TJCE - 3002104-98.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 09:02
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:02
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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25/01/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2022 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:19
Decorrido prazo de Enel em 08/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3002104-98.2021.8.06.0012 Reclamante: MARIA FERREIRA GOMES Reclamada: Enel PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de “Ação revisional de débito c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência liminar” na qual a autora afirma que vem sendo cobrada por faturas de energia elétrica que não traduzem o seu perfil real de consumo.
Argumenta que, a partir de julho de 2021, notou faturamento de consumo de energia elétrica muito além do normal, Segue narrando que, mesmo tendo sido realizada perícia no medidor, as faturas de energia continuam fora do padrão de consumo.
Dessa forma, a Autora requer: a concessão de tutela antecipada para que a promovida fique proibida, imediatamente, de suspender o fornecimento de energia elétrica da promovente com base na inadimplência do débito em questão, bem como a substituição do medidor do(a) postulante ; para que proíba a demandada de inscrever o CPF da postulante nos cadastros de proteção ao crédito ou, se já inscrito com base na referida dívida, retire o CPF da autor(a) dessas listas imediatamente; proíba o parcelamento do valor em debate nas contas de luz dos meses seguintes; a revisão do débito e compensação por danos morais.
Foi concedida tutela antecipada que assim determinou: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a promovida: a) SE ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da qual é titular a promovente em razão do inadimplemento dos débitos impugnados, sob pena multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento da diligência. b) SE ABSTENHA de inscrever o CPF da reclamante nos serviços de proteção ao crédito em razão do inadimplemento do débito ora questionado, sob pena multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da diligência. c) SUSPENDA a cobrança dos débitos referentes às faturas com vencimento em agosto, setembro, outubro e novembro de 2021, bem como multas, juros, correções ou quaisquer outros acréscimos referentes aos períodos mencionados, bem como SE ABSTENHA de parcelar os referidos valores nas faturas subsequentes. d) EFETUE, no prazo de 10 (dez) dias, a troca do medidor instalado na unidade consumidora de titularidade da promovente, a fim de evitar a reiteração nas cobranças de valores desproporcionais à autora, sob pena multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento da diligência.
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Em sede de Contestação, a promovida informa que, da análise do histórico de faturamento da unidade, verifica-se que houve uma moderada alteração no perfil de consumo da cliente, fato que não pode ser imputado de qualquer forma à concessionária, que somente faz a cobrança da energia consumida pelos seus clientes.
Destaca que a ENEL, buscando atender à insatisfação da parte autora, realizou a troca do medidor da Unidade, bem como encaminhou o aparelho antigo para análise laboratorial.
Ato contínuo, além de o laboratório ter constatado a normalidade do aparelho medidor, o “aumento de consumo” persistiu, o que corrobora a ilação de que houve alteração do perfil de consumo da promovente. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da Autora.
Não foram suscitadas questões preliminares, portanto, passo à análise do mérito. É importante ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC.
A questão central da lide cinge-se à comprovação de erro nas leituras do consumo de energia da unidade consumidora pertencente à residência da autora, e se o procedimento utilizado para verificação de possíveis irregularidades do medidor foi realizado de forma correta.
Ainda, deve-se verificar se a suposta falha na prestação de serviços é capaz de fazer surgir indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifico que a consumidora mantinha padrão de consumo de energia elétrica que variava entre R$ 230,00 a R$ 305,12.
Ao que se extrai dos documentos juntados à inicial, a partir do mês de 07/2021 a 11/2021, houve um aumento exorbitante no faturamento de energia elétrica da autora, no valor em média por mês de R$ 690,96 a 2.229,20.
Após, foi realizada perícia no medidor que constatou ausência de anormalidades, conforme id.
Num. 27387540 - Pág. 6.
Em sede de contestação, a concessionária ré informa que, da análise do histórico de faturamento da unidade, verifica-se que houve uma moderada alteração no perfil de consumo da cliente, fato que não pode ser imputado de qualquer forma à concessionária, que somente faz a cobrança da energia consumida pelos seus clientes.
Impende destacar que a ENEL, buscando atender à insatisfação da parte autora, realizou a troca do medidor da Unidade, bem como encaminhou o aparelho antigo para análise laboratorial.
Sobre o tema, entendo que, não obstante a presunção de legitimidade fatura, se o consumidor prova que é exorbitante o valor da conta de luz em face de sua média do consumo, cumpriria ao fornecedor demonstrar a exatidão da medição e o consumo elevado, conforme regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No caso em espécie, a promovida não acostou aos autos qualquer elemento de prova que afaste as alegações de fato formuladas pela parte autora, que são verossímeis e estão em consonância com as provas vertidas nos autos.
Na dicção do inciso II do art. 373 do CPC, caberia à ré demonstrar a regularidade do sistema medidor e que as faturas teriam sido emitidas em razão do consumo apurado, o que não foi feito.
Nesse contexto, esclareça-se que as faturas anexadas pela parte autora comprovam os discrepantes valores cobrados de julho a novembro de 2021, em relação aos demais meses faturados.
Registre-se que após a troca do medidor, o faturamento de consumo de energia voltou ao normal, conforme tela de id. 30831634 - Pág. 1 (mês de vencimento em janeiro de 2022) Assim, se nada há nos autos a comprovar o efetivo consumo no mês impugnado ou demonstrar que o aumento do consumo medido se deveu a fuga de energia nas instalações elétricas internas ou ao efetivo consumo pela consumidora e, verificada a discrepância entre a média de consumo de luz e a cobrança de vencimento em julho a novembro de 2021, a declaração de inexistência do débito cobrado é medida que se impõe.
Demais disso, é de se observar ainda que não havendo nos autos demonstração da regularidade da medição questionada, a discrepância entre a média de consumo de energia apurada e a cobrança que ora se discute, revela-se necessária de desconstituição a fatura impugnada, bem como que a nova cobrança seja apurada pela média de consumo dos 12 meses anteriores, de acordo Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora, vez que devida a contraprestação pelo serviço efetivamente utilizado.
Nesse sentido é como vem decidindo as Turmas Recursais do Estado do Ceará, conforme julgado abaixo que colaciono para melhor entendimento: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FATURAMENTO EXCESSIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COMPETE À PRESTADORA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA COMPROVAR QUE A PARTE AUTORA EFETIVAMENTE CONSUMIU O VALOR VISIVELMENTE DISCREPANTE DE SUA MÉDIA HABITUAL DE CONSUMO.
ISSO PORQUE, ALÉM DE NÃO SER RAZOÁVEL EXIGIR-SE DO CONSUMIDOR A PROVA DO NÃO CONSUMO, TRATA-SE DE EVIDENTE HIPÓTESE QUE AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FATURAS CONTESTADAS NA VIA ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 22 DO CDC.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS QUE TAMBÉM CONTRIBUÍRAM COM O CORTE EFETUADO.
DETERMINADO O REFATURAMENTO DAS FATURAS CONTESTADAS DE ACORDO COM A MÉDIA DE CONSUMO DOS DOZE MESES ANTERIORES.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR (Relator (a): Roberto Viana Diniz de Freitas; Comarca: Quiterianópolis; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Quiterianópolis; Data do julgamento: 16/12/2020; Data de registro: 16/12/2020) Quanto aos danos materiais, a autora os fundamenta na mera cobrança indevida.
Entretanto, filio-me à corrente que entende que a mera cobrança indevida, por si só, não fundamenta a devolução em dobro.
Ao se tratar de repetição de indébito, exige o código consumerista que o indivíduo não só tenha sido indevidamente cobrado, mas que tenha devidamente pago o indébito.
Demais disso, a autora também requer indenização por danos morais, fundada na falha na prestação de serviços.
Assevero que não ficou esclarecido em sede de audiência de instrução, ou em qualquer documento dos autos, se de fato houve o efetivo corte ou suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica da residência da autora.
Por tal razão, entendo que não há cabimento para indenização por danos morais.
Se não houve corte em serviço essencial (energia elétrica) ou a inclusão do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, mas tão somente mera cobrança indevida, o que, por si só, não enseja indenização por danos morais para o consumidor.
Este também é o entendimento da 2ª Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC, ART. 2º).
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
REFATURAMENTO FEITO ADMINISTRATIVAMENTE PELA EMPRESA DEMANDADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERA COBRANÇA NÃO ENSEJADORA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE RI 0006567-61.2019.8.06.0059, Relator (a): Flávio Luiz Peixoto Marques; Comarca: Caririaçu; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Caririaçu; Data do julgamento: 10/09/2020; DJE: 11/09/2020).
Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Manter a decisão da tutela antecipada concedida no início do processo: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a promovida: a) SE ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da qual é titular a promovente em razão do inadimplemento dos débitos impugnados, sob pena multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento da diligência. b) SE ABSTENHA de inscrever o CPF da reclamante nos serviços de proteção ao crédito em razão do inadimplemento do débito ora questionado, sob pena multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da diligência. c) SUSPENDA a cobrança dos débitos referentes às faturas com vencimento em agosto, setembro, outubro e novembro de 2021, bem como multas, juros, correções ou quaisquer outros acréscimos referentes aos períodos mencionados, bem como SE ABSTENHA de parcelar os referidos valores nas faturas subsequentes. d) EFETUE, no prazo de 10 (dez) dias, a troca do medidor instalado na unidade consumidora de titularidade da promovente, a fim de evitar a reiteração nas cobranças de valores desproporcionais à autora, sob pena multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento da diligência. b) Declarar a inexistência do débito referente aos meses de vencimento em julho a novembro de 2021, e determinar o refaturamento da cobrança considerando a média registrada na unidade consumidora da autora nos doze meses anteriores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora, vez que devida a contraprestação pelo serviço efetivamente utilizado.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
ANDREA SODRÉ GONÇALVES JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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19/11/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2022 17:05
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 18:34
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2022 22:41
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 21:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:55
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 08:45
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2022 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/02/2022 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2022 15:54
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2022 01:06
Decorrido prazo de Enel em 21/01/2022 23:59:59.
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10/01/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2021 08:39
Conclusos para decisão
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16/12/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 09:50
Expedição de Mandado.
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12/12/2021 22:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 08:44
Outras Decisões
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09/12/2021 23:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 21:25
Conclusos para decisão
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07/12/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 21:25
Audiência Conciliação designada para 18/02/2022 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/12/2021 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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