ANO.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INADEQUADA.DEVER DE DILIGÊNCIA.
ATUAÇÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE EVENTOEXTRAORDINÁRIO.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO APÓS 56 HORAS.
OUTRASINTERCORRÊNCIAS.
RESOLUÇÃO ANEEL 1000/2021, ART. 362, V.
DANO MORAL.QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
HONORÁRIOS. 1.
Não há falar emcerceamento de defesa se ausente prejuízo à parte autora, notadamente na hipótese em que o juízo de origem julgou antecipadamente o feito, dispensando a produção de prova oral, porém, reconhecendo o fato danoso por ela alegado. 2.
A ocorrência de fenômenos climáticos nãoenseja o reconhecimento de caso fortuito, a isentar a responsabilidade da concessionária,u ma vez que a ela incumbe manter suas instalações aptas a suportar eventos da natureza, como temporais e vendavais. 3.
Evidenciada a demora na religação da energia elétrica por prazo superior ao estabelecido pela ANEEL (resolução 1000/2021, art. 362, V), resta patente o abalo moral passível de reparação, a teor do contido no tema 27/TJGO (IRDR5157351.34). 4.
O valor fixado pelo julgador singular a título de indenização por danos morais, R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se inadequado, mormente se levado em conta que a interrupção injustificada no fornecimento de energia se deu por mais de 56 horas contínuas, além de outras intercorrências, durante os festejos natalinos e de final de ano.
Nesse passo, mostra-se prudente a majoração da verba indenizatória para R$ 4.000,00 (quatro mil reais),valor suficiente para reparar o abalo experimentado pelo autor/1º recorrente, sem resvalar no indesejado enriquecimento sem causa, em linha com a jurisprudência deste órgão fracionário.5.
Corolário do insucesso do apelo interposto pela ré (2º), impõe-se a majoração da verba honorária advocatícia arbitrada na origem, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15.APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS.
PRIMEIRA PROVIDA.
SEGUNDA DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 52045633220228090046 FORMOSO, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORFERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Formoso - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R)DJ. No que concerne à fixação de danos morais, o Código Civil Brasileiro estabelece: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dano é a lesão que sofre alguém em seus interesses jurídicos, incluídos nestes os patrimoniais e os morais.
Para a configuração do dano, via de regra, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, ou seja, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade. Ao lado disso, para que haja a caracterização do dever de indenizar, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar danos a terceiro, sendo necessário que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado. Em se tratando de indenização por dano moral, não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e a conduta do eventual causador.
Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado. Segundo entendimento do Tribunal da Cidadania, "Para que fique configurado o dever de indenização por danos morais, é necessário que o ato ilícito tenha violado direito de personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.713.267/SP, relator Ministro RaulAraújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.) No presente caso, vislumbra-se o ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis, ante a responsabilidade objetiva da demandada pela falha na prestação do serviço, tendo em vista que a autora foi privada de usufruir da energia elétrica em sua residência, por aproximadamente uma semana, pois neste período, segundo a autora, a energia passou "mais tempo desligada do que ligada" (fls. 3).
Portanto, em razão do caráter essencial do serviço, pela suspensão injustificada e demora no restabelecimento do abastecimento, vislumbra-se dano moral indenizável in re ipsa no caso em comento. No tocante ao valor a ser fixado a título de danos morais, urge ter em mente que é necessário levar em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a intensidade do sofrimento da vítima, o grau de reprovabilidade da conduta, a sua função pedagógica, a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito bem como ao princípio da proporcionalidade. Segundo entendimento do STJ, o dano moral deve ser arbitrado em atenção ao sistema bifásico.
Na primeira etapa do método bifásico de arbitramento deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para afixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Portanto, atento a esses critérios, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este atribuído de forma a não ocasionar o enriquecimento ilícito de nenhuma das partes, bem como compensar o dano ocasionado. Nesse sentido, precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIAELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOSMORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA PROCEDENTE.SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOMORAL CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO.
PROCEDENTE.QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador(Apelação Cível - 0200449-12.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a)FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESADO CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIAELÉTRICA POR MAIS DE 24 HORAS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATRASO INJUSTIFICADO EM NOVA LIGAÇÃO.
PRIVAÇÃO DE ACESSO ASERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOSMORAIS CONFIGURADOS.
CONCESSIONÁRIA CONDENADA, NA ORIGEM, AINDENIZAÇÃO MORAL NO VALOR DE R$ 6.000,00.
NECESSIDADE DEMINORAÇÃO PARA O MONTANTE DE R$ 3.000,00.
PATAMAR RAZOÁVEL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0200080-19.2022.8.06.0146 Pindoretama, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024). Assim, o julgamento parcialmente procedente é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para fins de condenar a promovida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação (art.405 do CC/02). Considerando a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Determinações finais: 1. Publique-se a presente sentença no DJe. 2. Intimem-se a partes, via advogado, pelo DJe, com prazo de 15 dias, para tomarem ciência da sentença. 3. Certifique-se o trânsito em julgado. 4. Por fim, arquivem-se. À Secretaria para que cumpra-se.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
05/02/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133227701
-
05/02/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133227701
-
27/01/2025 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90080844
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90080844
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90080844
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90080844
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARIPE E AGREGADA DE POTENGI FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000074-41.2023.8.06.0038 Parte Requerente: FRANCINALVA BARBOSA DA SILVA Parte Requerida: REU: ENEL DESPACHO R. hoje. Intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC). Expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
08/08/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90080844
-
08/08/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90080844
-
30/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 01:26
Decorrido prazo de VITOR FERREIRA SOUSA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 80675931
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 80675931
-
15/03/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80675931
-
05/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 12:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2023 00:25
Decorrido prazo de Enel em 01/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71118489
-
10/11/2023 00:00
Intimação
R. hoje.
DESIGNO a audiência de MEDIAÇÃO para o dia 30/01/2024 às 14h10 a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, no CEJUSC CARIRI, conforme instruções abaixo.
Proceda-se à citação da parte requerida, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência de conciliação, sob pena de multa, na forma do art. 334, §8º, do CPC.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo as orientações da Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme a Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, considerando a pandemia causada pela COVID-19, bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, a audiência designada se dará de forma virtual, não havendo necessidade das partes se deslocarem ao fórum.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: https://link.tjce.jus.br/102c80 INSIRA QRCODE Expedientes necessários.
Araripe (CE), 24 de outubro de 2023.
Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71118489
-
09/11/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71118489
-
09/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:05
Audiência Conciliação redesignada para 30/01/2024 14:10 Vara Única da Comarca de Araripe.
-
25/10/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:09
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Araripe.
-
27/04/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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