TJCE - 3001562-61.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/10/2024 15:09 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            29/10/2024 15:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/10/2024 15:09 Transitado em Julgado em 29/10/2024 
- 
                                            26/10/2024 00:21 Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 25/10/2024 23:59. 
- 
                                            11/10/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 106049599 
- 
                                            10/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106049599 
- 
                                            10/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
 
 Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 SENTENÇA Processo n° 3001562-61.2023.8.06.0222 Vistos, etc...
 
 Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
 
 Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora, intimada para juntar a matrícula atualizada do imóvel, nada apresentou.
 
 Decorrido o prazo e ficando silente o autor, não pode o processo ter seguimento, sendo o caso de extinção.
 
 Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 P.R.I.
 
 Após, arquive-se.
 
 Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito
- 
                                            09/10/2024 12:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106049599 
- 
                                            04/10/2024 11:51 Extinto o processo por negligência das partes 
- 
                                            01/10/2024 11:40 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/10/2024 04:01 Decorrido prazo de MARIA MARCIA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59. 
- 
                                            01/10/2024 04:01 Decorrido prazo de MARIA MARCIA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59. 
- 
                                            19/09/2024 11:12 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            03/09/2024 16:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101766869 
- 
                                            30/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101766869 
- 
                                            30/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
 
 Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 DESPACHO Processo n.º 3001562-61.2023.8.06.0222 R.H.
 
 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data digital.
 
 Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO
- 
                                            29/08/2024 14:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101766869 
- 
                                            29/08/2024 14:44 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            28/08/2024 15:18 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/08/2024 11:25 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/08/2024 11:24 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/08/2024 01:21 Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 09/08/2024 23:59. 
- 
                                            10/08/2024 01:21 Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 09/08/2024 23:59. 
- 
                                            02/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89982394 
- 
                                            02/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 89982394 
- 
                                            01/08/2024 18:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89982394 
- 
                                            01/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001562-61.2023.8.06.0222 R.H. 1.
 
 Indefiro o pedido de penhora do imóvel que originou os débitos executados na presente ação, haja vista que o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente, o que impossibilita sua penhora.
 
 Nesse sentido, julgamento do STJ: "AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSO CIVIL E CIVIL.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
 
 PENHORA SOBRE O IMÓVEL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL.
 
 JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido pelo qual "não é possível penhorar imóvel alienado fiduciariamente, em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; no entanto, esta Corte autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Quarta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe de 10/06/2016; REsp 1.646.249/RO, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018).
 
 Esse entendimento deve ser também aplicado à regra da impenhorabilidade quando o bem de família é dado em garantia de contrato de alienação fiduciária.". (REsp 1629861/DF, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019). 2.
 
 Agravo interno não provido. ( AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1992074 - SP (2022/0078708-0) , RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO , Órgão Julgador: a QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Julgado em 08/08/2022)"Fortaleza, data digital. 2.
 
 Converto o valor bloqueado em penhora. 3.
 
 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do devedor passíveis de penhora.
 
 Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO
- 
                                            31/07/2024 18:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89982394 
- 
                                            26/07/2024 17:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/07/2024 12:22 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/07/2024 16:12 Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
- 
                                            25/07/2024 15:59 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            25/07/2024 14:43 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            24/07/2024 15:26 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/07/2024 16:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            04/07/2024 16:03 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            21/06/2024 11:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/06/2024 17:27 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            19/06/2024 17:26 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/06/2024 17:26 Expedição de Mandado. 
- 
                                            07/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87727060 
- 
                                            06/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87727060 
- 
                                            06/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 25/07/2024 16:00.
 
 Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
 
 Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência.
- 
                                            05/06/2024 13:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87727060 
- 
                                            04/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87499217 
- 
                                            03/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87499217 
- 
                                            03/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 25/07/2024 16:00.
 
 Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
 
 Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência.
- 
                                            31/05/2024 10:21 Expedição de Mandado. 
- 
                                            31/05/2024 09:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87499217 
- 
                                            31/05/2024 09:43 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
- 
                                            31/05/2024 09:37 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
- 
                                            23/05/2024 11:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/04/2024 10:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83889942 
- 
                                            09/04/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 06/06/2024 15:00.
 
 Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
 
 Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência.
- 
                                            08/04/2024 11:56 Expedição de Mandado. 
- 
                                            08/04/2024 11:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83889942 
- 
                                            08/04/2024 11:44 Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
- 
                                            01/04/2024 15:02 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            01/04/2024 15:01 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            29/02/2024 17:20 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/12/2023 17:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/12/2023 07:34 Decorrido prazo de MARIA MARCIA DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59. 
- 
                                            11/12/2023 20:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            11/12/2023 20:03 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            05/12/2023 16:10 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            05/12/2023 15:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/12/2023 15:54 Expedição de Mandado. 
- 
                                            28/11/2023 19:57 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/11/2023 19:57 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            16/11/2023 10:32 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/11/2023 17:22 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            13/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001562-61.2023.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
 
 A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1. Ata de eleição do síndico atualizada, pois a constada em anexo tem validade até 30 de novembro de 2022. 2.
 
 Procuração assinada pelo síndico atual. 3.
 
 Documento pessoal do síndico atual. Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO
- 
                                            10/11/2023 10:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71731203 
- 
                                            09/11/2023 15:26 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/11/2023 12:34 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/11/2023 11:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000836-32.2018.8.06.0006
Ana Rayza de Aguiar Sobreira Brito 04699...
Fedex Brasil Logistica e Transporte LTDA
Advogado: Samara Moura do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2018 11:57
Processo nº 0200504-67.2022.8.06.0047
Maria Myrella de Lima Rodrigues
Enel Brasil S.A
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2022 12:28
Processo nº 3000078-51.2022.8.06.0123
Maria de Fatima Alves de Lima
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2024 09:51
Processo nº 3000132-06.2022.8.06.0062
Ribeiro &Amp; Coelho Odontologia LTDA
Oi S.A.
Advogado: Nayara Sammya Moraes Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2022 18:11
Processo nº 0000691-12.2019.8.06.0032
Jose Gomes dos Santos
Chubb do Brasil
Advogado: Victor Marcel Carneiro Rubio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2019 17:04