TJCE - 3001547-04.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
28/04/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:30
Transitado em Julgado em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001547-04.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DANIEL COSTA DE MENEZES REU: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Em petição id 58383109, o executado apresentou minuta de acordo devidamente assinada pelo advogado do exequente, referente à condenação objeto do presente cumprimento de sentença, requerendo o arquivamento do processo.
Assim, tendo em vista o adimplemento integral da obrigação, declaro EXTINTO o processo, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
27/04/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/04/2023 10:28
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 10:26
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/04/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:44
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
06/04/2023 01:26
Decorrido prazo de ZURICH BRASIL SEGUROS S/A em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:43
Decorrido prazo de DANIEL COSTA DE MENEZES em 05/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001547-04.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] PROMOVENTE(S): DANIEL COSTA DE MENEZES PROMOVIDO(A)(S): ZURICH BRASIL SEGUROS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Alega a parte autora, em síntese, que firmou um contrato de seguro junto a requerida para a proteção de seu veículo marca/modelo Chevrolet/Ônix de placas POL 9338.
Afirma que seu veículo se envolveu em um sinistro enquanto era guiado por seu amigo.
Ventila que teve o pagamento do conserto de veículo negado pela requerida, injustificadamente.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da promovida à reparação de danos morais e materiais.
Em contestação a requerida alega que a negativa se deu por conta da divergência entre as informações prestadas pelo segurado e as informações apuradas em uma sindicância interna, onde restou constatado que o veículo do autor era utilizado para fins comerciais, por exemplo.
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Ressalta-se que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Embora reconhecida a aplicabilidade do CDC, não restaram preenchidos os requisitos estipulados pela legislação para a concessão da inversão do ônus probatório.
Não restou demonstrada a hipossuficiência técnica da parte autora de demonstrar o direito alegado, de forma que deve ser mantida a distribuição estática do ônus probatório, nos termos do artigo 373, do CPC.
A promovida não nega a existência do contrato de seguro, porém alega que negou a cobertura pretendida por ter constatado que o autor mentiu quanto ao condutor principal e a destinação do veículo segurado.
Diante dos fatos narrados, conclui-se que a requerida possuía o ônus de comprovar o alegado fato, nos termos do artigo 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que sequer juntou os autos da sindicância realizada internamente, que afirmou ter realizado ou qualquer outro documento capaz de comprovar os fatos ventilados.
Comprovadas a contratação do seguro (Id 32526266), a negativa injustificada de cobertura (Id 34686258) e valor pago pelo conserto do veículo (Id’s 32526579 e 54640157), não resta alternativa senão a condenação da requerida ao pagamento do valor dispendido no conserto do automóvel, nos termos do artigo 421, do Código Civil e do contrato firmado entre as partes.
No que se refere ao pedido realizado pela promovida quanto aos salvados do automóvel, destaca-se que é direito da seguradora o resgate das peças trocadas, porém não se pode ignorar que entre o sinistro e a presente data já se passou mais de um ano e não há garantia de que a oficina tenha mantido as peças em seus depósitos, razão pela qual deve-se operar na presente situação a conversão da obrigação em perdas e danos.
Logo, deve ser compensado no valor da condenação o valor das peças substituídas, porém como se tratam de peças usadas, deve ser aplicado na situação índice de depreciação das mesmas.
Para tanto será utilizado a modalidade de depreciação da Receita Federal que utiliza o método linear de depreciação, conforme Instrução Normativa RFB 1700/2017.
Assim, considera-se que a perda ou desvalorização ocorrerá de forma constante ao logos dos anos e que o carro possui uma vida útil de 5 anos, ocorrendo a desvalorização ao percentual de 20% ao ano.
Na situação em análise, o carro possui ano de fabricação 2017, o acidente ocorreu em 2021, transcorrendo lapso temporal de 04 anos, logo, conforme método linear ocorrido 80% de depreciação, fazendo jus, a seguradora, a compensação do valor de 20% de R$ 14.621,75, valor das peças substituídas conforme id. 32526578, perfazendo assim, o valor de R$ 2.924,35 de compensação.
Referida compensação deve ser realizada na forma simples, acrescido de correção e juros de mora a partir da data do pagamento do conserto do veículo, para que se evite o enriquecimento sem causa da parte promovente.
Por fim, não prospera o pedido da promovida de desconto dos valores devido a violação da cláusula de perfil e por débitos relacionados ao veículo.
O primeiro porque não restou comprovada a violação da referida cláusula e o segundo porque tais descontos somente são devidos em caso de perda total do veículo, ocasião em que tais taxas devem ser pagas para que o que restou do automóvel seja transferido à seguradora, o que não é o caso em questão já que o automóvel foi reparado.
Em relação aos danos morais o entendimento é pela improcedência.
O mero descumprimento contratual, por si só, não enseja a pretensão reparatória extrapatrimonial, de forma que caberia ao promovente alegar e comprovar os efetivos danos, que vão além daqueles decorrentes do descumprimento contratual e que teriam a capacidade de atingir seus direitos personalíssimos, ônus do qual não se desincumbiu.
Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 18.821,75 (dezoito mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos), devidamente atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir da data do pagamento do conserto do veículo, dia 20/01/2022 (Id 32526579).
Autorizada a compensação dos valores dos salvados do automóvel, no valor de R$ 2.924,35, a ser realizada na forma simples, acrescido de correção (INPC) e juros de mora (1% ao mês) a partir da data do pagamento do conserto do veículo (20/01/2022).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Análise da gratuidade de justiça somente na ocasião de interposição de eventual recurso.
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
20/03/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2023 05:29
Decorrido prazo de ZURICH BRASIL SEGUROS S/A em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
22/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
-
22/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001547-04.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REU: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e(ou) documento(s) juntado(s) aos autos pela parte adversa, AUTOR: DANIEL COSTA DE MENEZES.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
21/02/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2023 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 21:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001547-04.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DANIEL COSTA DE MENEZES REU: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar nota fiscal de serviço referente ao recibo apresentado no Id 32526579 ou comprovante da efetiva transferência dos valores (demonstrativo de transferência bancária, fatura de cartão de crédito ou qualquer outro comprovante emitido pelo meio utilizado para a transferência do montante).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
26/01/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 11:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/01/2023 17:46
Conclusos para julgamento
-
20/12/2022 10:47
Juntada de Petição de réplica
-
08/12/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:05
Audiência Conciliação realizada para 08/12/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/12/2022 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001547-04.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 08/12/2022 10:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 22 de novembro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:52
Audiência Conciliação redesignada para 08/12/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/11/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 07:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 07:35
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 13:38
Audiência Conciliação não-realizada para 01/08/2022 13:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/07/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA LEITE MENESES em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA LEITE MENESES em 27/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:12
Juntada de citação
-
19/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 18:35
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 19:23
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 15:18
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 13:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/04/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005113-67.2022.8.06.0001
Margarida Maria de Souza Borges
Estado do Ceara
Advogado: Ana Celia de Andrade Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2022 12:41
Processo nº 3000141-21.2022.8.06.0012
Colegio Teleyos LTDA - ME
Sidronio Serafim da Silva
Advogado: Frederico Bandeira Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2022 11:11
Processo nº 3000539-65.2022.8.06.0012
Reserva Passare Condominio Park Ii
Francisca das Chagas Gonzaga de Freitas
Advogado: Rafhael Bantim Canafistula
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2022 10:51
Processo nº 3001499-06.2020.8.06.0072
Matheus Goncalves Gomes
Air Europa Lineas Aereas S/A
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2020 08:20
Processo nº 3001558-15.2022.8.06.0010
Condominio Belo Horizonte
Mayra Jeronimo Pinho
Advogado: Antonia Aline Guerra e Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 12:05