TJCE - 3000722-34.2023.8.06.0163
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 171258763
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09/09/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 16:03
Juntada de Petição de Apelação
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05/09/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Pensão por Morte ajuizada por JOSÉ DOMINGOS ALVES DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que é beneficiário de pensão por morte desde o falecimento de sua esposa, Sra.
Raimunda Beserra de Farias Oliveira, ex-servidora pública estadual.
Sustenta que o valor do benefício, fixado em R$ 228,36, é inferior ao salário-mínimo, o que contraria o disposto no art. 201, § 2º, da Constituição Federal.
Requer, em sede de tutela de urgência e no mérito, a revisão do benefício para que não seja inferior ao salário-mínimo, bem como o pagamento das diferenças retroativas.
Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça ao autor.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação, argumentando que o cálculo do benefício segue as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece redutores para casos de acumulação de benefícios, como ocorre no caso do autor, que também percebe aposentadoria rural.
Houve réplica, na qual o autor rechaçou os argumentos da contestação e reforçou a tese da inicial.
Após manifestações do ISSEC e da CEARAPREV, foi reconhecida a ilegitimidade passiva de ambos, prosseguindo o feito somente em face do Estado do Ceará.
Intimadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside em definir se o valor de um benefício de pensão por morte pode ser inferior ao salário-mínimo, especialmente quando o beneficiário acumula tal pensão com outro benefício previdenciário.
A pretensão autoral merece acolhimento.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, § 2º, é cristalina ao estabelecer que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário-mínimo".
Tal dispositivo consagra o princípio da garantia do mínimo existencial, assegurando que os benefícios previdenciários, por sua natureza alimentar, garantam um patamar mínimo de dignidade ao segurado e seus dependentes.
O argumento do Estado do Ceará, de que as regras de acumulação da Emenda Constitucional nº 103/2019 autorizariam o pagamento de benefício inferior ao piso nacional, não se sustenta.
Embora a referida emenda tenha alterado as regras de cálculo e acumulação de benefícios, ela não possui o condão de revogar uma garantia fundamental pétrea da Constituição.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico impõe que a legislação infraconstitucional e as emendas constitucionais se conformem aos princípios e garantias fundamentais estabelecidos pelo constituinte originário.
Nesse sentido, a regra de redutor para benefícios acumulados não pode ser interpretada de forma a permitir que o valor individual de um dos benefícios, como a pensão por morte, seja fixado abaixo do salário-mínimo.
A garantia constitucional se refere a cada benefício isoladamente, e não à soma de rendimentos do beneficiário.
A jurisprudência pátria tem se consolidado nesse sentido, como demonstram os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FALECIMENTO APÓS A EC 103/2019.
VALOR DA RMI INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ENTENDIMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 128/2022. 1.
Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, concedendo pensão por morte no valor de um salário-mínimo. 2.
Aplicação das regras do art. 23 da EC 103/2019 levariam ao benefício em valor abaixo do salário-mínimo.
Vedação constitucional do art. 201, § 2º. 3.
Entendimento administrativo do INSS constante no art. 235, § 7º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 assentando que a RMI da pensão por morte não poderá ser inferior ao salário-mínimo. 4.
Recurso da parte ré que se nega provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00036758220204036326, Relator: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 09/09/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/09/2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EC N. 103/19.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM APOSENTADORIA.
REDUTOR.
CONSTITUCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, ?a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado?. 2.
No caso concreto, a concessão de pensão por morte está sujeita às regras da EC n. 103/2019, pois o instituidor da pensão faleceu em momento posterior à sua vigência. 3.
Malgrado o art. 24, § 1º, II, da EC n. 103/2019 não vede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, impõe que seu beneficiário receba o valor integral do benefício mais vantajoso e de apenas uma parte do menos vantajoso, consoante os redutores previstos no § 2º. 4.
Apelação não provida.
Unânime. (TJ-DF 0712868-74.2022.8.07.0018 1784970, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/11/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/01/2024) Ademais, os próprios documentos juntados pelo réu corroboram a alegação inicial de que o autor percebe valor inferior ao salário-mínimo a título de pensão por morte, o que torna incontroversa a matéria fática.
Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que o Estado do Ceará revise o benefício de pensão por morte do autor, JOSÉ DOMINGOS ALVES DE OLIVEIRA, para que seu valor mensal não seja inferior ao salário-mínimo vigente, a contar da citação; b) CONDENAR o Estado do Ceará ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, nos termos do que dispõe a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Concedo a tutela de urgência, considerando a natureza alimentar da pretensão e a vulnerabilidade da parte idosa e de baixa renda, para determinar a imediata implementação do novo valor do benefício.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
O Estado do Ceará é isento do pagamento de custas processuais.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Benedito/CE, 29 de agosto de 2025. Edwiges Coelho Girão Juíza de Direito - Em respondência Portaria 1857/2025 -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 171258763
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04/09/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171258763
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04/09/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 21:08
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 17:24
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/11/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:53
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:33
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCA ERYCA DE SOUSA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 23/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99296218
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99296218
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99296218
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99296218
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99296218
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99296218
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de São Benedito 2ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, sn, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626 1435, Whatsapp business (85) 9.8195-1189, São Benedito-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
São benedito/CE, 22 de agosto de 2024.
Fabrício Muniz Torres de Oliveira Técnico Judiciário -
22/08/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99296218
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22/08/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99296218
-
22/08/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99296218
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22/08/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 17:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:58
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 18/04/2024 23:59.
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20/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 09:00
Conclusos para decisão
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06/12/2023 22:28
Decorrido prazo de FRANCISCA ERYCA DE SOUSA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:25
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:50
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 67120461
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10/11/2023 00:00
Intimação
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, até prova em contrário.
Pelos elementos apresentados na inicial, deixo para avaliar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida após o contraditório.
Determino que a secretaria de vara adote a(s) seguinte(s) providência(s): I-) Cite-se o réu, por meio da procuradoria especializada, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 30 dias úteis (artigo 183 e 219 do CPC), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, com as ressalvas do art.345.
II-) Apresentada resposta, intime(m)-se o(s) autor(es), por meio de seu(s) advogado(s), para: a) apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
III-) Apresentada a contestação ou réplica, fazer os autos conclusos ao Juiz da Comarca para despacho saneador.
Expedientes necessários.
São Benedito/Ce, 21 de agosto de 2023. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito -
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 67120461
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09/11/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67120461
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26/10/2023 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:51
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 25/10/2023 23:59.
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15/09/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 20:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2023 16:05
Conclusos para despacho
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09/06/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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