TJCE - 3000072-44.2022.8.06.0123
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 14:20
Expedido alvará de levantamento
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18/08/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024. Documento: 96152740
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96152740
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000072-44.2022.8.06.0123 - [Tarifas] Parte Autora: Nome: MARGARIDA MENEZES FELIXEndereço: St Pau Ferrado, s/n, norte, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de cinco dias, juntar documentos de identificação do rogado e das testemunhas que subscreveram a procuração de ID 33972760, ou indicar os dados bancários de titularidade da promovente, sob pena de não confecção do alvará de levantamento de valores. Sobral - CE, 13 de agosto de 2024.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
14/08/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96152740
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13/08/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:02
Decorrido prazo de MARGARIDA MENEZES FELIX em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
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30/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024. Documento: 89964935
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29/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89964935
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de SobralCampus da Faculdade Luciano FeijãoRua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: [email protected] Processo: 3000072-44.2022.8.06.0123 ATO ORDINATÓRIO Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, fica a parte beneficiária do crédito intimada para, no prazo de cinco dias, apresentar seus dados bancários para fins de expedição do competente alvará, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de confecção posterior do referido expediente. Sobral/CE, 26 de julho de 2024.
Débora Cristina Ferreira Machado Diretora de Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
28/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89964935
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26/07/2024 11:56
Processo Desarquivado
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26/07/2024 11:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 10:26
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:26
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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12/06/2024 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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06/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 85684981
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 85684981
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000072-44.2022.8.06.0123 Promovente: MARGARIDA MENEZES FELIX Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação conforme petição acostada aos autos pela parte adversa em ID: 85104108.
Expedientes Necessários.
Meruoca/CE, 8 de maio de 2024. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito em Respondência -
22/05/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85684981
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21/05/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:11
Conclusos para despacho
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08/05/2024 02:03
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:03
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 84137487
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2024. Documento: 84137487
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84137487
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84137487
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000072-44.2022.8.06.0123 Promovente: MARGARIDA MENEZES FELIX Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARGARIDA MENEZES FELIX em face de BANCO BRADESCO S/A, já devidamente qualificados nos autos, sob o rito da Lei nº 9.099/95. Aduz a parte autora na exordial que ao sacar seu benefício percebeu que o valor estava menor, então ao se dirigir ao gerente do banco obteve a informação que se tratavam de descontos referente à anuidade de cartão de crédito, que a parte afirma nunca ter solicitado e que já havia sido descontado um valor total de R$ 383,25 (trezentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos). Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide De início, destaque-se ser cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita Sobre o pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, a ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pelo autor, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça. MÉRITO Inicialmente, ressalta-se que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a parte autora não tenha estabelecido uma relação formal com o requerido, conforme art. 17 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras (Súmula 297, STJ). Alega a promovente que não solicitou nenhum cartão de crédito, que validasse os descontos efetuados em seu benefício.
Desta forma, como a parte autora negou a existência de qualquer contrato com o réu que viesse a anuir com a dedução de tal rubrica, caberia a este demonstrar a efetivação da autorização. Acrescente-se, ainda, que o banco promovido apresentou argumentos meramente perfunctórios, não trazendo aos autos qualquer documento que indicasse, efetivamente, a realização das operações questionadas pela autora.
Com efeito, poderia ter comprovado a contratação em pauta, mediante apresentação de contratos, propostas de adesão ou outros instrumentos que justificassem os descontos, mas não o fez. Traz-se à lume caso similar: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
BANCO BRADESCO S.A.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESTA B EXPRESSO 2. ÔNUS DA PROVA FAVORÁVEL À PARTE AUTORA.
INCISO VIII DO ART. 6º DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULAS Nºs 297 E 479/STJ.
REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (EAREsp 676608/RS).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O descortino da pretensão autoral restringe-se à volta da configuração de suposto ato ilícito, decorrentes de taxas cobradas na forma de CESTA B EXPRESSO 2, que diz não ter contratado, fato que justificaria restituição em dobro e indenização por danos morais.
Pois bem.
O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, ficando o banco demandado no encargo de que a obrigação existe, válida, exibindo cópia do contrato, sob pena de admitir-se como verdadeiro os fatos que, por meio do documento a parte autora pretendia provar, ex vi do art. 359 do CPC.
Todavia, não foi apresentado nenhum documento capaz de infirmar a pretensão. 2.
Dessa forma, ante a incontestável a falha na prestação do serviço bancário, acarreta induvidosamente a responsabilidade do banco/apelado na forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual foi fortalecido pelo o Superior Tribunal de Justiça através das Súmulas 297 e 479. (...) 5.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0200093-70.2022.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) Portanto, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas. No caso, frente à incontestável falha na prestação do serviço bancário, clara também é a responsabilidade do banco sobre a situação consolidada, que deve ser encaixada da forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que foi fortalecido pelo Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 297 e 479, veja-se: Art. 14.
CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Como já mencionado, na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com o requerente, é objetiva, sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Contudo, a prova constante dos autos milita em favor da demandante, uma vez que a ausência de comprovação do negócio jurídico associada aos descontos em conta corrente tem como consequência a declaração de inexistência dos supostos contratos, com seus necessários efeitos, que se fundam no dever de indenizar. Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico), evitando enriquecimento ilícito por um lado e desestimulando a reiteração da prática por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em sede de recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é o de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN. Perfilha a exegese em comento, o julgado abaixo transcrito e oriundo do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de máfé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) GN No caso em análise, parte dos débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual se deve manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AREsp 1135918 MG). Desse modo, a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, que não foi provada na hipótese vertente, não se podendo presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/03/2021 na forma simples. Consequentemente, considerando as supracitadas disposições e observando que certos descontos foram efetuados após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste, em parte, direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da inaugural para: a) declarar a nulidade dos contratos em pauta com a consequente inexistência do débito e abstenção pela parte ré de realizar os descontos das parcelas dos consignados discutidos na presente ação; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência simples, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida operada até o dia 30/03/2021, do que, empós a data explicitada, deverá o requerido restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, aplicando-se a esta restituição os mesmos consectários de atualização monetária e juros definidos neste excerto; d) condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês. Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho. P.R.I. Meruoca/CE, 11 de abril de 2024. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito em Respondência -
18/04/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84137487
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18/04/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84137487
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15/04/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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06/04/2024 01:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:04
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:03
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 05/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 80092990
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 80092990
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 80092990
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 80092990
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14/03/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80092990
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14/03/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80092990
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28/02/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:28
Conclusos para despacho
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19/02/2024 21:30
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2024 01:11
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78179234
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78179234
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19/01/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78179234
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11/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:06
Conclusos para despacho
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07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71318208
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000072-44.2022.8.06.0123 Promovente: MARGARIDA MENEZES FELIX Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de feito jungido ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº. 9.099/95, haja vista a opção da parte autora e o valor atribuído à causa.
Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade de custas, pois que, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Recebo a petição inicial em seu aspecto meramente formal.
Postergo a análise do pedido de tutela antecipada para momento posterior à defesa.
Reconheço a possibilidade de inversão do ônus da prova, pelo que determino que a parte promovida apresente com a contestação, todos os documentos relevantes de que disponha para a análise do mérito, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º inciso VIII do CDC, devendo ser ainda advertida dos ditames do art. 400 e seguintes do CPC.
Considerando o insucesso de acordos na maioria das ações da presente natureza e primando pelo princípio da duração razoável do processo, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte demandada, preferencialmente, por via eletrônica, caso tenha sido fornecida informação a este respeito e/ou exista convênio ou, caso não seja obtido êxito na forma anterior, por correspondência, com aviso de recebimento, mediante as implicações da lei (art. 246 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao microssistema), para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 335 e art. 344 do CPC/15).
Expedientes necessários. Meruoca/CE, 27 de outubro de 2023. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71318208
-
10/11/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71318208
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31/10/2023 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/10/2023 20:08
Conclusos para despacho
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09/01/2023 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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