TJCE - 3000511-47.2022.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 17:08
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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08/07/2025 03:59
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:02
Expedido alvará de levantamento
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30/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159861620
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159861620
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159861620
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159861620
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159861620
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159861620
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11/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000511-47.2022.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REU: SISTEMA INTEG DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROG DO BAIXO E MEDIO JAGUARIBE- SISAR e outros SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada c/c danos morais proposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA em face do SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO BAIXO E MÉDIO JAGUARIBE (SISAR/BBJ) e da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ (CAGECE).
O autor, pessoa idosa de 74 anos, residente na localidade de Peixe, município de Russas-CE, alega ser usuário dos serviços de água prestados pelas rés, sob inscrição nº 0007679.2.
Afirma que sempre pagou suas faturas em dia, mantendo um padrão de consumo regular, com média mensal de R$ 35,72, conforme demonstrado pelos últimos 12 meses de faturas.
Relata que, inesperadamente, recebeu fatura de setembro/2022 no valor extraordinário de R$ 1.223,05, representando aumento de aproximadamente 3.400% em relação à sua média habitual.
Narra que, ao receber a cobrança, dirigiu-se ao posto de atendimento para solicitar refaturamento, abrindo reclamação nº 3562/22.
Contudo, após vistoria realizada em 14/10/2022, foi informado de que não foi constatada irregularidades no hidrômetro nem vazamentos, sendo lhe oferecendo apenas o parcelamento da dívida.
Destaca que, após o período contestado, as contas retornaram aos valores habituais sem que tenha realizado qualquer alteração no imóvel.
Requereu tutela provisória de urgência para que as rés se abstivessem de suspender o fornecimento de água e incluir seu nome em cadastros de inadimplentes.
No mérito, pediu a declaração de inexistência do débito contestado e condenação por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A tutela de urgência foi deferida em 07/12/2022 (ID 47138743), determinando a religação do serviço e a suspensão da cobrança durante a tramitação do processo, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
A CAGECE apresentou contestação (ID 49163932) alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, uma vez que não possui relação jurídica com o autor, sendo o SISAR o responsável pelo fornecimento de água na localidade.
Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, sustentou ausência de responsabilidade e inexistência de dano moral.
O SISAR, em sua contestação (ID 65632071), ofereceu proposta de acordo para refaturamento pela taxa mínima.
No mérito, alegou que o autor não reside no local, sendo o imóvel utilizado para fins não residenciais.
Afirmou que o corte foi realizado dentro das formalidades legais por falta de pagamento.
Argumentou que vistoria posterior, realizada em 20/03/2023, constatou que antes da primeira vistoria existia vazamento após o hidrômetro, solucionado dias antes da inspeção inicial.
Informou ainda que no imóvel existe uma tina para animais sem boia, facilitando transbordamento e consumo excessivo.
Réplica nos autos (ID 65356054). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Primeiramente, o artigo 355, inciso I, do CPC, traz a hipótese de julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas, podendo o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CAGECE.
A CAGECE alega que não possui relação jurídica com o autor, uma vez que o fornecimento de água no local é realizado exclusivamente pelo SISAR, conforme documentos juntados pelo próprio autor (vistoria, histórico de consumo, faturas e comprovante de endereço).
De fato, analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que todos os documentos referentes ao fornecimento de água do imóvel do autor são emitidos pelo SISAR, não havendo qualquer documento que demonstre relação contratual entre o autor e a CAGECE.
O SISAR, conforme explicitado na contestação da CAGECE, é "uma organização não governamental, sem fins econômicos, formada pelas associações comunitárias que possuem sistemas de abastecimento de água e esgoto, pertencentes à mesma bacia hidrográfica", enquanto a CAGECE é "uma empresa de economia mista com capital aberto que tem por finalidade a prestação dos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto".
Assim, considerando que o autor não comprovou a existência de relação jurídica com a CAGECE, bem como não demonstrou qualquer ato ilícito praticado por esta que pudesse ensejar sua responsabilização, reconheço a ilegitimidade passiva da CAGECE e determino sua exclusão do polo passivo da demanda, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito da ação em relação ao SISAR.
Observa-se que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de água, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva da ré perante a parte autora, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
Para delimitar a responsabilidade da empresa ré, deve-se considerar, também, a regra do artigo 6º, da Lei n. 8.987/95, segundo a qual: Art. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. (...) Desse modo, pode-se afirmar que o serviço prestado pelas concessionárias de serviço público deve ser eficiente, contínuo e seguro, sendo que na hipótese de descumprimento dessas obrigações e ocorrendo danos, surge a obrigação de indenizar, que é de natureza objetiva, ou seja, basta a comprovação de três requisitos: a) o defeito do serviço; b) o evento danoso, e; c) a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
In casu, a controvérsia central reside na legitimidade da cobrança no valor de R$ 1.223,05 referente à fatura com vencimento em 25/09/2022, bem como na existência de danos morais decorrentes desta cobrança e da suspensão do fornecimento de água.
O autor alega que sempre manteve um padrão de consumo regular, com média mensal de R$ 35,72, conforme demonstrado pelo histórico de consumo dos 12 meses anteriores à fatura contestada.
A fatura do mês de setembro/2022, no valor de R$ 1.223,05, representou um aumento excessivo e desarrazoado em relação à média habitual.
Em sua defesa, o SISAR alega que o valor cobrado corresponde ao consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro, e que posterior vistoria realizada em 20/03/2023 constatou a existência de um vazamento após o hidrômetro, que teria sido reparado antes da vistoria solicitada pelo autor.
Alega ainda a existência de uma tina para animais sem boia, o que facilitaria o transbordamento e consumo excessivo.
Analisando as provas dos autos, verifica-se que o SISAR não comprovou de forma inequívoca a existência do alegado vazamento anterior à vistoria ou o consumo excessivo decorrente da tina mencionada.
A vistoria realizada em 14/10/2022, após a reclamação do autor, não constatou qualquer irregularidade no hidrômetro ou vazamento.
Ademais, chama atenção o fato de que, após o período da fatura contestada, o consumo do autor voltou a se enquadrar dentro da média histórica, sem que o autor tenha realizado qualquer alteração no imóvel, conforme alegado na inicial e não refutado de forma específica pelo réu.
Outrossim, como não foi comprovada de forma conclusiva a existência de vazamento interno ou irregularidade que justificasse o consumo extraordinário registrado, e considerando o histórico de consumo do autor e o retorno aos padrões normais nas faturas subsequentes, entendo que a cobrança no valor de R$ 1.223,05 se mostra abusiva e indevida.
Quanto à suspensão do fornecimento de água realizada pelo SISAR, é importante destacar que, embora seja legítima a interrupção do serviço em caso de inadimplemento do consumidor, tal medida deve ser precedida de notificação prévia e só é cabível em relação a débitos atuais, não sendo permitida a suspensão do serviço em razão de débitos antigos ou contestados judicialmente.
No caso em tela, o corte foi realizado em razão da fatura questionada, cujo valor se mostrou exorbitante em comparação com o histórico de consumo do autor.
Tratando-se de valor controverso e objeto de questionamento administrativo pelo consumidor, a suspensão do fornecimento de água mostrou-se indevida.
No que concerne aos danos morais, entendo que estes restaram configurados no caso concreto.
O autor, pessoa idosa de 74 anos, foi surpreendido com uma cobrança manifestamente excessiva e, posteriormente, teve o fornecimento de água de sua residência suspenso, privando-o de serviço essencial.
A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando efetiva lesão à dignidade da pessoa humana, principalmente considerando a essencialidade do serviço de fornecimento de água e a condição de vulnerabilidade do autor, pessoa idosa e de baixa renda.
Ademais, o autor comprovou que tentou resolver a questão administrativamente, tendo aberto reclamação junto ao SISAR (nº 3562/22), sem obter solução satisfatória, sendo-lhe oferecido apenas o parcelamento da dívida, o que configura a chamada "perda do tempo útil", reconhecida pela jurisprudência como fator ensejador de danos morais.
Quanto ao valor da indenização, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a condição econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e os precedentes jurisprudenciais em casos análogos, entendo adequada a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CAGECE e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a esta ré, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do PC, para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.223,05 (mil duzentos e vinte e três reais e cinco centavos) referente à fatura com vencimento em 25/09/2022, determinando seu refaturamento com base na média de consumo do autor (R$ 35,72); b) condenar o SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO BAIXO E MÉDIO JAGUARIBE (SISAR/BBJ) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida pela taxa SELIC, a partir da data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e atualizada mediante incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, uma vez que se trata de relação contratual. c) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a determinação para que o réu se abstenha de suspender o fornecimento de água do imóvel do autor em razão da fatura questionada, bem como de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes.
A partir da vigência do art. 2º da Lei nº 14.905/24, em 29 de agosto de 2024, a correção monetária será pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela taxa legal (art. 406, do Código Civil), que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução CNM nº 5.171/2024, consignando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do Código Civil).
O interessado deverá, preferencialmente, se valer da aplicação interativa fornecida pelo Bando Central do Brasil, de acesso público, cuja determinação de criação conta do art. 4º da lei já citada, para proceder os cálculos correspondentes à incidência destes índices.
Custas e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pela parte requerida.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Russas, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular -
10/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159861620
-
10/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159861620
-
10/06/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159861620
-
10/06/2025 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/04/2025 20:35
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130962229
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130962228
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130962227
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19/12/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130962229
-
19/12/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130962228
-
19/12/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130962227
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18/12/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:59
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2024 02:09
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA DE LIMA CAETANO em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72564492
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72564492
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000511-47.2022.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REU: SISTEMA INTEG DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROG DO BAIXO E MEDIO JAGUARIBE- SISAR e outros DESPACHO Vistos em conclusão.
Sobre a contestação (ID 65632071) e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, através de seu advogado, em 15 (quinze) dias, adotando qualquer das posturas indicadas no art. 436, conforme previsão contida no art. 437 do CPC. Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
28/11/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72564492
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27/11/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 20:35
Conclusos para despacho
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07/08/2023 20:02
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2023 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/07/2023. Documento: 64306722
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64306722
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000511-47.2022.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REU: SISTEMA INTEG DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROG DO BAIXO E MEDIO JAGUARIBE- SISAR e outros DESPACHO Vistos em inspeção.
Sobre a contestação e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, através de seu advogado, em 10 (dez) dias, adotando qualquer das posturas indicadas no art. 436, conforme previsão contida no art. 437 do CPC. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
17/07/2023 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 19:50
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 12:46
Conclusos para despacho
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16/03/2023 12:07
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2023 11:20 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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16/03/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 07:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000511-47.2022.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REU: SISTEMA INTEG DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROG DO BAIXO E MEDIO JAGUARIBE- SISAR e outros DESPACHO Vistos em conclusão.
INDEFIRO o pedido de adiamento da audiência formulado pelo requerido SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO BAIXO E MÉDIO JAGUARIBE – SISAR na petição – ID 56435534, ante a ausência de comprovação dos fatos alegados.
Ademais, convém destacar que tratando-se o réu de pessoa jurídica, este poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício, conforme previsão contida no art. 9º, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Aguarde-se a data designada para a audiência de conciliação.
Intimações e expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
14/03/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 15:15
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/03/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Russas Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone: WhatsApp: (88) 3411-3133, Russas-CE - E-mail: [email protected], [email protected] Prezado(a) Dr(a).
DANIELE CRISTINA DE LIMA CAETANO Pela presente, fica V.
Sa.
Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) para participar da audiência de Conciliação para o dia 16 março 2023 às 11h:20minutos, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº 115/2021-GAPRE e Ofício Circular nº 01/2021-SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência.
Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência, poderá comparecer na referida data no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do Cejusc e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (88) 3411-6115 (WhatsApp) ou do e-mail: [email protected]. -
09/02/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 05:32
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA DE LIMA CAETANO em 23/01/2023 23:59.
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16/01/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
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13/01/2023 13:45
Conclusos para despacho
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12/01/2023 12:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/12/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 03:19
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 10:24
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:45
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO NONATO DA SILVA - CPF: *05.***.*17-34 (AUTOR).
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07/12/2022 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2022 03:01
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 12:16
Conclusos para decisão
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30/11/2022 12:15
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 11:20 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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30/11/2022 12:07
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:54
Audiência Conciliação cancelada para 07/12/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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30/11/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 08:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000511-47.2022.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REU: SISTEMA INTEG DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROG DO BAIXO E MEDIO JAGUARIBE- SISAR e outros DECISÃO Vistos em conclusão.
Processo automaticamente alocado na tarefa de [GAB] - PREVENÇÃO - MINUTAR ANÁLISE DE PREVENÇÃO pelo sistema PJe para análise da existência de prevenção destes autos com os processos de números: 3000277-12.2018.8.06.0221 (24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE), 3001750-69.2018.8.06.0112 (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE) e 3001092-55.2021.8.06.0010 (17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE).
Conforme consulta processual por mim realizada no PJe, constatei que apesar dos processos acima citados terem nomes semelhantes ao da parte autora desta ação, trata-se na verdade de homônimos, pois o CPF de todos são diferentes, razão pela qual deixo de reconhecer a conexão entre as ações na forma do artigo 55 do CPC.
Passo à análise do caso.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada c/c Danos Morais promovida por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, através de advogada constituída, em face do SISTEMA INT.
DE SANEAMENTO RURAL - SISAR/BBJ e da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Estabelece o art. 319, VI, do CPC, que a petição inicial deverá indicar as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Além disso, o art. 321, caput, do CPC prevê que verificando o juiz que a inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá determinar ao autor que a emende ou complete.
As regras determinantes do valor da causa estão estacadas no artigo 292 do CPC.
In casu, tratando-se de ação com cumulação de pedidos, deverá ser aplicado ao valor da causa, o inciso VI do dispositivo acima referido.
A indicação correta do valor da causa tem efeitos importantes, como, por exemplo, a fixação da competência do juízo e o estabelecimento da base de cálculo para cobrança das custas processuais.
No caso dos autos, o que pretende o autor, além da declaração da inexistência do débito que gerou uma dívida no valor de R$ 1.223,05 (mil duzentos e vinte e três reais e cinco centavos), referente a fatura com vencimento em 25/09/2022, que considera indevido, é que a parte demanda seja condenada à reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), cujos valores foram indicados na exordial.
Portanto o valor da causa deve corresponder ao somatório do proveito econômico pretendido pela parte autora (valor da dívida considerada indevida e danos morais).
Em sendo assim, intime-se a parte autora, através de sua advogada, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo a exigência do art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial, conforme preconiza o art. 321 do CPC, com o(a) devido(a): a) retificação do valor da causa, de acordo com o proveito econômico pretendido, na forma do art. 292, VI, do CPC; b) juntada da transcrição da conversa entre o autor e a parte demandada referida na inicial através do link: https://www.dropbox.com/s/wyxmq02ux9tsx1x/AUDIO-2022-11-01-11-17-24.m4a?dl=0, tendo em vista a impossibilidade de sua abertura nos sistemas desta unidade judiciária.
Com relação ao pedido formulado na petição - ID 40564508, para inclusão deste processo no "Juízo 100% Digital", resta INDEFERIDO, haja vista que esta unidade judiciária ainda não foi incluída no referido projeto, que está em fase de implantação no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme Portarias nºs 1539/2020 (DJe do dia 12/11/2020) e 1128/2022 (DJe do dia 20/05/2022).
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 13:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/11/2022 22:31
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 22:31
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
07/11/2022 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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