TJCE - 0028594-81.2020.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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03/02/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/02/2024 23:59.
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06/12/2023 22:39
Decorrido prazo de JOAO MARCOS SALES em 05/12/2023 23:59.
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17/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 70395585
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10/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0028594-81.2020.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Liminar] POLO ATIVO: IMPETRANTE: LAR ANTONIO DE PADUA POLO PASSIVO: IMPETRADO: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ E PREGOEIRO DO ESTADO DO CEARÁ, SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS - SPS SENTENÇA VISTOS etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por LAR ANTÒNIO DE PÁDUA, associação civil sem fins lucrativos, apontando como autoridade coatora o, SECRETÁRIO DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS - SPD ambos qualificados na exordial. Informa a impetrante, em breve resumo, que é associação civil sem fins lucrativos de amparo a infância e a adolescência, participando constantemente de licitações, que compõem grande parte de seu faturamento. Almeja a Impetrante o deferimento de liminar para determinara a sua participação no Pregão Presencial nº 20190002-SPS, sem se sujeitar ao item 12.1, "d" do edital, no que se refere à restrição da comprovação da proposta somente por meio de contratos similares, devendo ser anulado todos os atos porventura já praticados a partir de sua eventual desclassificação O impetrado apresentou manifestação no id.38105206 - 38105222 arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva. Decisão monocrática de ID nº 38104783 - 38104792 extinguido a a ilegitimidade passiva do Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres E Direitos Humanos - SPD e incluído o Pregoeiro do Estado do Ceará, bem como declinando da competência para uma das Varas da Fazenda Pública. Despacho de ID nº 56912142, abrindo-se vistas ao Ministério Público, o qual exarou parecer no id. 58450915, requerendo a intimação da parte impetrante para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito devido o tempo decorrido da ação. No id nº 63783482 determinei a intimação pessoal da impetrante, a qual foi intimada conforme certidão de id. 64902953, mas deixou transcorrer o prazo in albis (id.70204320). É, em essencial, o relatório. Passo a decidir. O Mandado de Segurança, como ação que é, também se subordina aos preceitos processuais insculpidos na legislação adjetiva, isto é, à possibilidade jurídica, ao interesse processual e à legitimidade das partes, devendo haver, ainda, regularidade na representação processual. Nesse passo, ao magistrado cabe, diante da petição inicial e dos documentos que se lhe forem apresentados, de logo fazer a aferição de existência ou inexistência de todos os requisitos e pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em liça, observo, inicialmente, que a Impetrante, inobstante alegue possuir o direito líquido e certo de fazer jus à tutela por ela perseguida, não manifestou interesse na ação, apesar de devidamente intimada.
Logo, não mantém interesse na causa, e, por essa razão, resta configurada a ausência dos pressupostos processuais da ação. Registro que o interesse processual, é uma das condições genéricas da ação, e reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não somente no ajuizamento da ação, mas deve persistir até o momento em que a sentença é proferida. Diante do exposto, diante das razões acima mencionadas, JULGO EXTINTO o presente mandamus, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC . Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com a referida baixa na distribuição. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Demétrio Saker Neto Juiz de Direito -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 70395585
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09/11/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70395585
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08/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 06:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/10/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 14:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/08/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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06/08/2023 03:23
Decorrido prazo de LAR ANTONIO DE PADUA em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 20:06
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:09
Conclusos para despacho
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28/04/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:25
Conclusos para despacho
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23/10/2022 22:58
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/09/2021 17:22
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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20/09/2021 16:46
Mov. [6] - Certidão emitida
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10/08/2020 09:31
Mov. [5] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/08/2020 14:55
Mov. [4] - Conclusão
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07/08/2020 14:55
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio
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07/08/2020 14:54
Mov. [2] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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07/08/2020 14:53
Mov. [1] - Processo Recebido do TJCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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