TJCE - 3000132-06.2022.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:40
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:29
Decorrido prazo de NAYARA SAMMYA MORAES LIMA em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2024. Documento: 78917000
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 78917000
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: [email protected] PROCESSO: 3000132-06.2022.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: RIBEIRO & COELHO ODONTOLOGIA LTDAEndereço: Rua Coronel Bia, 2017, Centro, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: OI S.A.Endereço: Edifício Telebrasília, SCN Quadra 3 Bloco A, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70713-900 SENTENÇA Vistos e etc. A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.", dispensa-se o relatório. Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RIBEIRO E COELHO ODONTOLOGIA LTDA em face de TELEMAR NORTE LESTE S.A, todos devidamente qualificados. Narra a parte requerente que firmou contrato com a requerida em novembro de 2020 para fins de contratação de serviço de ligações ilimitadas para telefone fixo e celular de todo o Brasil, com direito a duas linhas - quais sejam: (85) 3334-5251/3334-0038, pelo valor total mensal de R$146,87 (cento e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos).
Para que fique desde logo esclarecido, essa foi a ÚNICA contratação realizada pela requerente com a requerida. Aduz que foi surpreendida com o bloqueio de suas linhas telefônicas, e, tendo em vista que a empresa requerente trabalha diretamente com os celulares que são a forma de contato de seus pacientes/clientes, entrou em contato imediatamente com a requerida que informou haver uma fatura inadimplente, com a urgência da situação, a requerente solicitou o boleto e fez o imediato pagamento visando a liberação das linhas. Asseverou que após efetuar o pagamento do boleto enviado pela requerida, localizou o comprovante de pagamento e verificou que a cobrança fora feita de forma indevida e, com isso, entrou em contato novamente com a requerida que constatou a duplicidade e informou que o estorno do valor ocorreria com até 90 dias.
Requerida não só bloqueou as linhas telefónicas da requerente de forma indevida e arbitraria, tendo em vista que não havia nenhuma fatura não paga, como cancelaram a linha (85) 3334-5251, CAUSANDO PREJUIZOS IRREPARÁVEIS PARA A EMPRESA REQUERENTE QUE É PROCURADA POR SEUS PACIENTES/CLIENTES ATRAVÉS DA LINHA CANCELADA. Ademais a empresa, em mais uma atitude desarrazoada, se enriqueceu ilicitamente às custas da requerente na quantia de R$146,87 (cento e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos), perfazendo o valor de R$293,74 (duzentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos). Ao final requereu a procedência da presente demanda, para o efeito de, confirmando os pedidos liminares, reconheça a responsabilidade da requerida e, consequentemente, o dever de indenizar à requerente a título de danos morais e na REPETIÇÃO DO INDÉBITO do valor pago em duplicidade (R$146,87 (cento e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos)), no importe de R$293,74 (duzentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), devidamente corrigido e atualizado. II - FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado da lide. Não vejo a necessidade em produção de outras provas, uma vez que este processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC, pois as alegações e documentos constantes dos autos já autorizam a formação do convencimento do julgador. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível: A parte demandada alegou que em consulta ao CNPJ da parte autora no site da Receita Federal, verifica-se se que esta não é optante do SIMPLES NACIONAL, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses previstas no art. 8º, §1º, inc.
II, da Lei 9.099/95, que autorizariam o ingresso no âmbito dos Juizados Especiais. Acerca do tema a Lei n. 9.099/95 estabelece em seu art. 8º, § 1º, inciso II: § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - [...] II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n. 123 , de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147 , de 2014). Por sua vez, a Lei Complementar nº 123 /2006 dispõe em seu art. 3º, incisos I e II: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil ), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Note-se que o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da parte autora informa código 206-2 (Sociedade empresária limitada), atividade odontológica, conforme ID 32778446.
Outrossim, em consulta ao site do Simples Nacional verifiquei que a empresa requerente é optante pelo Simples Nacional desde 26/08/2020, muito antes da propositura da presente ação. Assim, não há nenhuma prova de que a autora não se enquadre nos dispositivos das leis supramencionadas para definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Deste modo rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. DO MÉRITO. Cinge-se a presente demanda a verificar a alegada falha do serviço prestado ao consumidor e a existência de danos a serem reparados. Conforme relatado a autora alega que foi surpreendida com o bloqueio de suas linhas telefônicas, e, tendo em vista que a empresa requerente trabalha diretamente com os celulares que são a forma de contato de seus pacientes/clientes, entrou em contato imediatamente com a requerida que informou haver uma fatura inadimplente, com a urgência da situação, a requerente solicitou o boleto e fez o imediato pagamento visando a liberação das linhas. Asseverou que após efetuar o pagamento do boleto enviado pela requerida, localizou o comprovante de pagamento e verificou que a cobrança fora feita de forma indevida e, com isso, entrou em contato novamente com a requerida que constatou a duplicidade e informou que o estorno do valor ocorreria com até 90 dias. Da análise dos autos constato, entretanto, que a parte autora não logrou, sequer, em fornecer um mínimo de prova de suas alegações, além de estas, em certa medida, possuírem passagens um tanto quanto contraditórias, inviabilizando a própria compreensão dos fatos narrados. A autora alega que possui duas linhas telefônicas, quais sejam: (85) 3334-5251/3334-0038, e paga o valor total mensal de R$146,87.
Mais adiante alega que a requerida informou haver uma fatura inadimplente, com a urgência da situação, a requerente solicitou o boleto e fez o imediato pagamento visando a liberação das linhas.
No entanto, a requerente anexou duas faturas: a primeira referente a fevereiro/2022, no valor de R$ 146,87, com vencimento em 25/03/2022 (ID 32778451); a segunda, referente a março/2022, no valor de R$ 148,22, com vencimento em 25/04/2022 (ID 32778452), somadas, perfazem o valor de R$ 316,87.
Porém, anexou um e-mail, acompanhado de quatro comprovantes de pagamentos, todos no valor de R$ 84,34, realizados nos dias 05/01/2022 e 10/01/2022, supostamente referentes a fatura de outubro/2021, que estava em atraso, ou seja, as faturas e os comprovantes não têm nenhuma relação.
Ainda, somados os valores dos 4 comprovantes, tem-se quantia de R$ 316,87. Por sua vez, a requerida argumenta que a linha de nº (85) 33345251 (contrato F612101887), encontra-se retirada desde 23/02/2022 devido a falta de pagamento da conta 09/2021 de acordo com a Ordem de Serviço de nº 8572247346.
Aduz que em consulta ao histórico de faturamento, verifica- se que a conta 09/2021 foi paga apenas em 13/05/2022, de modo que não há que se falar em pagamento em duplicidade, bem como não há faturas contestadas, tendo sido identificado um pagamento no dia 12/05/2022 e outro em 13/05/2022, mas referentes às contas distintas, pois, em 12/05/2022, o autor realizou o pagamento referente a conta 04/2022 no valor R$ 146,87 (cento e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos), e em 13/05/2022 o pagamento da conta 03/2022 no valor R$ 148,22 (cento e quarenta e oito reis e vinte e dois centavos).
Alega que a confusão se deu pelo fato das duas parcelas terem valor idêntico, em nada tendo a ver com pagamento em duplicidade. O julgador deve analisar os documentos e provas produzidas em seu conjunto.
Para os casos em que não há mínimo sinal que corrobore os fatos sustentados na inicial, tem-se que é possível seguir pelo caminho da improcedência. Fosse outro o entendimento, bastaria a parte autora alegar o que bem entendesse e pedir o que melhor lhe aprouvesse, ainda que dissociado da realidade e do mínimo acervo probatório necessário para que seus pedidos fossem acolhidos. Ademais, intimada para apresentar réplica a contestação e refutar as alegações da requerida, a autora quedou-se inerte (ID 57023944). Tal conclusão certamente não deve ser recebida como verdadeira.
Prova disso é a jurisprudência dos tribunais no sentido de que, malgrado a inversão do ônus probatório, não é esta inversão absoluta, devendo o consumidor pelo menos dar minimamente sustentação aos fatos narrados.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA AO PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO.
CONDUTA VEXATÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVA MÍNIMA QUANTO AOS FATOS ALEGADOS.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes na qual na parte autora alega que sofreu abalo moral por parte das funcionárias de uma das lojas da ré ao tentar realizar compra de mercadoria com um cartão de bandeira American Express, em nome de seu esposo, recebendo negativa de recebimento do cartão, julgada improcedente na origem.A relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, é aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do Código Consumerista.
A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço.Incide na espécie a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, tal situação não retira da parte autora, a necessidade de produzir, minimamente, provas de fatos constitutivos de seu direito, à luz do disposto no art. 373, inc.
I, do CPC, o que não ocorreu nos autos, considerando que as testemunhas arroladas não corroboram a tese da inicial.
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA (TJRS - Apelação Cível, Nº 50194233220208210022, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 24-02-2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO DE CARGA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NEGADA SOB O ARGUMENTO DE QUE HOUVE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA/SEGURADA. CONTRATO DE SEGURO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGADA ILICITUDE DA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA, DIANTE DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE TODAS AS MERCADORIAS TRANSPORTADAS.
DOCUMENTOS QUE INDICAM AVERBAÇÃO A MENOR POR VÁRIOS MESES.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA PREVISTA NA APÓLICE DO SEGURO.
ACEITAÇÃO, POR PARTE DA SEGURADORA, DE AVERBAÇÕES DE FORMA SIMPLIFICADA MENSAL NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
ADEMAIS, CONTRATO EXPRESSO SOBRE A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA GERENCIADORA DE RISCO AUTORIZADA PELA SEGURADORA.
CLÁUSULA NÃO ABUSIVA, POIS REDIGIDA DE FORMA CLARA E ESPECÍFICA.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL RESPEITADO.
ACERVO PROBATÓRIO E CONTRADIÇÕES NAS ALEGAÇÕES DA AUTORA QUE IMPOSSIBILITAM SABER, COM CERTEZA, QUAL A VERDADEIRA EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCO CONTRATADA, ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA. EFEITOS DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA À ESPÉCIE, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUE NÃO DESOBRIGA A DEMANDANTE DE PROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, INC.
I, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0310159-88.2017.8.24.0033, de Itajaí, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-06-2020). AÇÃO INDENIZATÓRIA - DIREITO DO CONSUMIDOR - FATO DO SERVIÇO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A AMPARAR A VERSÃO AUTORAL - |A empresa ré realizou reparos de acúmulo de águas pluviais e correção do caimento do cano na casa do porteiro do prédio, situado na área contígua à cobertura do apartamento do demandante.
Pretensão do autor de ressarcimento pelo prejuízo decorrente da má realização do serviço pela ré.
Em se tratando de alegação de falha do serviço, ocorre a inversão ope legis do ônus da prova em favor do consumidor, que decorre da própria lei, não sendo discricionária sua aplicação.
Porém, invertido o ônus probandi, passa a ser da ré o dever de comprovar que inexistiu falha no serviço prestado.
A inversão do ônus probatório não desonera o demandante de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.
Súmula nº 330 TJERJ. Neste sentido, o acervo probatório corrobora as afirmações do autor, tendo feito a prova mínima do direito alegado.
A ré não se desincumbiu do ônus da contraprova.
Provimento ao recurso. (TJRJ - 0149337-31.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 25/11/2020 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que, malgrado a inversão do ônus probatório, padece a inicial da ausência de mínima sustentação nas provas carreadas aos autos, devendo-se concluir serem improcedentes os pedidos. DISPOSITIVO. Diante do exposto, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da autora, o que faço com arrimo no art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitado em julgado, dê-se baixa e em seguida arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cascavel/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
16/02/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78917000
-
16/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:49
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 03:22
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:36
Decorrido prazo de NAYARA SAMMYA MORAES LIMA em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 67186324
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Cascavel1ª Vara da Comarca de Cascavel PROCESSO: 3000132-06.2022.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: RIBEIRO & COELHO ODONTOLOGIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA SAMMYA MORAES LIMA - PI13620 POLO PASSIVO:OI S.A. D E S P A C H O R.H Antes de examinar a possibilidade de conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355 do CPC/15, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, determino a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se desejam produzir provas e, em caso positivo, de logo explicitem os fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde de mérito da demanda em apreciação.
Entendendo cabível a aplicação do art. 355, I do CPC/15 ao caso concreto tratado nesses autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando o julgamento antecipado da lide, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade. Exp.
Nec. Cascavel/CE, data registrada no sistema. VINICIUS RANGEL GOMES Juiz de Direito -
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 67186324
-
10/11/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67186324
-
10/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 00:16
Decorrido prazo de NAYARA SAMMYA MORAES LIMA em 20/03/2023 23:59.
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15/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 12:27
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
07/10/2022 11:34
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 20:17
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 20:11
Audiência Conciliação redesignada para 10/10/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
27/06/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 07:57
Conclusos para despacho
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07/06/2022 02:31
Decorrido prazo de NAYARA SAMMYA MORAES LIMA em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 18:11
Conclusos para decisão
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29/04/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 18:11
Audiência Conciliação designada para 18/07/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
29/04/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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