TJCE - 3004451-56.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004451-56.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2025 15:42
Alterado o assunto processual
-
13/05/2025 13:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2025. Documento: 150613329
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150613329
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3004451-56.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] Polo Ativo: DYAN LUCAS GOMES AGUIAR e outros (4) Polo Passivo: MUNICIPIO DE FORQUILHA Recebidos hoje.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem razões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará(CPC, art. 1010, § 3º).
Sobral(CE), data e hora da assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
15/04/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150613329
-
15/04/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 06:38
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 14/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:54
Juntada de Petição de Apelação
-
22/03/2025 03:06
Decorrido prazo de IARA GOMES LIBERATO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:06
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DAMASCENO MADEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MANOEL EULICIO LOURETO DE SOUSA JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:06
Decorrido prazo de DYAN LUCAS GOMES AGUIAR em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:06
Decorrido prazo de IARA GOMES LIBERATO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:06
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DAMASCENO MADEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MANOEL EULICIO LOURETO DE SOUSA JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:06
Decorrido prazo de DYAN LUCAS GOMES AGUIAR em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:11
Decorrido prazo de DAVID PEREIRA DE LOIOLA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 03:09
Decorrido prazo de DAVID PEREIRA DE LOIOLA em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/02/2025. Documento: 136487162
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136487162
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3004451-56.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] Polo Ativo: AUTOR: DYAN LUCAS GOMES AGUIAR, MANOEL EULICIO LOURETO DE SOUSA JUNIOR, LUIS CARLOS DAMASCENO MADEIRA, IARA GOMES LIBERATO, DAVID PEREIRA DE LOIOLA Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE FORQUILHA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de rito comum com pedido de tutela de urgência, proposta por Dyan Lucas Gomes Aguiar, Luis Carlos Damasceno Madeira, Manoel Eulicio Loureto de Sousa Junior, Iara Gomes Liberato em face do Município de Forquilha, todos devidamente qualificados nos autos.
Narram os autores que prestaram o Concurso Público para provimento de vagas do quadro de efetivos e formação de cadastro reserva no cargo de Guarda Municipal (Edital n.º 001/2017, de 28 de novembro de 2017), no qual foram ofertadas 80 vagas (20 imediatas e 60 de cadastro reserva).
Sustentam que, mesmo classificados em posições que lhes dariam direito ao prosseguimento no certame com a continuidade em mais 02 (duas) fases, foram chamados somente para uma fase posterior (exames de saúde), não sendo convocados para o TAF e o curso de formação, ocorrendo, no dia último para finalização do certame, a publicação de resultado oficial e homologação extemporâneas do concurso.
Justificam que, em razão de suas aprovações na primeira e segunda fase (prova objetiva e exames médicos), e com a homologação dos respectivos resultados em 04 de fevereiro de 2019, decorridos mais de 4 anos até o momento, esperavam ser convocados para as demais etapas.
No entanto, até a data de propositura não teriam sido convocados sequer para a realização do teste de aptidão física, mesmo possuindo direito expressamente previsto no edital.
Argumentam, ainda, que teria ocorrido erro na homologação do certame antes mesmo da conclusão de todas as etapas, o que teria ocasionado prejuízo aos candidatos, já que o certame expirou e sequer foram convocados para as demais etapas do certame, justificando que deveria terem sido realizadas todas as etapas, para somente depois homologar o resultado final do certame.
Com estes fundamentos, pediram a concessão de tutela de urgência, para determinar que o requerido promova a imediata convocação dos autores para realizarem o TAF e em caso de aprovação, o curso de formação.
Subsidiariamente, pediram a prorrogação do prazo de validade do concurso até a prolatação da decisão de mérito e /ou reserva de vaga para o curso de formação profissional; No mérito, pediram a confirmação da liminar ao final, com julgamento do feito com resolução de mérito, ratificando-se os termos da liminar requerida, com a convocação dos autores para realizarem o TAF e o curso de formação profissional e após sua aprovação, sejam nomeados e empossados no cargo de Guarda Municipal.
Inicial recebida, por meio do despacho de id. 78286035.
Conforme certidão de id 82666589, o Município requerido não apresentou contestação, apesar de devidamente citado, sendo declarada sua revelia por meio da decisão de id 84448427.
Na decisão de id 89062014 foi deferida parcialmente a liminar postulada, determinando a suspensão do Concurso Público regulamentado pelo Edital n. 001/2017 para o cargo de Guarda Municipal e requisitando as informações mencionadas pelo Representante do Ministério Público na manifestação de id 88819062.
Em ato seguinte, o Município requerido apresentou a manifestação de id 89391169, onde este reconhece "que os fatos indicados realmente ocorreram conforme narrado na exordial" e justifica que "não se sabe até o momento porque foram feitas as etapas finais de forma alheias aos termos do edital".
Informou, ainda, que prorrogou o prazo do Concurso; encaminhou para a Câmara Municipal Projeto de Lei para a criação de novos cargos para Guarda Municipal, seguindo ao Princípio da Legalidade; realizou, portando a convocação dos demais candidatos para a Etapa de Exames Médicos.
Em seguida, estava providenciando a organização para realização do TAF e por fim, realizará as devidas convocações dos aprovados, caso necessário.
Em sucessiva manifestação do representante do Ministério Público de id 105052074, sob a justificativa de ocorrer evidente descumprimento às normas que regem o referido Concurso Público, e à luz dos princípios constitucionais, este opinou pela procedência da ação, para determinar que o requerido promova a imediata convocação dos demais candidatos aprovados, até a colocação prevista no edital, para realizarem o TAF, e em caso de aprovação, para o respectivo curso de formação. É o necessário a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não existem questões preliminares a serem apreciadas e a prova documental juntada à exordial encontra-se suficiente para a análise do mérito da questão.
No mais, presentes as condições da ação e pressupostos processuais para o processamento do presente feito, passo ao julgamento do mérito.
Examinando os autos, verifico que se trata de ação onde os autores alegam que prestaram o Concurso Público para provimento de vagas do quadro de efetivos e formação de cadastro reserva no cargo de Guarda Municipal regido pelo Edital n.º 001/2017, de 28 de novembro de 2017, o qual viria sendo sistematicamente descumprido pela parte ré.
Em sua manifestação de id 89391169, o requerido reconhece que os fatos indicados realmente ocorreram conforme narrado na exordial e que não se saberia até o momento porque foram feitas as etapas finais de forma alheias aos termos do edital.
Além do reconhecimento expresso quanto a causa de pedir e reconhecimento tácito de procedência do pedido, o requerido informou que prorrogou o prazo do Concurso e que estava providenciando a organização para realização do TAF e as devidas convocações dos aprovados, caso necessário.
Em razão da manifestação apresentada pela parte ré, deve ser aplicado ao caso o disposto no CPC, art. 487, III, a), que determina: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; […]" No caso, conforme mencionado, a parte demandada reconheceu expressamente a pertinência da causa de pedir e, de forma tácita, a procedência do pedido, tanto que se prontificou a adotar as medidas necessárias para a prorrogação do prazo do Concurso e para realização do TAF e as devidas convocações dos aprovados, caso necessário.
Assim, uma vez que a procedência do pedido pretendido pelos autores foi reconhecida pela própria parte ré, inviável e desnecessário o alongamento do feito, autorizando o seu imediato julgamento, consoante as razões apresentadas na manifestação do representante do Ministério Público de id 105052074.
DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, a), do Código de Processo Civil, para determinar que o requerido promova, no prazo de 15 dias, a imediata convocação dos demais candidatos aprovados, até a colocação prevista no edital, para realizarem o TAF, e em caso de aprovação, para o respectivo curso de formação.
Revogo parcialmente a decisão de id 89062014, no que diz respeito a determinação de suspensão do Concurso Público regulamentado pelo Edital referido nesta ação, mantidos os demais termos, inclusive a necessária prorrogação do certame, até a efetiva comprovação do respectivo ato administrativo de prorrogação mencionado pela parte ré em sua manifestação.
Sem condenação em custas.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Desnecessário o reexame (art. 496, § 3º, III, do CPC).
P.
R.
I.
Transitado em julgado, arquivem-se, com baixa no sistema eletrônico do TJCE.
Expedientes necessários.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
20/02/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136487162
-
20/02/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 11:26
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
17/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 00:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:09
Juntada de Petição de parecer
-
12/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 18/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 11:43
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 16:21
Conclusos para decisão
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12/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2024 12:04
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84448427
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84448427
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL Processo nº 004451-56.2023.8.06.0167 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme certidão de id 82666589, o Município requerido não apresentou contestação, apesar de devidamente citado.
Diante do exposto, decreto a revelia do requerido sem a produção dos seus efeitos, nos termos do art. 345, II, do CPC.
Não obstante a revelia reconhecida, ao autor compete o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Por outro lado, apesar do descaso do ente público demandado em relação ao presente feito, entendo que este deve apresentar informações atualizadas acerca das fases do certame, para possibilitar o julgamento do pedido.
Assim, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10(dez) dias (arts. 348 e 349 do CPC), advertindo que, em caso de ausência de manifestação, o feito poderá ser julgado no estado em que se encontra.
Intime-se, ainda, a parte requerida para, no mesmo prazo, apresentar informações atualizadas acerca da atual fase do concurso, indicando quantos candidatos foram aprovados nas respectivas fases e as respectivas quantidades de candidatos que foram convocados para realização da prova de avaliação física, do curso de formação e eventuais quantitativos de cargos providos e vagos atualmente.
Abra-se vista ao representante do Ministério Público.
Sobral(CE), 16 de abril de 2024.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
25/04/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84448427
-
25/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:27
Decretada a revelia
-
14/03/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORQUILHA em 13/03/2024 23:59.
-
16/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:10
Conclusos para despacho
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01/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71549991
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de Sobral PROCESSO: 3004451-56.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: DYAN LUCAS GOMES AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULEIKA PATRICIA ALBUQUERQUE DE BARROS - PE36696 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORQUILHA D E S P A C H O Recebidos hoje.
Trata-se de ação proposta por cinco autores distintos, com pedido de gratuidade da justiça.
Apesar de requererem a gratuidade da justiça, os autores indicaram profissões definidas e não apresentaram comprovantes de renda e despesas que justifiquem o deferimento do pedido de gratuidade.
A simples declaração de pobreza gera presunção juris tantum de veracidade.
No entanto, diante da evidência dos autos, tem-se que os autores não são carentes de recursos financeiros suficientemente a convalidar o pedido de gratuidade judiciária.
O cenário processual, portanto, poderá afastar a presunção e fazer com que seja exigida a efetiva comprovação.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais devidas ou comprovar a hipossuficiência de recursos alegada com a apresentação de cópias das declarações de imposto de renda dos últimos 03 anos, extrato de veículos que tiverem em seus nomes e extratos bancários de todas as contas que possuírem, dos últimos 12 meses, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, o que deve ser feito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
Sobral(CE), 06 de novembro de 2023. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71549991
-
07/11/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71549991
-
07/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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